Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1299

2023

10 de Novembro de 2023

Altera Lei nº 761, de 05 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização da Política e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapoá.

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Altera Lei no 761, de 05 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização da Política e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Revoga o §5º, do art. 25, da Lei nº 761, de 05 de janeiro de 2018.
        § 5º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Inclui o art. 25-A, na Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 25-A.   Os benefícios eventuais somente são concedidos mediante parecer de concessão de benefício eventual e, considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular. (NR)
          § 1º   A concessão de benefícios eventuais caracteriza atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, em serviço socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver. (NR)
          § 2º   Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deve ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, como também contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI. (NR)
          § 3º   A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica, deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas. (NR)
          Art. 3º. 
          Inclui o §4º, no art. 27, na Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, são concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo. (NR)
            Art. 4º. 
            Inclui o art. 27-A, da Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27-A.   A concessão dos Benefícios Eventuais pode ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea. (NR)
              § 1º   Cabe à gestão local, preferencialmente com as equipes, definir e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas ou em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a famílias e indivíduos em acompanhamento, conforme Regimento Interno, Instrução Normativa ou instrumento congênere no âmbito da Secretaria de Assistência Social. (NR)
              § 2º   No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas, nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, nos costumes, nas instituições, nas práticas, nas formas de orientação e nos valores culturais desses povos indígenas, conforme Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020. (NR)
              Art. 5º. 
              Altera o §2º, do art. 29, da Lei nº 761, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   O benefício pode ser solicitado a partir do 5º mês de gestação até 120 dias após o nascimento. (NR)
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Itapoá, 10 de novembro de 2023.

                   

                  JEFERSON RUBENS GARCIA
                  Prefeito Municipal

                   

                  ELAINE CRISTINA ALVES
                  Chefe de Gabinete