Lei Complementar nº 113, de 12 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2022

12 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

a A
Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria as classes de Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais e Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional 2, incluindo-as no Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei nº 155, de 2003, com número de cargos composto de 2 vagas em cada classe, com carga horária semanal de 40 horas e nível de vencimento IV respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Inclui as classes de Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional 2, do Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Inclui as classes Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no nível de vencimento IV do Anexo IV – Hierarquização Das Classes da Parte Permanente do quadro de pessoal - da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Níveis de Vencimento

            Classes Ocupacionais

            I

            Ajudante de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente Escolar

            II

            Cozinheiro (a), Agente Operacional, Telefonista, Ajudante Geral, Recepcionista e Agente Municipal de Endemias

            III

            Motorista, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas

            IV

            Agente Administrativo I, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Orientador Social I, Facilitador de Oficinas, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal I, Educador Social I e Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, Instrutor Musical - em extinção, Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (metais), Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (madeiras), Instrutor Musical – Instrumentos de percussão (fanfarra) e Instrutor Musical – Instrumentos de violão, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais.

            V

            Técnico de Enfermagem I, Técnico de Turismo I, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Radiologia I, Técnico de Informática I, Topógrafo I, Técnico Agrícola I, Técnico de Arquivo I, Fiscal Sanitário I, Fiscal de Tributos I, Fiscal de Meio ambiente I, Fiscal de Obras e Posturas I, Secretaria Executiva I e Técnico em Edificações I, Técnico em Saúde Bucal I.

            VI

            Técnico de Enfermagem II, Técnico de Turismo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico de Radiologia II, Técnico de Informática II, Topógrafo II, Técnico Agrícola II,Orientador Social II, Técnico de Arquivo II, Fiscal Sanitário II, Fiscal de Tributos II, Fiscal de Meio ambiente II, Fiscal de Obras e Posturas II, Agente administrativo II, Secretaria Executiva II, Técnico em Saúde Bucal II.

            VII

            Advogado I, Administrador I, Auditor I, Arquiteto I, Farmacêutico-Bioquímico I, Assistente Social I, Bibliotecário I, Odontólogo I 20 horas, Contador I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Engenheiro Civil I, Enfermeiro I, Nutricionista I, Psicólogo I, Técnico de Meio Ambiente I, Terapeuta Ocupacional I, Engenheiro Florestal I, Analista Jurídico I, Veterinário I, Biólogo I, Profissional de Educação Física I, Engenheiro Ambiental I, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo I, Procurador Municipal I, Maestro Regente I.

            VIII

            Advogado II, Administrador II, Auditor II, Arquiteto II, Farmacêutico-Bioquímico II, Assistente Social II, Bibliotecário II, Odontólogo II 20 horas, Contador II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Engenheiro Civil II, Enfermeiro II, Nutricionista II, Psicólogo II, Técnico de Meio Ambiente II, Terapeuta Ocupacional II, Analista Jurídico II, Biólogo II, Veterinário II, Engenheiro Florestal II, Profissional De Educação Física II, Engenheiro Ambiental II, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo II, Procurador Municipal II. 

            IX

            Advogado III, Administrador III, Auditor III, Arquiteto III, Farmacêutico-Bioquímico III, Assistente Social III, Bibliotecário III, Odontólogo III 20 horas, Contador III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Engenheiro Civil III, Enfermeiro III, Nutricionista III, Psicólogo III, Técnico de Meio Ambiente III, Terapeuta Ocupacional III, Analista Jurídico III, Biólogo III, Veterinário III, Enegenheiro Florestal III, Profissional de Educação Física III, Engenheiro Ambiental III, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III, Procurador Municipal III.

            X

            Médico 20 horas, Médico do Trabalho 20 horas, Médico Ginecologista 20 horas, Médico Pediatra 20 horas e Médico Psiquiatra 20 horas

            XI

            Médico 40 horas, Odontólogo 40 horas

            Art. 4º. 
            Inclui as classes Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional de Serviços de apoio à Saúde, Educação, Esporte e Lazer e Cultura, do Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, passando a vigorar com a seguinte descrição:

              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução
              de aulas e cursos de instrumentos de sopro – metais;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos
              disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de sopro – metais, em conjunto com a
              equipe pedagógica da escola, e em consonância com a Proposta Pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e
              entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades musicais dos instrumentos de sopro;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela SME;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao Coordenador Pedagógico do Contraturno na Escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando
              pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos e festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação –
              SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou
              curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Sopro –
              metais;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

              II – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução
              de aulas e cursos de instrumentos de sopro – madeiras;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos
              disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de sopro – madeiras, em conjunto com a
              equipe pedagógica da escola, e em consonância com a Proposta Pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e
              entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades musicais dos instrumentos de sopro;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela SME;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao Coordenador Pedagógico do Contraturno na Escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando
              pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos e festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação –
              SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou
              curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Sopro –
              madeiras;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

              III – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de instrumentos de cordas;
              b) atribuições típicas:

              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos
              disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de cordas, em conjunto com a
              equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades musicais dos instrumentos de cordas;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos
              instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de
              Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou
              curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Cordas;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 

              IV – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Percussão e Fanfarra:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de instrumentos de percussão e fanfarra;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos
              disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de percussão e/ou fanfarra, em
              conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do
              Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades musicais dos instrumentos de percussão e fanfarra;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos
              instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de
              Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou
              curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Percussão e/ou fanfarra;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 

              V – classe: Instrutor Escolar de Canto Coral:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de Canto Coral;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos
              disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de canto coral, em conjunto com
              a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades de canto coral;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos
              instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de
              educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou
              curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Canto;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 

              VI – classe: Instrutor Escolar de Dança:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de dança;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades rítmicas, de expressão corporal e de dança de acordo
              com o público-alvo, equipamentos disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de dança bem como a formação das turmas, em conjunto com a equipe
              pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades de dança;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e
              armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de dança, zelando pela
              integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de
              Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: Instrução – ensino médio completo, acrescido de formação em dança ou
              curso técnico profissionalizante, específicos de dança, realizados em instituição reconhecida, e possuir
              registro técnico – DRT;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 

              VII – classe: Instrutor Escolar de Teatro:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de teatro;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades de expressão corporal e teatro de acordo com o
              público-alvo, equipamentos disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de teatro bem como a formação das turmas, em conjunto com a equipe
              pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades de teatro;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e
              armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de teatro, zelando pela
              integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de
              Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação em teatro ou
              curso técnico profissionalizante, específicos de teatro, realizados em instituição reconhecida, e possuir
              DRT;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 

              VIII – classe: Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais:
              a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de
              aulas e cursos de lutas e artes marciais;
              b) atribuições típicas:
              1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades de lutas e artes marciais de acordo com o público-alvo,
              equipamentos disponíveis e espaço físico local;
              2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
              3. planejar as atividades de lutas ou artes marciais bem como a formação das turmas, em conjunto
              com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
              4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de
              Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
              5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às
              atividades de lutas e artes marciais;
              6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
              7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
              8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
              9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
              10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
              11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao
              desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
              12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e
              armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de lutas e artes marciais,
              zelando pela integridade dos mesmos;
              13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de
              Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;
              c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de certificado de formação
              específica, certificado de instrutor, professor ou 1º DAN, emitidos por federação ou associação
              devidamente registrada e reconhecida;
              d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;
              e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
              1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

              Art. 6º. 
              Altera a descrição dos requisitos para provimento da classe Profissional de Educação Física, no Anexo VI – Descrição das Classes da parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei Nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação
                Art. 7º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                  Itapoá, 12 de maio de 2022.

                   

                   


                  MARLON ROBERTO NEUBER
                  Prefeito Municipal
                  [assinado digitalmente]

                   


                  JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                  Chefe de Gabinete
                  [assinado digitalmente]