Lei Ordinária nº 1.237, de 08 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1237

2023

8 de Março de 2023

Dispõe sobre o sistema municipal de ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025
Dispõe sobre o sistema municipal de ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapoá e ficam estabelecidas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação, instituídas de acordo com os dispositivos do art. 211, da Constituição Federal, do art. 8º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e da Lei Estadual nº 170, de 07/08/1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
        TÍTULO II
        DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
          CAPÍTULO I
          DA NATUREZA
            Art. 2º. 
            O Sistema Municipal de Educação é um todo orgânico que compreende o conjunto das ações político-administrativas, relações pedagógicas, leis e regulamentos, pessoas, alunos e profissionais da educação, processos, currículos, órgãos normativos e executivos, instituições públicas, privadas e comunitárias visando garantir uma educação de qualidade, e com ênfase na que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
              CAPÍTULO II
              DOS OBJETIVOS
                Art. 3º. 
                O Sistema Municipal de Educação, inspirado nos princípios da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito ao meio ambiente, tem por objetivo proporcionar ao Município e à sociedade civil os meios legais e institucionais capazes de garantir ao aluno o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando a formação humana integral omnilateral, por meio da apropriação do conhecimento científico e historicamente elaborado e do desenvolvimento das funções psíquicas superiores.
                  CAPÍTULO III
                  DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                    Art. 4º. 
                    O Sistema Municipal de Educação de Itapoá compreende:
                      I – 
                      as instituições de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de cursos livres mantidos pelo Poder Público Municipal;
                        II – 
                        as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, por opção;
                          III – 
                          as instituições que oferecem cursos livres;
                            IV – 
                            a Secretaria de Educação;
                              V – 
                              o Conselho Municipal de Educação.
                                CAPÍTULO IV
                                DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                  Art. 5º. 
                                  O Sistema Municipal de Educação, por intermédio dos órgãos normativo e executivo, incumbir-se-á de:
                                    I – 
                                    organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino na rede municipal;
                                      II – 
                                      elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacional e estadual de educação;
                                        III – 
                                        credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar as instituições de Educação Infantil públicas e privadas, os estabelecimentos do Ensino Fundamental da rede municipal e os que oferecem cursos livres;
                                          IV – 
                                          baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                                            V – 
                                            assegurar o Ensino Fundamental e a Educação Infantil - Pré-Escola e oferecer a Educação Infantil - Creche;
                                              VI – 
                                              assegurar a valorização dos profissionais da educação, o estatuto do Magistério e o plano de carreira dos docentes da rede municipal;
                                                VII – 
                                                possibilitar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, ministrar aulas acima do quantitativo estabelecido para sua jornada de trabalho, sob o título de aulas complementares; e
                                                  VIII – 
                                                  assegurar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência, o pagamento de remuneração fixa por aula complementar, na forma prevista no §4º do art. 84.
                                                    TÍTULO III
                                                    DA EDUCAÇÃO
                                                      CAPÍTULO I
                                                      PRINCÍPIOS E FINS
                                                        Art. 6º. 
                                                        A educação abrange processos normativos e sistematizados, que se desenvolvem essencialmente nas instituições de ensino e pesquisa.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios éticos, estéticos e políticos, tem por finalidade o compromisso com a formação humana integral, por meio do ensino dos conhecimentos da ciência, da filosofia, da arte e do desenvolvimento do pensamento.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O ensino será organizado com base nos seguintes princípios:
                                                              I – 
                                                              igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
                                                                II – 
                                                                aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento, a cultura, o pensamento e a arte;
                                                                  III – 
                                                                  autonomia da comunidade escolar para decidir seu Projeto Político Pedagógico, segundo suas especificidades, respeitando a Proposta Curricular do Município de Itapoá vigente, as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Complementar Estadual n.º 170, de 1998, os dispositivos desta Lei e as normas do Conselho Municipal de Educação;
                                                                    IV – 
                                                                    gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município;
                                                                      V – 
                                                                      valorização do profissional da educação;
                                                                        VI – 
                                                                        garantia de qualidade do ensino e aprendizagem;
                                                                          VII – 
                                                                          valorização da experiência cotidiana e empírica;
                                                                            VIII – 
                                                                            combate a todo tipo de discriminação e valorização do respeito à diferença e à pessoa humana;
                                                                              IX – 
                                                                              acesso ao conhecimento científico e historicamente elaborado, envolvendo a realidade dos alunos, saberes e cultura, estabelecendo uma constante relação entre teoria e prática;
                                                                                X – 
                                                                                promoção da integração escola e comunidade;
                                                                                  XI – 
                                                                                  expansão progressiva das oportunidades educacionais e modalidades de ensino;
                                                                                    XII – 
                                                                                    escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        valorização da cultura local.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O dever do Município com a educação escolar será efetivado com os seguintes pressupostos:
                                                                                              I – 
                                                                                              a Educação Infantil - Pré-Escola e o Ensino Fundamental são obrigatórios e gratuitos na rede municipal, para toda a população em idade escolar;
                                                                                                II – 
                                                                                                atendimento com Ensino Fundamental gratuito, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  atendimento educacional especializado e gratuito aos portadores de necessidades especiais;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    oferta da Educação de Jovens e Adultos adequado às condições dos alunos;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      oferta da Educação Infantil - creche, sendo facultado e gratuito na Rede Municipal de Ensino, com idade de um a três anos;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        condições físicas adequadas ao bom funcionamento das escolas;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          atendimento aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico, alimentação escolar, assistência e programa de saúde;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Definição dos padrões de qualidade, da variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e da aprendizagem;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              corpo docente adequadamente formado e em número suficiente para atender à demanda escolar;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                programas de formação continuada obrigatório para todos os professores em exercício;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  programas de formação continuada obrigatório para todos os professores em exercício;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas, de forma progressiva, a começar em escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem, com atividades que contribuam para o ensino e a aprendizagem prevista no currículo do ensino regular e para o desenvolvimento dos alunos.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O acesso à Educação básica é um direito público, podendo qualquer cidadão, associação ou organização acionar o Poder Público para exigi-lo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Compete ao Município, em colaboração com o Estado:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          recensear anualmente a população em idade escolar para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            fazer-lhes a chamada pública;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              fazer a matrícula dos que estão em idade escolar, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  É dever da família, pais ou responsáveis legais e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade da Educação Infantil – Pré-Escola e do Ensino Fundamental, matriculando seus filhos, com idade de 04 a 14 anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O descumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar, na Educação Infantil – Pré-Escola e no Ensino Fundamental, sujeita os pais ou responsáveis legais às penalidades previstas na Lei.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      A responsabilidade da família e da comunidade para o cumprimento da obrigatoriedade da Educação Infantil - Pré-Escola e do Ensino Fundamental, apoia-se no direito constitucional da educação escolar pela iniciativa pública e privada, atendidos as seguintes condições e pressupostos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        cumprimento das normas gerais da educação nacional, estadual e do sistema municipal de ensino ao qual se encontrem vinculados os estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público correspondente;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            condições físicas das escolas, materiais pedagógicos e equipamentos adequados para a qualidade da educação.
                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  A administração do Sistema Municipal de Educação será exercida pela Secretaria da Educação, e as funções de órgão normativo da Educação e do Ensino, pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Das atribuições dos estabelecimentos de ensino
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições desta Lei e as normas do Conselho Municipal de Educação, terão a incumbência de:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        elaborar e assegurar o cumprimento da Proposta Curricular vigente, do Regimento Único Escolar e seu Projeto Político Pedagógico;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              garantir o cumprimento dos planejamentos pedagógicos dos docentes e dos coordenadores pedagógicos;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                prover os meios para a recuperação da aprendizagem dos alunos que não se apropriaram dos conteúdos previstos no planejamento pedagógico;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    informar os pais e responsáveis legais sobre a frequência e a aprendizagem dos alunos, bem como sobre a execução do seu Projeto Político Pedagógico;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      constituir conselhos escolares ou órgãos equivalentes divulgando a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Das atribuições dos profissionais de educação
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Os profissionais da educação incumbir-se-ão de:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            participar da elaboração e revisão da Proposta Curricular;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              participar ativamente da elaboração e revisão do Projeto Político Pedagógico e cumprir com as ações e regras previstas no documento;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                elaborar plano de ensino e planejamentos de aulas, ancorados na Proposta Curricular vigente;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  garantir a aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    garantir a recuperação da aprendizagem dos alunos que não se apropriaram dos conteúdos previstos no planejamento pedagógico;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação do trabalho pedagógico, de reuniões pedagógicas e conselho de classe, e da formação continuada;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          colaborar com as atividades de integração da escola com a família e a comunidade.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                            DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                              DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Os serviços da educação e do ensino compreendem:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    o Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                      DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        A Educação Infantil e o Ensino Fundamental podem corresponder a uma ou mais modalidades de ensino:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Educação de Jovens e Adultos;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Educação Especial;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Educação do Campo.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                  Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    A organização escolar, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será regulamentada por esta Lei e por normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino, será regulamentada pela Proposta Curricular, pelo Regimento Único Escolar e pelo Projeto Político Pedagógico elaborado pelos profissionais da educação e comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        O número de alunos por sala de aula deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação regulamentará o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            As escolas que funcionarem em período noturno adotarão estratégias e procedimentos diferenciados, tendo em vista o público alvo e a natureza dos seus cursos, sem prejuízo das disposições gerais desta Lei, especialmente no que tange à duração do ano escolar.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              O Projeto Político Pedagógico das escolas deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                identificação da escola e perfil da comunidade escolar:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  a identificação da escola;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    diagnóstico da instituição, contextualizadas no tempo e no espaço;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      perfil dos sujeitos no processo educativo;
                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                        estrutura organizacional;
                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                          organização dos tempos em sua vertente institucional: atendimento, os períodos de atendimento, os horários de funcionamento, a carga horária de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            concepções teóricas norteadoras:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              concepção de homem e sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                concepção de conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  a função social da escola e o papel do professor.
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    organização do trabalho pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      plano de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        avaliação dos processos de ensino e aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento à diversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            educação inclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                              organização do espaço físico;
                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                tecnologias como ferramenta para o ensino e a aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  cotidiano do trabalho: funcionamento e período de adaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    o calendário anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhamento de acesso, de permanência e da superação da retenção escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        conselho de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          reunião Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              normas da escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                normas da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  contrato didático.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    gestão democrática, compartilhada e participativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      órgão colegiado e de representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        processo de eleição do plano de gestão escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração do Projeto Político Pedagógico, os estabelecimentos de ensino deverão assegurar os princípios ético, estético e político, e a qualidade do ensino, visando a formação humana integral dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, deverão promover um processo formativo voltado à participação cidadã, à emancipação e a liberdade como ponto de chegada de um trabalho educativo crítico e consistente com base no conhecimento sistematizado e historicamente elaborado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              No Sistema Municipal de Educação, os currículos serão organizados conforme os termos desta lei, nas normas do Conselho Municipal de Educação, da legislação federal e estadual, incluídos os assuntos que atendam às necessidades e possibilidades locais e regionais, às peculiaridades e às diferenças individuais dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Eventos esportivos, artísticas, científicos, entre outros, que integram o Projeto Político Pedagógico, poderão ser realizados em convênio ou parceria com outras instituições educacionais, civis e sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar as necessidades da comunidade escolar, especialmente nos conteúdos escolares, envolvendo a adequação aos ambientes físiconaturais, socioeconômicos, culturais e regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ano letivo, na Educação Infantil - Pré-Escola e no Ensino Fundamental regular deverá ter, no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de atividade escolar, efetivamente ministradas e, no mínimo, quatro horas diárias de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de ensino poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cursos especiais de natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades de reforço para alunos que não tenham se apropriado dos conteúdos previstos nos objetivos de aprendizagem durante o ano letivo e de aceleração de estudos através da realização do Programa de Correção do Fluxo Idade/Ano Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            oferta de Exames de Equivalência correspondentes ao Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Fase II, do 6º ao 9º ano, em considerável atraso educacional, conferindo certificado de conclusão ao candidato que prestar o exame e for aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formação continuada do corpo docente e administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atividades da comunidade que não conflitem com os objetivos do estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de ensino não poderão encerrar suas atividades pedagógicas, nem submeter seus alunos a exames finais, sem antes comprovarem o ensino dos conteúdos mínimos e essenciais previstos no respectivo Projeto Político Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não cumprimento do disposto neste artigo submete os profissionais da unidade escolar a atividades pedagógicas, até a satisfação plena do contido neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação do ensino e da aprendizagem e desenvolvimento é de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, com base na Proposta Curricular vigente e nos planejamentos pedagógicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação será contínua e sistemática centrada em um processo permanente de reflexão e ação sobre a apropriação do conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação deve ser uma análise e reflexão constante de todos os momentos que constituem o processo de ensino e aprendizagem, a fim de revisar e reorganizar o planejamento pedagógico para que o aluno avance na aprendizagem e no seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico os critérios para a avaliação da aprendizagem, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação previstos na Proposta Curricular e na resolução de avaliação vigente e no disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, em qualquer parte do currículo, serão oferecidas, obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, atividades de reforço escolar e de recuperação durante o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de promoção dos alunos do Ensino Fundamental, ao final de cada ano escolar e na conclusão dos respectivos níveis de ensino, obedecerá aos critérios estabelecidos na resolução de avaliação vigente, e será, em todos os casos, um processo decorrente da avaliação da aprendizagem e desenvolvimento, previsto no planejamento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para que o aluno obtenha aprovação, e consequente promoção, é necessário que tenha frequentado, pelo menos, setenta e cinco por cento do total de horas, do respectivo ano letivo, conforme regras da resolução de avaliação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas específicas para a regulamentação da matrícula e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovada a promoção dos alunos, é de competência dos estabelecimentos de ensino a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de ano e certificados de conclusão de cursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autenticidade da documentação escolar expedida, inclusive dos certificados, é de estrita responsabilidade da gestão dos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na Educação Infantil, a avaliação dar-se-á mediante acompanhamento e registro da aprendizagem e do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da educação infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade, por meio de seu currículo, a apropriação dos conhecimentos sistematizados e historicamente elaborados e o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, com vista a formação humana integral em suas dimensões indissociáveis, qual sejam: expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sua forma de organização é variada, podendo constituir unidade independente ou integrar instituição que cuida da Educação Básica, atender faixas etárias diversas nos termos da Lei nº 9.394, de 1996, em jornada integral de, no mínimo, 7 horas diárias, ou parcial de, no mínimo, 4 horas, seguindo o proposto na Lei nº 11.494, de 2007 (FUNDEB), sempre no período diurno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam crianças de 0 a 5 anos de idade e 11 meses no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Educação Infantil fica integrada a estrutura organizacional da educação e do ensino do Município de Itapoá, e será ministrada em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Creches;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pré-Escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Centros de Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escola Municipal de Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil, ficando autorizado o Executivo Municipal a proceder a compra de vagas em instituições e escolas particulares de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento nas turmas de Maternal 1 e 2, turno parcial, das Creches na Rede Pública Municipal, visando atender a demanda de crianças constantes na lista única de espera da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com instituições e escolas particulares de Educação Infantil do Município de Itapoá para implantar o Programa de Compra de Vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Educação deve realizar a publicação de Edital destinado à convocação de instituições e escolas de Educação Infantil de Itapoá, interessadas em participar do Programa, disciplinando suas regras e condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições e escolas que fizerem parte do Programa de compra de vagas ficam proibidas de efetuar cobrança, a qualquer título, da família do aluno contemplado com a bolsa fornecida pelo Município, salvo se a família optar de forma diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação de Edital convocatório pode ocorrer sempre que houver falta de vagas na rede pública municipal e disponibilidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Secretaria de Educação a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos firmados com base nesta Lei, através de Comissão a ser designada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Educação, através de sua Comissão especialmente designada, deve proceder a seleção dos candidatos inscritos, observando os seguintes critérios de priorização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser residente do Município de Itapoá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar inscrito na listagem de fila única de espera do setor de matrículas da Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São critérios complementares e prioritários para a Comissão, especialmente designada, proceder a seleção dos candidatos inscritos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criança com deficiência, microcefalia, ostomizada ou com anemia falciforme, mediante apresentação e validação de laudo técnico emitido pelo médico que acompanha a criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      família sob medida protetiva em unidade de acolhimento e/ou família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        família atendida pelos centros de referência especializados da Assistência Social – CREAS – da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          família em que, pelo menos, um dos pais da criança encontrar-se em espaço prisional, e/ou Medida Socioeducativa de Internação, Liberdade Assistida – LA e, Prestação de Serviço à comunidade – PSA, ou egresso há pelo menos 18 meses de alguns dos itens citados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            família atendida em Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criança que possui irmão/irmã na unidade de ensino pleiteada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                família beneficiária do Programa Bolsa Família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  família inscrita no Cadastro Único – CADÚNICO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criança com quadro de desnutrição proteico energético grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      família em que a pessoa responsável legal seja idosa e detentora da guarda da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        família em que um dos pais ou responsável pela criança tenha problema de saúde mental comprovado através de laudo médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          família em que, pelo menos, um dos pais da criança estiver em situação de drogadição – substâncias psicoativas, com álcool e outras drogas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mãe responsável legal pela criança, chefe de família, onde os seus filhos dependem, exclusivamente, dos recursos obtidos pelo seu trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              família em que, pelo menos, um dos pais do candidato/criança for adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                família em que exista pessoa com deficiência ou doença grave avaliada pela Equipe de Saúde da Família – que resida no mesmo domicílio da criança, mediante laudo médico e comprovante residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criança com diabetes e com relatório médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criança com HIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criança com doenças cardiológicas com relatório médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criança com doenças renais com relatório médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criança com doenças neurológicas com relatório médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mãe e /ou responsável legal analfabeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mãe e ou responsável legal com até quatro anos de escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                família monoparental – em que a criança resida apenas com um adulto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A renovação anual da compra de vagas dar-se-á através de novo processo de seleção, observadas as regras desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vagas devem atender às necessidades da municipalidade frente à demanda existente, devendo ser considerada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor da bolsa deve ser definido através de levantamento e planilha elaborada pela Secretaria de Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As escolas participantes devem prestar contas à Secretaria de Educação, e apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação da aprendizagem e desenvolvimento, trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            frequência dos alunos matriculados mensalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relatório completo de vagas compradas e utilizadas pelo Município, contendo os dados completos dos alunos, como nome do pai e mãe, data de nascimento e início de frequência na instituição de ensino, mensalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão negativa Federal, Estadual e Municipal e certidão de regularidade do FGTS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A compra de vagas será executada se houver viabilidade financeira, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta da dotação orçamentária prévia da Secretaria de Educação, suplementada sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compra de vagas deve ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, definindo a minuta do instrumento a ser firmado com os estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos estabelecimentos de Educação Infantil, o processo de ensino e aprendizagem deverá promover a aprendizagem e o desenvolvimento integral da criança através da apropriação dos conhecimentos sistematizados historicamente elaborados, sem a obrigatoriedade da alfabetização formal e regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Itapoá garante a universalização da Educação Infantil - pré-escola e, gradativamente, ampliará a oferta da Educação Infantil - creche.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização para o funcionamento de estabelecimentos de Educação Infantil da rede municipal e privada, será concedida mediante a apresentação de Projetos Políticos Pedagógicos próprios, bem como a documentação específica, à Secretaria da Educação, que os repassará ao Conselho Municipal de Educação, a quem compete essa autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A regulamentação das condições mínimas de instalação e funcionamento de Creches, Pré-escolas, Centros de Educação Infantil e Escolas de Educação Infantil, é de competência do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo, será dada no prazo de seis (6) meses da data da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do ensino fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Ensino Fundamental é a segunda etapa da Educação Básica e tem como finalidade, por meio de seu currículo, a apropriação dos conhecimentos sistematizados e historicamente elaborados e o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, com vista a formação humana integral em suas dimensões indissociáveis, qual sejam: expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Itapoá garante a universalização do Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos, e tem por objetivo a formação humana integral, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aprendizagem dos conhecimentos científicos historicamente acumulados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desenvolvimento das funções psíquicas superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A formação de consciência crítica para a transformação social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, nos quais se assenta a vida social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ensino Fundamental deverá ser organizado por anos escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de 06 (seis) anos completos, conforme regras da resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os currículos do Ensino Fundamental devem atender à diversidade regional, explicitando e trabalhando as diferenças e valorizando as especificidades culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades de Leitura, Contação de Histórias, de Apoio pedagógico, entre outras atividades organizadas para integrar-se com as do ensino regular dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e o funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades Complementares e do Contraturno escolar, organizada para integrar-se com as do ensino regular dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o uso das tecnologias como ferramentas, integradas com o processo de ensino e aprendizagem, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As unidades escolares deverão contemplar a Proposta Curricular Municipal em seus Planos de Ensino, adaptando-os de acordo com as especificidades de cada comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação Especial realiza o atendimento especializado definido pela Proposta Curricular e assegura recursos e serviços especializados para apoiar o processo de escolarização, destinando-se aos alunos portadores de necessidades especiais diagnosticadas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos de aprendizagem, e será oferecida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em estabelecimentos especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá, quando necessário, profissionais de apoio nas escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, para atender as peculiaridades da pessoa com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a oferta de estagiários e/ou estudantes de ensino superior, de cursos de licenciatura, exercendo atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, sob orientação pedagógica determinada pelos professores, pela equipe pedagógica e pelo professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, no transporte escolar, na comunicação e informação, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência tenha igualdade de condições e oportunidades como as demais pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem a função de identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação e aprendizagem dos alunos, considerando suas necessidades específicas, e deve ser ofertado na Sala de Recursos Multifuncionais, obrigatoriamente, em turno contrário ao regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado – AEE diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula regular, não sendo substitutivas à escolarização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Atendimento Educacional Especializado – AEE complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas a sua autonomia e independência na escola e fora dela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento dos profissionais de apoio e dos professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público garantirá aos alunos portadores de necessidades especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        currículos, estratégias metodológicas e recursos pedagógicos específicos para atender às suas necessidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          processo de avaliação de acordo com as necessidades educacionais do aluno, conforme resolução de avaliação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            professores com Licenciatura Plena em Pedagogia, para o Atendimento Educacional Especializado - AEE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              professores do ensino regular capacitados para a integração dos alunos nas classes regulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acesso igualitário aos benefícios de programa escolares regulares e/ou especialistas, de âmbito social e pessoal, suplente, e disponíveis no ensino regular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salas de Atendimento Pedagógico – SAP – para atender os alunos com baixo desempenho escolar e transtornos de aprendizagem que necessitam de intervenção e acompanhamento na alfabetização: leitura e escrita e linguagem matemática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A seleção dos profissionais para atuação no SAP será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, ou atuação, entre os professores dos Anos Iniciais e/ou Educação Infantil, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento do SAP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao professor, a equipe pedagógica e o professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em parceria com a Secretaria de Educação, elaborar e executar o Plano Educacional Individual - PEI, promover a aprendizagem e o desenvolvimento das funções psíquicas superiores, bem como, compreender suas limitações no processo de aprendizagem, garantindo a equidade e qualidade na apropriação do conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar o Plano Educacional Individual e os serviços da Equipe de Assessoria Multidisciplinar da Educação Especial no município de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Educação Especial da Rede Municipal deverá funcionar com a Equipe de Assessoria Multidisciplinar, articulada com pedagogos e psicólogos da Secretaria Municipal de Educação, técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, técnicos especializados da APAE e com outros órgãos oficiais, comunitários, públicos, privados e filantrópicos para análise e deliberação dos atendimentos especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da educação de jovens e adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Conselho Municipal de Educação regulamentar o funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Educação, respeitado o que sobre matéria dispõe a legislação específica, expedirá os correspondentes certificados, que terão validade nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A educação de jovens e adultos poderá ser oferecida mediante cursos e exames especiais, obedecidas as características próprias dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O curso de Educação de Jovens e Adultos a que se refere este artigo, realizar-se-á em nível do Ensino Fundamental, e compreenderá a Proposta Curricular Município, habilitando para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, destinados a maiores de 15 anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os exames a que se refere o caput deste artigo, serão ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma de Exame de Equivalência e Exame Municipal para Certificação de Competência de Jovens e Adultos, com observância às diretrizes e normas definidas em editais oriundos da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da educação do campo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Educação do Campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e conhecimentos, respeitando os valores culturais e históricos do contexto social do aluno, e destina-se ao atendimento da população rural no segmento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O trabalho pedagógico desenvolvido na escola do campo seguirá os fundamentos teóricos e metodológicos e a matriz curricular da Proposta Curricular Municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As especificidades da escola do campo poderão ser contempladas no plano de ensino e nos planejamentos de aulas elaborados pelos professores, nos diferentes anos e componentes curriculares, e em atividades do contraturno escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No atendimento da comunidade, para evitar a nucleação e o deslocamento para outras comunidades, as turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental poderão ser agrupadas em turmas bisseriadas, respeitando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na Educação Infantil – maternal I e II – as turmas poderão ser agrupadas quando houver matrículas inferiores a 5 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na Educação Infantil – maternal III – as turmas poderão ser agrupadas quando houver matrículas inferiores a 8 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no Ensino Fundamental e na Educação Infantil – Pré-Escola – as turmas poderão ser agrupadas quando houver matrículas inferiores a 10 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as turmas bisseriadas deverão respeitar os seguintes agrupamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Maternal I e II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Maternal II e III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Maternal III e Pré I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pré I e Pré II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º ano e 2º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2º ano e 3º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3º ano e 4º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4º ano e 5º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6º ano e 7º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8º ano e 9º ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As turmas só poderão ser agrupadas quando o número de alunos não ultrapassarem o número máximo de alunos previsto na resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da organização curricular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O currículo é entendido como a seleção dos conhecimentos historicamente acumulados, considerados relevantes a um dado contexto histórico e essenciais à formação humana integral, definidos com base no projeto de sociedade que a ele se articula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O currículo se expressa por meio de uma proposta pela qual se explicitam as intenções da formação e se concretiza por meio das práticas escolares realizadas com vistas a concretizar essa proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na organização da Proposta Curricular Municipal, deve-se assegurar o entendimento de currículo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos científicos historicamente acumulados pela humanidade, contribuindo para a formação humana integral omnilateral dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Proposta Curricular Municipal é de responsabilidade de todos os profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino, e deverá ser elaborada e revisada de forma coletiva e colaborativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na organização da Proposta Curricular, os profissionais da educação, por meio de estudos e análises, em momentos de formação continuada, devem fundamentar as escolhas pedagógicas, metodológicas e da matriz curricular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concepção pedagógica e metodológica assumida na organização curricular, deverá orientar e organizar as práticas pedagógicas dos professores, as atividades de aprendizagens dos alunos, os aspectos da organização escolar como planejamento pedagógico, gestão pedagógica e administrativa, organização do tempo e do espaço físico, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da instituição e todo o conjunto das atividades que se realizam no espaço escolar, em seus diferentes âmbitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Proposta Curricular Municipal deverá ter vigência de no mínimo sete anos, a partir da data de aprovação do Conselho Municipal de Educação, sendo o tempo necessário para a apropriação e análise na prática pedagógica de todos os profissionais da educação, a qual apoiará futuras revisões necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A matriz curricular poderá ser revisada anualmente, conforme necessidade identificada pelos profissionais da Educação, e alterada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, com aprovação do Conselho Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revisão integral da Proposta Curricular Municipal deverá considerar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os pressupostos teóricos e metodológicos, assim como, a organização curricular elaborada coletivamente, presentes na Proposta Curricular Municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os documentos referenciais nacionais e estaduais, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os documentos referenciais municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as necessidades educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as diversidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As unidades escolares deverão contemplar a Proposta Curricular Municipal em seus Planos de Ensino, adaptando-os de acordo com as especificidades de cada comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nos cursos livres, as respectivas atividades ocorrerão em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Município, observando critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e cursos livres, serão registrados na Secretaria da Educação, mediante credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos de ensino, assim criados e instituídos, obedecerão às normas desta Lei e às normas do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos estabelecimentos de ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de cursos livres, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mantidos pelo Município e criados por ato do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mantidos por fundações, associações educacionais ou criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma de seus estatutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mantidos por pessoas físicas e criados em obediência à legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do credenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Credenciamento é o ato através do qual a instituição de ensino comprova estar constituída na forma da lei e possuir condições suficientes e adequadas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infraestrutura física, incluindo espaços de leitura e respectivo acervo, área destinada à atividade física e cultural, móveis e equipamentos, segundo regulamentação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoal técnico-administrativo, de apoio e docente, devidamente habilitado para o desempenho das atribuições, fim e meio do ensino e aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projeto político-pedagógico que configure os objetivos de aprendizagem, visando a formação humana integral do aluno, mediante utilização de todos os recursos disponíveis, incluindo a participação da comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O credenciamento antecede à autorização de funcionamento de cursos na instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O credenciamento deve ser renovado a cada 5 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições hoje em funcionamento, devem providenciar o respectivo credenciamento no prazo de 18 meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria da Educação, mediante Portaria, conceder o credenciamento, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá estabelecer as normas para o credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da autorização de funcionamento de cursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria da Educação, mediante Portaria, a autorização para funcionamento de escolas do Ensino Fundamental e instituições de Educação Infantil de sua rede, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria da Educação, mediante Portaria, a autorização de funcionamento de instituições de Educação Infantil e de cursos livres, mantidos pela iniciativa privada, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As creches e pré-escolas existentes, da rede privada, ou aquelas que venham a ser criadas, deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá fixar as normas para a autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do reconhecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deverão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do encerramento das atividades escolares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O encerramento das atividades em estabelecimentos de Educação Infantil do Ensino Fundamental e de cursos livres, no seu todo ou em parte, poderá ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por decisão expressa da entidade mantenedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que estabelecimentos e cursos já reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer dos casos deverá ser observado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o direito dos alunos, que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o amplo direito de defesa da entidade mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os procedimentos de cassação ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso da entidade mantenedora deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da denominação do estabelecimento de ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades educacionais, integrantes do Sistema Municipal de Educação, denominar-se-ão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Creche, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, que atenderão crianças de até três anos e onze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escola de Educação Infantil, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, que atenderão crianças de até cinco anos e onze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escola Municipal de Educação Infantil, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa pública, de acordo com a resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escola Municipal de Ensino Fundamental, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa pública, de acordo com a resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PRÉDIOS ESCOLARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A adequação técnica-pedagógica, a que se refere este artigo, abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento do corpo docente e discente e técnicoadministrativo, nas atividades curriculares e no contraturno escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na construção, adaptação e reforma de prédios escolares, é obrigatória a previsão e realização de instalações, segundo as normas legais vigentes, garantindo, prioritariamente, o atendimento das necessidades pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas instituições da rede pública municipal, a admissão do pessoal técnico-administrativo e pedagógico será realizada através de concurso público, regulamentado pela Administração do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas instituições da rede privada de ensino, para a Educação Infantil e cursos livres, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento e/ou estatuto seguindo legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FORMAÇÃO INICIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Formação Inicial de professores e coordenadores pedagógicos para atuarem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, obtida em universidades e institutos superiores de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Educação, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho, sob a denominação de hora-atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acesso a formação continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valorização decorrente da titulação ou habilitação, e da avaliação do seu desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      liberdade de opinião, de ideias, de cultura religiosa, de convicção política e ideológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        condições adequadas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração condigna e justa para seu bom desempenho como profissional da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos profissionais integrantes da rede pública municipal, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plano de carreira definido em lei própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ingresso, exclusivamente, por concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suprir os afastamentos legais dos titulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em decorrência de novas matrículas na rede efetivadas no prazo de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o professor alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o professor alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar atuando na mesma Unidade Escolar da vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar atuando na mesma área de atuação que apresentar a vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar legalmente habilitado para o exercício do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não existindo professores interessados na Unidade Escolar da vaga, a mesma pode ser preenchida por professor de outra escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se dois ou mais candidatos pleitearem a mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            àquele com maior tempo de serviço e classificação no Magistério Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              àquele com maior tempo de serviço no Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor pode ministrar aulas complementares de disciplinas específicas, por tempo determinado, recebendo como remuneração fixa por aula complementar, na qual o cálculo deve ser atualizado anualmente conforme índice da data base e de acordo com as normas da resolução, não podendo ultrapassar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 4 aulas complementares, para o regime de 40 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 3 aulas complementares, para o regime de 30 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 2 aulas complementares, para o regime de 20 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até 1 aula complementar, para o regime de 10 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no § 4º, estas não serão consideradas aulas complementares e sim alteração temporária de carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não são consideradas aulas complementares e sim alteração de carga horária, que pode ser, temporária ou definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor que ministrar aulas complementares deve cumprir as horas-atividades correspondentes à carga horária semanal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alteração de carga horária temporária e o pagamento de aulas complementares pode ocorrer durante o ano letivo e não deve exceder o mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor, equivalente ao pagamento referente a aulas complementares, não é incorporado para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As aulas complementares não são computadas como hora-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A quantidade de aulas complementares distribuídas na rede não pode ultrapassar 2000 aulas dadas no ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Educação expedirá Portaria no início de cada ano letivo para regulamentar a execução de aulas complementares nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo para alteração de carga horária deve ser realizado conforme o interesse público e de acordo com a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A mera habilitação e classificação do servidor no processo de alteração de carga horária não assegura, por si só, o direito a concessão da carga horária pretendida, a qual depende da conveniência administrativa e do interesse público devidamente motivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alteração de carga horária de trabalho prevista neste artigo pode ser regulamentada por decreto no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No processo de aumento de carga horária temporária os servidores estatutários possuem preferência em relação profissionais contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O critério de desempate de candidatos para aumentar carga horária definitiva e temporária obedece à seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior tempo de serviço público estatuário no cargo de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal já existentes, e os que forem criados, deverão estabelecer o quadro de vagas dos seus profissionais de educação, preenchidas por concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FORMAÇÃO CONTINUADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A formação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com o licenciamento periódico, faz parte da valorização dos profissionais da educação, e deverá ser assegurada nos termos do plano de carreira do magistério público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A formação continuada, direito e dever dos profissionais da educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Educação, alinhadas aos fundamentos teóricos e metodológicos da Proposta Curricular Municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na rede pública municipal, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de formação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério da Secretaria da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria da Educação proporcionará o acesso à formação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais, em atividade na educação, priorizando as áreas mais necessitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria da Educação proporcionará, anualmente, no mínimo, 80 (oitenta) horas de cursos de formação continuada, para o seu quadro de profissionais, em atividade na educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais da educação da rede pública municipal que frequentam programas de formação continuada fora dos programas oficiais, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços de apoio, de controle escolar e do acompanhamento da ação educativa e didáticopedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Educação, serão feitos harmonicamente, mediante os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do Professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da Administração Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da Orientação Educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da Supervisão Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da Coordenação Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da Gestão Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da Coordenação de Gestão Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do serviço de Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da Sala de Apoio Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dos profissionais de apoio escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria da Educação estabelecerá a estrutura, o funcionamento e as competências dos profissionais responsáveis pelos serviços, enunciados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria da Educação manterá atividades permanentes de coordenação pedagógica, visando o cumprimento da legislação em vigor, bem como a verificação permanente das atividades escolares, tendo em vista a qualidade de ensino e da administração das escolas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS E A FORMA DE SUA APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São recursos públicos destinados à educação no município de Itapoá, os originários de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receita de impostos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receita de transferências constitucionais e outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receita de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros recursos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    doações e legados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, dos recursos resultantes de impostos, compreendidos as resultantes de transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino público, em nível de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, serão previstos os recursos destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levantamento estatístico, estudos e pesquisas, visando, principalmente, o aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição de material didático-escolar, uniforme escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratação de pessoas ou empresas para cursos de formação continuada, e assessoria técnicopedagógica para as Unidades de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, e em atividades que não visam ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expansão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função, ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O magistério, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino e nas demais instituições ligadas ao Sistema Municipal de Educação, será exercido, com exclusividade, por profissionais habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jurisdição municipal abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, incluídos os espaços A+, mantidas pelo poder público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as instituições de Educação Infantil e cursos livres criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os órgãos municipais de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A qualidade do ensino e da educação e a atualização dos professores e do pessoal técnicoadministrativo são do interesse maior do município de Itapoá, cabendo à Secretaria da Educação e ao Conselho Municipal de Educação sua regulamentação e normatização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Educação terá como objetivo básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a universalização da Educação Infantil – pré-escola e do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a progressiva ampliação da Educação Infantil - creche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a efetivação da Proposta Curricular Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revoga-se a Lei Municipal nº 34, de 29 de agosto de 2001 e todas as suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Itapoá