Lei Complementar nº 196, de 10 de outubro de 2025
Art. 1º.
Inclui os §§1º e 2º, no art. 12, da Lei Complementar nº 134, de 22 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As atuais delimitações das áreas de risco, que devem ser respeitadas, estão estabelecidas no Anexo desta Lei. (NR)
§ 2º
É obrigatório fazer a verificação de área de risco socioambiental em todos os processos de solicitação de alvará de construção, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.386, de 24 de outubro de 2024. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
