Lei Complementar nº 162, de 22 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Revoga-se o art. nº 193 e seus §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994.
Art. 2º.
Alteram-se os §§ 1º e 2º e o art. 201, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201.
O pagamento da Contribuição de Melhoria é feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, cujo valor é expresso em moeda corrente nos vencimentos indicados nos avisos de lançamento, sendo que valor mínimo não poderá ser inferior a 50 UPM.
§ 1º
Os elementos referidos no “caput” deste artigo são definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º
O Poder Executivo, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existente na sua zona de influência, poderá, mediante prévia autorização legislativa específica, reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o limite total a que se refere este artigo.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.