Lei Ordinária nº 1.468, de 07 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.237, de 08 de março de 2023
Art. 1º.
Altera os §§ 1º e 5º e o caput do art. 84, da Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para: (NR)
§ 1º
Para o professor alterar, temporariamente ou definitivamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente: (NR)
§ 5º
Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não são consideradas aulas complementares e sim alteração de carga horária, que pode ser, temporária ou definitiva. (NR)
Art. 2º.
Inclui os §§12, 13, 14, 15 e 16, no art. 84, da Lei nº 1.237, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 12
O processo para alteração de carga horária deve ser realizado conforme o interesse público e de acordo com a disponibilidade de vagas.(NR)
§ 13
A mera habilitação e classificação do servidor no processo de alteração de carga horária não assegura, por si só, o direito a concessão da carga horária pretendida, a qual depende da conveniência administrativa e do interesse público devidamente motivado. (NR)
§ 14
A alteração de carga horária de trabalho prevista neste artigo pode ser regulamentada por decreto no que couber. (NR)
§ 15
No processo de aumento de carga horária temporária os servidores estatutários possuem preferência em relação profissionais contratados. (NR)
§ 16
O critério de desempate de candidatos para aumentar carga horária definitiva e temporária obedece à seguinte ordem: (NR)
I
–
maior tempo de serviço público estatuário no cargo de professor; (NR)
II
–
melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira. (NR)
Art. 3º.
Revoga-se os §§3º e 4º, do art. 84, da Lei nº 1.237, de 08 de março de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.