Lei Complementar nº 148, de 28 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

2023

28 de Agosto de 2023

Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

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Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

                        O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 2º. 
      Inclui a classe Técnico de Informática I e II, no Grupo Ocupacional 5, no Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º. 
        Inclui a classe Técnico de Informática I e II nos níveis de vencimento V e VI respectivamente, do Anexo IV – Hierarquização Das Classes da Parte Permanente do quadro de pessoal – da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Níveis de Vencimento

          Classes Ocupacionais

          I

          Ajudante de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente Escolar

          II

          Cozinheiro (a), Agente Operacional, Telefonista, Ajudante Geral, Recepcionista e Agente Municipal de Endemias

          III

          Motorista, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas

          IV

          Agente Administrativo I, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Orientador Social I, Facilitador de Oficinas, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal I, Educador Social I e Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, Instrutor Musical - em extinção, Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (metais), Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (madeiras), Instrutor Musical – Instrumentos de percussão (fanfarra) e Instrutor Musical – Instrumentos de violão, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais, Instrutor Musical – Canto Coral, Instrutor Musical – Instrumentos de Cordas Friccionadas, Instrutor Musical – Teclado, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas Friccionadas e Instrutor Escolar de Teclado..

          V

          Técnico de Enfermagem I, Técnico de Turismo I, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Radiologia I, Técnico de Informática I, Topógrafo I, Técnico Agrícola I, Técnico de Arquivo I, Fiscal Sanitário I, Fiscal de Tributos I, Fiscal de Meio ambiente I, Fiscal de Obras e Posturas I, Secretaria Executiva I e Técnico em Edificações I, Técnico em Saúde Bucal I, Técnico em Informática I.

          VI

          Técnico de Enfermagem II, Técnico de Turismo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico de Radiologia II, Técnico de Informática II, Topógrafo II, Técnico Agrícola II,Orientador Social II, Técnico de Arquivo II, Fiscal Sanitário II, Fiscal de Tributos II, Fiscal de Meio ambiente II, Fiscal de Obras e Posturas II, Agente administrativo II, Secretaria Executiva II, Técnico em Saúde Bucal II, Técnico em informática II.

          VII

          Advogado I, Administrador I, Auditor I, Arquiteto I, Farmacêutico-Bioquímico I, Assistente Social I, Bibliotecário I, Odontólogo I 20 horas, Contador I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Engenheiro Civil I, Enfermeiro I, Nutricionista I, Psicólogo I, Técnico de Meio Ambiente I, Terapeuta Ocupacional I, Engenheiro Florestal I, Analista Jurídico I, Veterinário I, Biólogo I, Profissional de Educação Física I, Engenheiro Ambiental I, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo I, Procurador Municipal I, Maestro Regente I.

          VIII

          Advogado II, Administrador II, Auditor II, Arquiteto II, Farmacêutico-Bioquímico II, Assistente Social II, Bibliotecário II, Odontólogo II 20 horas, Contador II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Engenheiro Civil II, Enfermeiro II, Nutricionista II, Psicólogo II, Técnico de Meio Ambiente II, Terapeuta Ocupacional II, Analista Jurídico II, Biólogo II, Veterinário II, Engenheiro Florestal II, Profissional De Educação Física II, Engenheiro Ambiental II, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo II, Procurador Municipal II. 

          IX

          Advogado III, Administrador III, Auditor III, Arquiteto III, Farmacêutico-Bioquímico III, Assistente Social III, Bibliotecário III, Odontólogo III 20 horas, Contador III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Engenheiro Civil III, Enfermeiro III, Nutricionista III, Psicólogo III, Técnico de Meio Ambiente III, Terapeuta Ocupacional III, Analista Jurídico III, Biólogo III, Veterinário III, Enegenheiro Florestal III, Profissional de Educação Física III, Engenheiro Ambiental III, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III, Procurador Municipal III.

          X

          Médico 20 horas, Médico do Trabalho 20 horas, Médico Ginecologista 20 horas, Médico Pediatra 20 horas e Médico Psiquiatra 20 horas

          XI

          Médico 40 horas, Odontólogo 40 horas

          Art. 4º. 
          Inclui a classe Técnico de Informática no Grupo Ocupacional de Nível Técnico, no Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte descrição:

            I – classe: Técnico de Informática:
            a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a apoiar procedimentos de trabalho para assegurar o bom funcionamento dos recursos de hardware e software básico;
            b) atribuições típicas:
            1. levantar necessidades de software e hardware básicos;
            2. manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades da Prefeitura;
            3. instalar, prover suporte e acompanhar o processo de utilização dos softwares adquiridos;
            4. determinar procedimentos de segurança de dados, através de instalação de senhas, antivírus e procedimentos de back-up;
            5. orientar os usuários na escolha de ferramentas adequadas, bem como participar da criação de rotinas para execução do trabalho;
            6. apoiar os diversos usuários na utilização dos softwares aplicativos instalados;
            7. estabelecer e administrar os contatos necessários com fornecedores;
            8. participar das atividades de capacitação interna, oferecendo apoio técnico aos usuários quanto aos produtos implantados;
            9. executar tarefas relativas à manutenção preventiva e corretiva do hardware, levantando necessidades e conduzindo ações para solução, objetivando manter a qualidade e operacionalidade dos equipamentos;
            10. executar outras atribuições afins;
            c) requisitos para provimento: curso técnico de informática de nível médio;
            d) recrutamento: contratação mediante concurso público;
            e) perspectiva de desenvolvimento profissional:
            1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
            2 promoção: para a classe de Técnico de informática II, observado o interstício de 2 anos na classe de Técnico de informática I.

            Art. 5º. 
            Os servidores detentores dos cargos da classe Técnico de Informática extinta pela Lei Complementar nº 90, de 10 de dezembro de 2019, estão automaticamente enquadrados na classe Técnico de Informática criada por esta Lei, assegurando-se todos os seus direitos e vantagens já implementados, inclusive promoção.
              Art. 6º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Itapoá, 28 de agosto de 2023.

                 


                JEFERSON RUBENS GARCIA
                Prefeito de Itapoá

                 


                ELAINE CRISTINA ALVES
                Chefe de Gabinete