Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 761, de 05 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Revoga o §5º, do art. 25, da Lei nº 761, de 05 de janeiro de 2018.
Art. 2º.
Inclui o art. 25-A, na Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-A.
Os benefícios eventuais somente são concedidos mediante parecer de concessão de benefício eventual e, considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular. (NR)
§ 1º
A concessão de benefícios eventuais caracteriza atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, em serviço socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver. (NR)
§ 2º
Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deve ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, como também contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI. (NR)
§ 3º
A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica, deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas. (NR)
Art. 3º.
Inclui o §4º, no art. 27, na Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, são concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo. (NR)
Art. 4º.
Inclui o art. 27-A, da Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-A.
A concessão dos Benefícios Eventuais pode ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea. (NR)
§ 1º
Cabe à gestão local, preferencialmente com as equipes, definir e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas ou em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a famílias e indivíduos em acompanhamento, conforme Regimento Interno, Instrução Normativa ou instrumento congênere no âmbito da Secretaria de Assistência Social. (NR)
§ 2º
No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas, nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, nos costumes, nas instituições, nas práticas, nas formas de orientação e nos valores culturais desses povos indígenas, conforme Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020. (NR)
Art. 5º.
Altera o §2º, do art. 29, da Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O benefício pode ser solicitado a partir do 5º mês de gestação até 120 dias após o nascimento. (NR)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.