Lei Ordinária nº 1.261, de 23 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 898, de 19 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapoá, a “Câmara Mirim” para execução do “Programa Vereador Mirim”.
§ 1º
O Programa Vereador Mirim se destina aos alunos que frequentem do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental Regular, em estabelecimentos educacionais, da rede pública e particular do município de Itapoá.
§ 2º
O programa Vereador Mirim visa contribuir para a divulgação do papel do Poder Legislativo, no contexto social do Município, para a formação da cidadania, o fortalecimento da democracia e a contribuição da difusão de conhecimentos do funcionamento dos Poderes aos alunos participantes do Programa Vereador Mirim.
§ 3º
A convocação dos estabelecimentos de ensino indicados no parágrafo primeiro dar-se-á mediante edital a ser lançado pela Câmara Municipal de Itapoá.
§ 4º
O processo de seleção dos vereadores mirins e de seus respectivos suplentes será realizado pelos estabelecimentos educacionais, na forma do edital a que se refere o parágrafo anterior, com o auxílio de servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º
A posse, o exercício e as demais questões pertinentes ao mandato dos Vereadores Mirins obedecerão ao disposto em regimento interno próprio.
§ 6º
A estrutura da Câmara Mirim fica vinculada e subordinada à Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Itapoá.
Art. 2º.
O Programa Vereador Mirim fará parte da estrutura da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Itapoá e deverá ser implantado e operacionalizado pelos servidores da Câmara Municipal de Itapoá e pelos Vereadores que compõem a Mesa Diretora, especialmente com apoio da Escola do Legislativo.
§ 1º
Para o desempenho das funções do Programa Vereador Mirim, a Câmara Municipal de Itapoá poderá constituir a Comissão Permanente do Programa Vereador Mirim a ser composta exclusivamente de servidores de seu quadro pessoal, preferencialmente portadores de diploma de nível superior de ensino.
§ 2º
Os(as) servidores(as) responsáveis pelo andamento da Câmara Mirim ficam autorizados, quando necessário ao desempenho de suas funções e para o adequado funcionamento do programa que representam, a solicitar à Presidência a convocação de qualquer outro servidor da Câmara Municipal de Itapoá para auxiliar temporariamente nos trabalhos.
§ 3º
As atividades, funções e aspectos administrativos, referentes ao andamento do Programa Vereador Mirim, serão disciplinados por meio de Regimento Interno da Câmara Mirim de Itapoá.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Itapoá.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n. 898/2019.