Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1468

2025

7 de Outubro de 2025

Altera a Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre o sistema municipal de ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.

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Altera a Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre o sistema municipal de ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera os §§ 1º e 5º e o caput do art. 84, da Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 84.   O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para: (NR)
        § 1º   Para o professor alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente: (NR)
        § 5º   Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não são consideradas aulas complementares e sim alteração de carga horária, que pode ser, temporária ou definitiva. (NR)
        Art. 2º. 
        Inclui os §§12, 13, 14, 15 e 16, no art. 84, da Lei nº 1.237, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 12   O processo para alteração de carga horária deve ser realizado conforme o interesse público e de acordo com a disponibilidade de vagas.(NR)
          § 13   A mera habilitação e classificação do servidor no processo de alteração de carga horária não assegura, por si só, o direito a concessão da carga horária pretendida, a qual depende da conveniência administrativa e do interesse público devidamente motivado. (NR)
          § 14   A alteração de carga horária de trabalho prevista neste artigo pode ser regulamentada por decreto no que couber. (NR)
          § 15   No processo de aumento de carga horária temporária os servidores estatutários possuem preferência em relação profissionais contratados. (NR)
          § 16   O critério de desempate de candidatos para aumentar carga horária definitiva e temporária obedece à seguinte ordem: (NR)
          I  –  maior tempo de serviço público estatuário no cargo de professor; (NR)
          II  –  melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira. (NR)
          Art. 3º. 
          Revoga-se os §§3º e 4º, do art. 84, da Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023.
            § 3º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Itapoá, 07 de outubro de 2025.

               

               

               


              JEFERSON RUBENS GARCIA
              Prefeito de Itapoá