Lei Complementar nº 152, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

152

2023

28 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

a A
Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      Altera o Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, nos seguintes termos, passando a vigorar com a seguinte redação:
        I – 
        coloca em extinção a classe Monitor de Laboratório de Informática, do Grupo Ocupacional 2;
          II – 
          cria a classe de Agente de Ordem Pública I, do Grupo Ocupacional 3;
            III – 
            cria a classe Controlador Interno I, II e III, no Grupo Ocupacional 6, com uma vaga para cada cargo, nível de vencimento VII, VIII e IX respectivamente e carga horária semanal de 40 horas.

              Grupo Ocupacional

              Classes

              Nível de Vencimento

              Nº de Cargos

              Carga Horária Semanal

              6- Nível Superior

              Administrador I

              Administrador II

              Administrador III

              Auditor I

              Auditor II

              Auditor III

              Arquiteto I

              Arquiteto II

              Arquiteto III

              Advogado I

              Advogado II

              Advogado III
              Analista Jurídico I
              Analista Jurídico II
              Analista Jurídico III
              Assistente Social I

              Assistente Social II

              Assistente Social III

              Bibliotecário I

              Bibliotecário II

              Bibliotecário III
              Biólogo I
              Biólogo II
              Biólogo III

              Contador I

              Contador II

              Contador III

              Enfermeiro I

              Enfermeiro II

              Enfermeiro III
              Engenheiro Ambiental I
              Engenheiro Ambiental II
              Engenheiro Ambiental III

              Engenheiro Civil I

              Engenheiro Civil II

              Engenheiro Civil III
              Engenheiro Florestal I
              Engenheiro Florestal II
              Engenheiro Florestal III

              Farmacêutico Bioquímico I

              Farmacêutico Bioquímico II

              Farmacêutico Bioquímico III

              Fisioterapeuta I

              Fisioterapeuta II

              Fisioterapeuta III

              Fonoaudiólogo I

              Fonoaudiólogo II

              Fonoaudiólogo III

              Nutricionista I

              Nutricionista II

              Nutricionista III
              Pedagogo I
              Pedagogo II
              Pedagogo III

              Psicólogo I

              Psicólogo II

              Psicólogo III
              Profissional de Educação Física I
              Profissional de Educação Física II
              Profissional de Educação Física III

              Odontólogo I

              Odontólogo II

              Odontólogo III

              Técnico Meio Ambiente I

              Técnico Meio Ambiente II

              Técnico Meio Ambiente III
              Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I
              Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II
              Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III

              Terapeuta Ocupacional I

              Terapeuta Ocupacional II

              Terapeuta Ocupacional III

              Médico

              Médico PSF

              Médico do trabalho
              Médico Ginecologista
              Médico Pediatra
              Médico Psiquiatra
              Veterinário I
              Veterinário II
              Veterinário III
              Auditor Fiscal I 
              Auditor Fiscal II 
              Engenheiro Eletricista I 
              Engenheiro Eletricista II 
              Geógrafo I 
              Geógrafo II 
              Oceanógrafo I 
              Oceanógrafo II 
              Professor de Música I 
              Professor de Música II 
              Gestor Público I 
              Gestor Público II 
              Turismólogo I 
              Turismólogo II 
              Procurador Municipal I
              Procurador Municipal II
              Procurador Municipal III
              Maestro Regente I

              Controlador interno I

              Controlador interno II

              Controlador interno III

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

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              VIII
              IX

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              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX
              VII
              VIII
              IX

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX
              VI
              IV
              IV

              VII

              VIII

              IX
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              IX

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              IX

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX

              VII

              VIII

              IX
              VII
              VIII
              IX

              VII

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              IX

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              IX

              VII

              VIII

              IX
              VII
              VII

              VII

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              VIII

              IX

              X

              X

              X
              X
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              X
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              IX
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              VII

              VII

              VIII

              IX

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              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
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              40 horas
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              40 horas
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              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
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              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
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              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              40 horas
              Art. 3º. 
              Altera o Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, nos seguintes termos, passando a vigorar com a seguinte redação:
                I – 
                coloca em extinção a classe Monitor de Laboratório de Informática, do Grupo Ocupacional 2;
                  II – 
                  inclui a classe Agente de Ordem Pública I, do Grupo Ocupacional 3;
                    III – 
                    inclui a classe Controlador Interno I, II e III, no Grupo Ocupacional 6.
                      Art. 4º. 
                      O servidor ocupante da classe em extinção participa de forma idêntica com os demais servidores nas promoções previstas no plano de carreira e receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais cargos.
                        Parágrafo único  
                        Não é permitido o provimento por concurso ou teste seletivo da classe em extinção.
                          Art. 5º. 
                          Inclui classe Agente de Ordem Pública I, no nível de vencimento IV, no Anexo IV e a classe Controlador Interno I, II e III nos níveis de vencimento VII, VIII e IX – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, nos seguintes termos, passando a vigorar com a seguinte redação:

                            Níveis de Vencimento

                            Classes Ocupacionais

                            I

                            Ajudante de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente Escolar

                            II

                            Cozinheiro (a), Agente Operacional, Telefonista, Ajudante Geral, Recepcionista e Agente Municipal de Endemias

                            III

                            Motorista, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas

                            IV

                            Agente Administrativo I, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Orientador Social I, Facilitador de Oficinas, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal I, Educador Social I e Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, Instrutor Musical - em extinção, Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (metais), Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (madeiras), Instrutor Musical – Instrumentos de percussão (fanfarra) e Instrutor Musical – Instrumentos de violão, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais, Instrutor Musical – Canto Coral, Instrutor Musical – Instrumentos de Cordas Friccionadas, Instrutor Musical – Teclado, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas Friccionadas e Instrutor Escolar de Teclado, Agente de Ordem Pública I.

                            V

                            Técnico de Enfermagem I, Técnico de Turismo I, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Radiologia I, Técnico de Informática I, Topógrafo I, Técnico Agrícola I, Técnico de Arquivo I, Fiscal Sanitário I, Fiscal de Tributos I, Fiscal de Meio ambiente I, Fiscal de Obras e Posturas I, Secretaria Executiva I e Técnico em Edificações I, Técnico em Saúde Bucal I, Técnico em Informática I.

                            VI

                            Técnico de Enfermagem II, Técnico de Turismo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico de Radiologia II, Técnico de Informática II, Topógrafo II, Técnico Agrícola II,Orientador Social II, Técnico de Arquivo II, Fiscal Sanitário II, Fiscal de Tributos II, Fiscal de Meio ambiente II, Fiscal de Obras e Posturas II, Agente administrativo II, Secretaria Executiva II, Técnico em Saúde Bucal II, Técnico em informática II.

                            VII

                            Advogado I, Administrador I, Auditor I, Arquiteto I, Farmacêutico-Bioquímico I, Assistente Social I, Bibliotecário I, Odontólogo I 20 horas, Contador I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Engenheiro Civil I, Enfermeiro I, Nutricionista I, Psicólogo I, Técnico de Meio Ambiente I, Terapeuta Ocupacional I, Engenheiro Florestal I, Analista Jurídico I, Veterinário I, Biólogo I, Profissional de Educação Física I, Engenheiro Ambiental I, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo I, Procurador Municipal I, Maestro Regente I, Controlador interno I.

                            VIII

                            Advogado II, Administrador II, Auditor II, Arquiteto II, Farmacêutico-Bioquímico II, Assistente Social II, Bibliotecário II, Odontólogo II 20 horas, Contador II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Engenheiro Civil II, Enfermeiro II, Nutricionista II, Psicólogo II, Técnico de Meio Ambiente II, Terapeuta Ocupacional II, Analista Jurídico II, Biólogo II, Veterinário II, Engenheiro Florestal II, Profissional De Educação Física II, Engenheiro Ambiental II, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo II, Procurador Municipal II, Controlador interno II. 

                            IX

                            Advogado III, Administrador III, Auditor III, Arquiteto III, Farmacêutico-Bioquímico III, Assistente Social III, Bibliotecário III, Odontólogo III 20 horas, Contador III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Engenheiro Civil III, Enfermeiro III, Nutricionista III, Psicólogo III, Técnico de Meio Ambiente III, Terapeuta Ocupacional III, Analista Jurídico III, Biólogo III, Veterinário III, Enegenheiro Florestal III, Profissional de Educação Física III, Engenheiro Ambiental III, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III, Procurador Municipal III, Controlador Interno III.

                            X

                            Médico 20 horas, Médico do Trabalho 20 horas, Médico Ginecologista 20 horas, Médico Pediatra 20 horas e Médico Psiquiatra 20 horas

                            XI

                            Médico 40 horas, Odontólogo 40 horas

                            Art. 6º. 
                            Inclui a classe Agente de Ordem Pública no Grupo Ocupacional Administrativo e Financeiro, e a classe de Controlador Interno no Grupo Ocupacional Nível Superior, no Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, passando a vigorar com a seguinte descrição:

                              I – classe: Agente de Ordem Pública:
                              a) descrição sintética: compreende o cargo que se destina a prestar apoio e exercer o poder de polícia tanto para a manutenção da ordem pública nos limites do Município de Itapoá;
                              b) atribuições típicas:
                              1. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão Gestor de Trânsito do município e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;
                              2. emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições, quando solicitados;
                              3. colaborar com a observância do Código de Postura Municipal e executar demais atividades afins,
                              conforme determinação de seus superiores;
                              4. controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de turismo no município, observando se estão devidamente credenciados ou autorizados;
                              5. fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo no município;
                              6. fiscalizar no âmbito do Município os serviços de escolta e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos e transporte de carga indivisível;
                              7. apoiar ações específicas do órgão ambiental local, na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código Nacional de Trânsito;
                              8. garantir a fluidez do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, assim como a segurança da circulação de pedestres e de ciclistas;
                              9. atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, para atendimento às diretrizes para o policiamento de trânsito;
                              10. fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades;
                              11. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
                              12. dirigir viaturas e motos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
                              13. auxiliar, fiscalizar e encaminhar demandas e relatórios aos órgãos competentes, quanto as demandas municipais que permeiam os fundamentos da Ordem Pública, como a segurança pública – das pessoas e dos bens, a salubridade pública e a tranquilidade pública;
                              14. auxiliar e fiscalizar questões de Ordem Pública via central de videomonitoramento, quando necessário;
                              15. atuar em eventos que demandem auxílio no trânsito urbano.
                              16. atuar em apoio as ações das demais secretarias municipais, quando requisitados, de acordo com o estabelecido nas leis vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais;
                              c) requisitos para provimento: ensino médio regular completo e carteira de habilitação profissional na categoria específica AB;
                              d) recrutamento: contratação mediante concurso público;
                              e) perspectiva de desenvolvimento profissional:
                              1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

                              I – classe: Controlador Interno:
                              a) descrição sintética: controlar, fiscalizar, prestar assistência imediata e assessoramento técnico com o objetivo de executar as atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal promovendo acompanhamento de atos e decisões exarados pela Administração, mediante a emissão de relatórios periódicos, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, promovendo o arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções;
                              b) atribuições típicas:
                              1. elaborar normas e propor atualizações e adequações das normas referentes ao Controle Interno para os atos da Administração;
                              2. programar e organizar auditorias nas unidades administrativas, com periodicidade pelo menos anual;
                              3. fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
                              4. realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e razoabilidade;
                              5. programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
                              6. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
                              7. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres municipais, bem como acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de contas do Município;
                              8. examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; 
                              9. manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito;
                              10. encaminhar ao Tribunal de Contas relatório de auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; 
                              11. sugerir aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, a instauração de Tomada de Contas Especial no caso de identificação de indício de irregularidade que resulte danos ao erário;
                              12. propor aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, a instauração de processo administrativo, de sindicância ou tomada de contas especial, quando recomendável, nos casos de descumprimento das normas de controle interno, face à natureza da irregularidade detectada;
                              13. apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
                              14. dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
                              15. promover o desenvolvimento institucional municipal; 
                              16. promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
                              17. orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; 
                              18. subsidiar e orientar a gestão pública, a cargo dos secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
                              19. programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; 
                              20. assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – ou outra que vier a substituí-la; 
                              21. gerir e orientar as atividades do setor;
                              22. convocar servidor, requisitar documentos e proceder aos demais atos necessários ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria Interna;
                              23. praticar os demais atos necessários ao bom e eficaz funcionamento da Controladoria Interna, visando ao cumprimento de suas finalidades;
                              24. compor e designar equipes de trabalho;
                              25. realizar demais atos atribuídos vinculados à sua área de atuação;
                              26. Elaborar instruções normativas e orientações, complementares aos atos normativos expedidos por cada Secretaria ou órgão da Administração Indireta, de modo a salvaguardar os princípios vetores da Administração, especialmente a Moralidade Administrativa, especialmente no tocante as atividades administrativas de:
                              a) controle de carga horária e frequência de servidores;
                              b) controle de horário de atendimento de órgãos públicos;
                              c) condução e procedimento de sindicâncias e processos disciplinares;
                              d) inventário e registro de bens públicos móveis;
                              e) inventário de bens públicos imóveis;
                              f) utilização de máquinas e veículos da Prefeitura (“hora-máquina”, etc.);
                              g) quilometragem da frota e despesas com combustível;
                              h) utilização de imóveis e repartições municipais por particulares;
                              i) ordem cronológica dos pagamentos realizados pelo Município;
                              j) recebimento de materiais e serviços;
                              k) dispensação de medicamentos;
                              l) distribuição gratuita de bens e benesses sociais na execução de programas sociais (roupas, cobertores, lenha, livros, óculos, etc.);
                              m) autuações e diligências realizadas por fiscais de tributos;
                              n) lançamento e cobrança da dívida ativa municipal;
                              o) autuações e diligências realizadas por fiscais sanitários;
                              p) processos e autuações realizados por fiscais de obras e posturas;
                              q) outras atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia administrativa.
                              r) procedimento de concessão de subvenções sociais e prestação de contas;
                              s) diárias e adiantamentos;
                              t) validade de produtos adquiridos e controle de estoque;
                              u) vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar;
                              v) viagens oficiais – comprovação de destino e finalidade;
                              w) fiscalização e recebimento de obras.
                              27. conduzir processos administrativos de responsabilização de empresas envolvidas na prática de atos lesivos contra a Administração;
                              c) requisitos para provimento: curso superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão;
                              d) recrutamento: contratação mediante concurso público;
                              e) perspectiva de desenvolvimento profissional:
                              1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
                              2. promoção: da classe Controlador Interno I para a classe Controlador Interno II, observando o interstício mínimo na classe Controlador Interno I e da classe Controlador Interno II para a classe Controlador Interno III, observando o interstício mínimo na classe Controlador Interno II.

                              Art. 7º. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Itapoá, 28 de setembro de 2023.

                                 


                                JEFERSON RUBENS GARCIA
                                Prefeito de Itapoá

                                 


                                ELAINE CRISTINA ALVES
                                Chefe de Gabinete