Lei Ordinária nº 761, de 05 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

761

2018

5 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023
Dispõe sobre a organização da Política e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapoá.
    LEI
      TÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
        CAPÍTULO I
        DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
          Seção I
          Da Definição
            Art. 1º. 
            A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas. (artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
              Art. 2º. 
              A lei de Organização da Assistência Social tem por centralidade a proteção à família, diretriz fundamental a descentralização política administrativa.
                Art. 3º. 
                As ações na área de Assistência Social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de Assistência Social, que articula meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área, cabendo ao Município a responsabilidade pela condução da política de Assistência Social.
                  Art. 4º. 
                  As ações de Assistência Social, no âmbito das entidades e organizações de Assistência Social, observarão as normas contidas na Política Pública de Assistência Social.
                    Seção II
                    Dos Usuários
                      Art. 5º. 
                      Constitui o público usuário da Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:
                        I – 
                        famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
                          II – 
                          identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
                            III – 
                            desvantagem pessoal resultante de deficiências;
                              IV – 
                              exclusão pela pobreza;
                                V – 
                                falta de acesso às demais políticas públicas;
                                  VI – 
                                  uso de substâncias psicoativas;
                                    VII – 
                                    diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
                                      VIII – 
                                      inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal.
                                        Seção III
                                        Dos Objetivos
                                          Art. 6º. 
                                          A Política da Assistência Social tem por objetivos:
                                            I – 
                                            a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
                                              a) 
                                              a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                                                b) 
                                                o amparo às crianças/adolescentes e a pessoa idosa;
                                                  c) 
                                                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                    d) 
                                                    a promoção das pessoas com deficiência e sua integração à vida comunitária, conforme o que compete à assistência social como determina a Resolução 34, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
                                                      II – 
                                                      a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                                                        III – 
                                                        a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, garantindo e dando provimento de condições para atender as contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                              Seção I
                                                              Dos Princípios
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Política da Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
                                                                  I – 
                                                                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                                    II – 
                                                                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                                      III – 
                                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito em acessar benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                                        IV – 
                                                                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                                          V – 
                                                                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                                            Seção II
                                                                            Das Diretrizes
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
                                                                                I – 
                                                                                descentralização político-administrativa e comando único das ações no município de Itapoá;
                                                                                  II – 
                                                                                  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
                                                                                    III – 
                                                                                    primazia da responsabilidade do município de Itapoá na condução da política de assistência social;
                                                                                      IV – 
                                                                                      centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios tendo como base o território.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos pelas entidades no Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da política nacional de assistência social observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no município de Itapoá;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            estabelecer as responsabilidades da Secretaria Municipal da Assistência Social na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades territoriais do município;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As ações ofertadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O Sistema Único de Assistência Social - SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A instância coordenadora da Política Municipal da Assistência Social é a Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento de vínculo.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal da Assistência Social que a entidade integra a rede socioassistencial.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          inscrever-se no Conselho Municipal da Assistência Social respeitando as diretrizes impostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS estabelecidas em nível municipal mediante resolução; e,
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            integrar o sistema de Cadastro Nacional de Entidades - CNE.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido cofinanciamento, pelo município, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em lei municipal específica.
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Da Secretaria Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    À Secretaria Municipal da Assistência Social compete:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      coordenar e organizar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito local;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC e dos Benefícios Eventuais conforme determinado em legislação municipal;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      gerenciar o Fundo Municipal da Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos conselhos de direitos a ela vinculados;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        organizar conferências, seminários, fóruns e instituir capacitação e educação permanente para técnicos, conselheiros da assistência social e conselheiros de direitos a ela vinculado, e entidades socioassistenciais;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, respeitando o orçamento municipal, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal da Assistência Social e Conselhos de Direitos a ela vinculados;
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;
                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                    desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;
                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                      elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH e resoluções complementares do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, observada as disponibilidades orçamentárias nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Órgãos Colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          CMAS – Conselho Municipal da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            CMI – Conselho Municipal do Idoso; e,
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Dos Serviços Ofertados
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV);
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos (PAEFI);
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              serviço especializado em abordagem social;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (MSE), de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    serviço especializado para pessoas em situação de rua.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        serviço de acolhimento institucional na modalidade de abrigo institucional;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Havendo necessidade, orçamento e demanda para os demais serviços de proteção social de alta complexidade, fica autorizado por esta Lei a implantação dos serviços obedecendo as orientações nacionais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de proteção social básica estarão vinculados obrigatoriamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município de Itapoá, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  promover o acompanhamento socioassistencial de famílias nos territórios;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de alteração do porte do município, fica autorizada a criação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, observadas as disponibilidades orçamentárias nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que será constituído em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                              As ações e serviços cuja execução competem ao CREAS serão regulamentadas por meio de legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, conforme citado no artigo 11, destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As equipes de referências para atendimento direto nos serviços de alta complexidade, em especial para atendimento de crianças e adolescentes, devem seguir as Orientações Técnicas para Crianças e Adolescentes, bem como para atendimento de idosos deve seguir as orientações da Política para Pessoa Idosa, além daquelas orientações estabelecidas na NOB/RH, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços de média e alta complexidade poderão ser implantados no município quando se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma de convênio, consórcio público ou regionalizado entre municípios, desde que garanta a convivência familiar e comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Itapoá, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistencial, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer de concessão de benefício eventual, elaborado por:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      assistentes sociais que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS, CREAS, Gestão e Alta Complexidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        assistente social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios eventuais somente são concedidos mediante parecer de concessão de benefício eventual e, considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de benefícios eventuais caracteriza atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, em serviço socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deve ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, como também contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica, deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país após somatória da renda total da família e dedução das despesas básicas alimentação e moradia, previstas na Constituição Federal de 1988, será concedido conforme §5° do artigo 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país após somatória da renda total da família e dedução das despesas básicas alimentação e moradia, previstas na Constituição Federal de 1988, será concedido conforme §5° do artigo 25.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 800, de 27 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capta familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico, observada a homologação pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, são concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão dos Benefícios Eventuais pode ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe à gestão local, preferencialmente com as equipes, definir e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas ou em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a famílias e indivíduos em acompanhamento, conforme Regimento Interno, Instrução Normativa ou instrumento congênere no âmbito da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas, nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, nos costumes, nas instituições, nas práticas, nas formas de orientação e nos valores culturais desses povos indígenas, conforme Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São formas de benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            situações de vulnerabilidade temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros fixados por decreto municipal, após parecer do CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    necessidades do recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoio à família no caso de morte da mãe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovante de renda de todos os membros familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      carteira de identidade e CPF do beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após o nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício pode ser solicitado a partir do 5º mês de gestação até 120 dias após o nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.299, de 10 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor conferido ao auxílio natalidade será concedido em espécie, devendo ser igual a 1 salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no artigo 18, inciso I, alínea g, da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio funeral compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São documentos essenciais para o auxílio funeral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atestado de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovante de renda de todos os membros familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                carteira de identidade e CPF do beneficiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nota fiscal comprovando a despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio funeral poderá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor conferido ao auxílio funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente no país.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da falta de alimentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da falta de documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da falta de domicílio, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de desastres e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovante de renda de todos os membros familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carteira de identidade e CPF do beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico e parecer para concessão de benefício eventual realizado, podendo ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concedido através de fornecimento de cesta básica até que seja implantado o sistema de transferência de renda direta ao usuário mediante cartão eletrônico, que deverá ocorrer após a vigência desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os benefícios previstos no inciso I do artigo 28 desta Lei passam a vigorar com os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os benefícios previstos no inciso I do artigo 31 desta Lei passam a vigorar com os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 800, de 27 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    famílias com até 04 (quatro) pessoas: 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      famílias de 05 (cinco) a 08 (oito) pessoas: 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        famílias a partir de 09 (nove) pessoas: 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os benefícios previstos no inciso II do artigo 28 desta Lei passam a vigorar com os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os benefícios previstos no inciso II do artigo 31 desta Lei passam a vigorar com os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 800, de 27 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              podendo ser de até 01 (um) salário mínimo vigente, mediante estudo socioeconômico e parecer de concessão de benefício eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bens materiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  confecção de documentos pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    passagem intermunicipal ou interestadual, (recambio social);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      passagem em transporte municipal, (tratamento saúde, atendimentos Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, Centro de Referência especializado em Assistência Social - CREAS, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, Medida Socioeducativa – MSE e Programa de Geração de Renda - PGR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência sendo de necessidade básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser concedido para atendimento das famílias em situação decorrente de calamidade pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vestuário de cama e banho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  confecção de documentos pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência, sendo de necessidade básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovante de renda de todos os membros familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            carteira de identidade e CPF do beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social propor critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição médica especial (caso trate-se de alimentação terapêutica e não somente nutricional) e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Programas e Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo Conselho, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e a sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou gerenciadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de assistência Social, tem na Secretaria Municipal de Assistência Social, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município, este através do Fundo Municipal de Assistência Social, das demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e FEAS – Fundo Estadual de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Assistência Social deverá participar ativamente da elaboração do Plano Plurianual - PPA, Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do município, garantindo a alocação dos recursos necessários para a execução da política municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo disporá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O financiamento da assistência social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FINALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei Federal nº 8.742/1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS anual e plurianual (quatro anos) do Governo Municipal será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos de convênios firmados com outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doações em espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade e quantidade de atendimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos previstos no inciso I serão automaticamente transferidos para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS destinam-se ao:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e benefícios eventuais de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atendimento, em conjunto com o município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), para a utilização no âmbito do município, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        custeio das despesas dos Conselheiros Municipais de Assistência Social e Conselhos de Direito pertinentes a Assistência Social, representações e participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS e FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social do município, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos entes federados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.742/1993 e conforme a Resolução do CNAS vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme cadernos de orientação do Índice de Gestão Descentralizada do IGD - Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do artigo 50, repassados para o Fundo de Assistência Social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, que comprovará a execução das ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata o inciso I do artigo 50, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e posteriormente encaminhada ao Fundo Nacional de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do artigo 50, observará o disposto em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos de que trata o inciso I do artigo 50 poderão ser repassados pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no artigo 9º da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991 e na Lei Federal nº 8.742/1993 e a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTROLE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, observado o que constituir condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relação com o plano municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      regularização no alcance da previsão de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualidade dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articulação com as demais políticas sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análisar e deliberar sobre as prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO GERENCIADOR DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições do gerenciador do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhados a Secretaria Municipal da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    registrar os recursos captados pelo município por convênios ou por doações ao Fundo e Transferência Fundo a Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da Assistência Social nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinar movimentações financeiras como responsável pela tesouraria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demonstrações de receitas e despesas, nos prazos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Assistência Social para serem submetidos à Secretaria de Administração e do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar, junto a Contabilidade Geral da Secretaria de Administração e do Conselho as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar à Secretaria de Administração e ao Conselho a análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar a cada quadrimestre, à Secretaria de Administração e ao Conselho, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior, conforme PNAS e SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA NATUREZA E DA FINALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de Itapoá, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742/ 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social de Itapoá é vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a cursos e capacitações (incluindo seminários, conferências, palestras, etc.), passagens, traslados, alimentação e hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições, observada as previsões orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a normatização das ações e regulação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), observada as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, para que este adote as medidas cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas federal, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicar no respectivo Diário Oficial todas as suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o plano municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o plano de ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o plano de aplicação do fundo municipal, balancete quadrimestral e prestação de contas ao final do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a relação das contas-correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o relatório quadrimestral da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das Entidades e Organizações de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o estatuto social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o relatório anual de execução do plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os documentos contábeis do exercício do movimento integral da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para conhecimento, os documentos deliberados em Plenária, principalmente as atas do CEAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do Ministério do Desenvolvimento Social e congêneres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Composição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil para mandato de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os conselheiros titulares e suplentes (entidades, trabalhadores, usuários e governamentais) terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período, desde que na integralidade do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 (cinco) representantes governamentais, sendo pertencentes às seguintes secretarias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscrita no CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante de trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da OAB/SC subseção Joinville (Lei Municipal nº 500, de 18 de dezembro de 2013).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição da sociedade civil ocorrerá em fórum próprio, 60 dias antes do término de cada mandato, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e como eleitores todos os cidadãos que comparecerem ao fórum, devendo-se, ainda, observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do fórum de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal, com antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros deverá ocorrer em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho, sendo, até quinze dias antes do término do mandato em vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios atendidos na política pública da assistência social do município poderão se auto representar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 e alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9° da Lei Federal nº 8.742/93, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS, conforme Resolução CNAS nº 06/2015, de 21 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões do CMAS serão adotadas mediante quórum mínimo de (metade mais um) de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial de maioria qualificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de membros não governamentais, será substituído através de chamamento público a ser realizado conforme determinado em seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões, ordinárias e extraordinárias, são abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva, que será ocupada por servidor em cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio técnico-logístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Temáticas serão criadas por portarias, aprovadas em plenário, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes do CMAS, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões Permanentes, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de financiamento e orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de políticas públicas da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de inscrição de fiscalização de Entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo federal, estadual e municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia da construção de uma política pública efetiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Desempenho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam assíduos às reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participem ativamente das atividades do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do país, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Organização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da Plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de dois anos, devendo haver, necessariamente, alternância entre os membros governamentais e não governamentais, vedada a recondução da mesa diretora, composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos em Regime Interno elaborado pelo conselho e aprovado por ato do Chefe do poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes do presente ato correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será emitida declaração pela Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias do término do mandato, a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, com direito a voz e sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Plenária, para aprovação e, posteriormente, através de Resolução, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 030, de 29 de junho de 2001, a Lei Municipal nº 397, de 03 de julho de 2012 e a Lei Municipal nº 702, de 29 de junho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Itapoá (SC), 05 de janeiro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          [assinado digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          [assinado digitalmente]