Lei Complementar nº 20, de 18 de março de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 9, de 19 de agosto de 2005
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos n° 10, 12 e 18 da Lei Complementar Municipal n° 009/2005, passando a ter a seguinte redação:
I
–
Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade e punição administrativa, na forma estabelecidas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais e/ou pelo Regimento Interno da Controladoria, no âmbito de cada Poder.
§ 4º
Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma Constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e;ou às penalidades administrativas previstas pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais e/ou pelo Regimento Interno da Controladoria, no âmbito de cada Poder.
Art. 18.
A edição do Regimento Interno da Controladoria ficará a critério da autoridade administrativa, no âmbito de cada Poder.
Art. 2º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Complementar Municipal n° 009/2005.