Lei Complementar nº 134, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

134

2022

22 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP – do rio Mendanha, em área urbana consolidada e suas faixas não edificáveis, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 196, de 10 de outubro de 2025
Dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP – do Rio Mendanha, em área urbana consolidada e suas faixas não edificáveis, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar estabelece normas para delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APP – do Rio Mendanha, de suas faixas não edificáveis e, por conseguinte, das faixas marginais do referido curso d’água em área urbana consolidada.
        Art. 2º. 
        Para a aplicação desta Lei entende-se por:
          I – 
          curso d’água: corpo hídrico natural, rio, que flui em seu leito regular;
            II – 
            faixa não edificável: área onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d’água;
              III – 
              faixa marginal: área situada nas margens do corpo d’água;
                IV – 
                recuos das margens: áreas de preservação permanente, e faixas não edificáveis.
                  Art. 3º. 
                  A área urbana consolidada que envolve o Rio Mendanha, conforme o DAS de Itapoá de 2022, está disposta entre a Rua 1.100 e a sua foz na 3ª Pedra, com exceção do trecho entre as Ruas Emanuel Vieira Garcia, Rua 1.000, e Mariana Michels Borges, Rua 960.
                    Parágrafo único  
                    Para os fins desta Lei, em concordância com o DAS de Itapoá de 2022, considera-se área urbana consolidada aquela que atende ao disposto no inciso XXVI do art. 3º, da Lei nº 12.651 de 2012, com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 14.285 de 2021.
                      Art. 4º. 
                      Os recuos das margens do Rio Mendanha, em área urbana consolidada, devem respeitar o Cenário 2 do DSA de 2022.
                        § 1º 
                        A APP e a faixa não edificável do Rio Mendanha, entre a Rua 1.100 , Madre Paulina, e a Rua Antônio Bischof – nas coordenadas geográficas UTM 22J 739330.13 m E e 7114391.97 m S – é de 5 metros, exceto na área urbana não consolidada, situada no trecho entre as Ruas Emanuel Vieira Garcia, Rua 1.000, e Mariana Michels Borges, Rua 960.
                          § 2º 
                          Entre a Rua Antônio Bischof – nas coordenadas geográficas UTM 22J 739330.13 m E e 7114391.97 m S – e a foz do Rio Mendanha, a APP e a faixa não edificável é de 30 metros.
                            Art. 5º. 
                            Os trechos já tubulados ou canalizados do Rio Mendanha, em seção fechada, devem respeitar a faixa não edificável disposta na presente Lei Complementar.
                              Art. 6º. 
                              Após a vigência desta Lei Complementar, a parcela do imóvel que ainda abranger a APP deve ser averbada na matrícula do imóvel, para então obter a Autorização de Corte de Vegetação – AuC – junto ao órgão ambiental competente.
                                § 1º 
                                Antes de solicitar a averbação da APP no cartório, o requerente deve protocolar pedido de análise e deferimento da demarcação da APP contida no imóvel, junto à Secretaria de Meio Ambiente, apresentando o levantamento topográfico, incluindo croqui assinado por responsável técnico habilitado.
                                  § 2º 
                                  A demarcação da APP do Rio Mendanha deve ter como referencial a borda da calha do leito regular, por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 2012.
                                    § 3º 
                                    A comprovação de averbação da APP na matrícula do imóvel é condição prévia ao processo de emissão da Auc, sendo vedada a possibilidade de condicioná-la para apresentação posterior.
                                      Art. 7º. 
                                      Para obtenção de AuC da área, antes abrangida pela APP dada pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, a APP definida por esta Lei Complementar, caso esteja sem vegetação ou coberta por vegetação exótica invasora, deve apresentar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por responsável técnico habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente.
                                        Art. 8º. 
                                        Em caso de imóveis que já possuam edificação na área da APP dada pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, para obtenção de AuC e/ou regularização urbanística, o requerente deve apresentar documento comprobatório assinado por engenheiro habilitado, demonstrando que o sistema de tratamento de esgoto e sua disposição final estão adequados, em pleno funcionamento e em concordância com as normas vigentes.
                                          Art. 9º. 
                                          Para os aspectos que envolvam processo de AuC e, por conseguinte, Taxa de Compensação e Manutenção Florestal, esta Lei Complementar deve ser incorporada no escopo da Lei Complementar Municipal nº 73, de 2018, da Lei Complementar Municipal nº 107, de 2021, e do Decreto Municipal nº 3.870, de 02 de janeiro de 2019, incluindo suas atualizações.
                                            § 1º 
                                            Para a área vegetada, no que antes era considerada APP pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, o valor das taxas fica estipulado em:
                                              I – 
                                              Taxa de Compensação Florestal: 3 Unidades Padrão Municipal – UPM – por metro quadrado de área vegetada;
                                                II – 
                                                Taxa de Manutenção Florestal: 6 Unidades Padrão Municipal – UPM – por metro quadrado de área vegetada.
                                                  § 2º 
                                                  Aos requerentes que buscarem aderir ao método de compensação ambiental de forma direta, nos moldes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, podem fazê-la, desde que a área de compensação seja 2 vezes maior do que a área de corte, respeitando, também, a área de manutenção de acordo com o estágio sucessional da vegetação.
                                                    § 3º 
                                                    Para fins de cálculo e cobrança das taxas, nas solicitações de Autorização de Corte de Vegetação para os imóveis próximos do Rio Mendanha, os levantamentos topográficos realizados por profissionais habilitados, assim como os inventários florestais, devem apresentar croqui exibindo a APP estabelecida por esta Lei Complementar, e também a APP dada anteriormente pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.
                                                      Art. 10. 
                                                      O valor arrecadado com as Taxas de Compensação e Manutenção Florestal, instituídas por esta Lei Complementar, deve ser utilizado na aquisição ou desapropriação de áreas a serem transformadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 2018, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 107, de 2021.
                                                        § 1º 
                                                        O Município deve proceder com a aquisição de área, no mínimo, 2 vezes maior que a de compensação florestal da área do imóvel/empreendimento contida no trecho anteriormente abarcado pela APP dada pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, e conforme disposto no pedido para Autorização de Corte de Vegetação.
                                                          § 2º 
                                                          O Município deve proceder com a aquisição de área, no mínimo, 3 vezes maior que a de manutenção florestal da área do imóvel/empreendimento contida no trecho anteriormente abarcado pela APP dada pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, e conforme disposto no pedido para Autorização de Corte de Vegetação.
                                                            § 3º 
                                                            A aquisição ou desapropriação de que trata o caput deste artigo deve ocorrer anualmente, em conjunto com o processo do Sistema Municipal de Conversão Florestal – SIMFLOR, regido pelas Leis Complementares Municipais nº 73, de 2018 e 107, de 2021.
                                                              § 4º 
                                                              As áreas e/ou imóveis objetos de pedido de Autorização de Corte de Vegetação, externas aos trechos dispostos nas APP, anteriormente dada pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, permanecem regidas pelos dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 73, de 2018 e 107, de 2021.
                                                                Art. 11. 
                                                                Os recursos, advindos das Taxas de Compensação e Manutenção Florestal, devem ser destinados para o Fundo vinculado ao SIMFLOR, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Municipal nº 73/2018.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Existindo um novo mapeamento das áreas de risco, suscetíveis aos casos de inundações e/ou alagamentos que tratem do Rio Mendanha, a delimitação das APP pode passar por alterações.
                                                                    § 1º 
                                                                    As atuais delimitações das áreas de risco, que devem ser respeitadas, estão estabelecidas no Anexo desta Lei.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 196, de 10 de outubro de 2025.
                                                                      § 2º 
                                                                      É obrigatório fazer a verificação de área de risco socioambiental em todos os processos de solicitação de alvará de construção, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.386, de 24 de outubro de 2024.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 196, de 10 de outubro de 2025.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As edificações, comprovadamente realizadas antes da data da publicação desta Lei Complementar, localizadas nas faixas marginais do Rio Mendanha, anteriormente caracterizadas como APP pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, podem ser regularizadas mediante apresentação e execução de PRAD ou via pagamento de medidas compensatórias pecuniárias, dada pela fórmula “CAReg = A . VV ”, onde:
                                                                          I – 
                                                                          CAReg é a Compensação Ambiental Regularizadora;
                                                                            II – 
                                                                            “A” é a área do imóvel a ser regularizada em metros quadrados (m²);
                                                                              III – 
                                                                              “VV” é Valor Venal do metro quadrado do imóvel colhido no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
                                                                                § 1º 
                                                                                O VV do metro quadrado do imóvel colhido no IPTU, referido neste artigo, trata do metro quadrado (m²) de Terreno e está vinculado à Lei Municipal nº 716, de 01 de setembro de 2017 e suas atualizações, ou novos atos normativos.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os recursos financeiros, provenientes das regularizações dispostas neste artigo, devem ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, regido pela Lei Municipal nº 725, de 18 de setembro de 2017, pelo Decreto nº 3.946, de 15 de março de 2019 e suas atualizações.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    As edificações indicadas neste artigo só podem ser regularizadas em caso de atendimento pleno ao Plano Diretor em vigência e demais normas urbanísticas.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Não podem ser regularizadas as edificações que representem significativo dano ambiental, situação de risco, que estiverem em local de interesse ecológico relevante declarado em legislação própria, ou ainda, que inviabilizem obras públicas, especialmente as de micro e macrodrenagem.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações localizadas, mesmo que parcialmente, sobre a APP do Rio Mendanha, ou sua faixa não edificável, estabelecidas por esta Lei Complementar.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na legislação federal.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Itapoá, 22 de dezembro de 2022.

                                                                                               

                                                                                               


                                                                                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                              [assinado digitalmente]

                                                                                               


                                                                                              IGOR DE AGUILAR MENEZES
                                                                                              Chefe de Gabinete Interino
                                                                                              [assinado digitalmente]