Lei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025
Vigência a partir de 5 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde do Município de Itapoá, visando a valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I –
quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira da parte permanente do quadro de pessoa da saúde do município de Itapoá;
II –
cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III –
servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV –
carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo a complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V –
grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI –
grupo ocupacional é o conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondente;
VII –
nível de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
VIII –
padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
IX –
interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
X –
progressão é a passagem automática do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
XI –
promoção é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
XII –
função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Poder Executivo Municipal;
XIII –
cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, se houver.
Art. 3º.
O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos, previstos no Anexo I.
Parágrafo único
O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 5º.
O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I –
Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Auxiliar de Enfermagem;
II –
Quadro dos Profissionais de Nível Técnico: composto pelos cargos de Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia;
III –
Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional;
IV –
Quadro dos Profissionais Especialistas: composto pelos cargos de Ginecologista, Pediatra e Psiquiatra, de formação em nível superior e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) ou Registro de Especialidade na área de atuação, bem como registro ativo e regular no respectivo conselho de classe, conforme legislação vigente.
Art. 6º.
A Saúde da Família é a principal estratégia organizativa da Atenção Primária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Itapoá.
§ 1º
Entende-se por Saúde da Família a estratégia de reorientação do modelo assistencial da atenção básica, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades de saúde, responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em determinada área geográfica, com atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, bem como na manutenção da saúde desta comunidade.
§ 2º
A Saúde da Família é baseada nos princípios da universalidade e integralidade do atendimento e responsabilidade clínica e territorial das equipes.
Art. 7º.
A Atenção Primária de Saúde tem como fundamentos e diretrizes:
I –
ter território definido, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações que tenham impacto na saúde das coletividades que constituem aquele território;
II –
possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde;
III –
assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede;
IV –
adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
V –
coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção; e
VI –
estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
Art. 8º.
São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Primária da Saúde:
I –
definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS (Unidades Básicas de Saúde) e das equipes;
II –
programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência;
III –
desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;
IV –
realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V –
prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;
VI –
realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;
VII –
desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII –
implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX –
participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município, visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X –
desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI –
apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII –
realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
Art. 9º.
São atribuições comuns a todos os integrantes da equipe de Saúde da Família:
I –
participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II –
realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III –
realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos de gestão local;
IV –
garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção de saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V –
realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI –
realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento de vínculo;
VII –
responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema único de saúde;
VIII –
participar das atividades de planejamento e avaliação da equipe, a partir da utilização de dados disponíveis;
IX –
promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X –
identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
XI –
garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII –
participar das atividades de Saúde permanente;
XIII –
realizar outras atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Art. 10.
As eMulti são equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da Atenção Básica. O atendimento multiprofissional vem para apoiar a capilaridade da atenção primária, reforçando seu potencial para solucionar a maioria dos problemas de saúde da população, ampliando o acesso e a resolubilidade da atenção primária.
Art. 11.
A Média Complexidade Ambulatorial é composta por ações e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento.
Art. 12.
A média complexidade hospitalar e a alta complexidade são desenvolvidas em ambiente hospitalar, englobando procedimentos que demandam maior tecnologia e apresentam maiores custos, dependendo de credenciamento e financiamento do SUS, devendo ofertar atendimento regionalizado.
Art. 13.
A Vigilância em Saúde tem por objetivo a observação e análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações destinadas a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.
Art. 14.
A Gestão em Saúde é responsável por administrar, acompanhar e liderar projetos relacionados à manutenção das instituições responsáveis por promover uma população mais saudável. Isso envolve a gestão de recursos, infraestrutura, insumos e programas que promovem a saúde do cidadão.
Art. 15.
As equipes de Estratégia de Saúde da Família são compostas por médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 16.
As equipes de saúde bucal são compostas por cirurgião dentista e técnico de saúde bucal.
Art. 17.
Os servidores efetivos designados para o exercício de atividades junto às equipes de Saúde da Família deverão concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, cujos conteúdos mínimos são os estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 18.
Os servidores efetivos designados para o exercício de atividades junto às equipes de Saúde da Família ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19.
A nomeação de profissionais para cargos dos Quadros da Saúde depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 20.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser lei específica ou o Plano de Carreira e, obrigatoriamente, o edital do concurso.
Art. 21.
O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade e as condições de realização do concurso serão fixados em edital, publicado no jornal oficial do Município e em jornal diário de grande circulação estadual.
§ 2º
Fica assegurada a nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, à exceção daquelas destinadas a reserva técnica, cujo ato de provimento, a exclusivo juízo da Administração, ocorrerá até o final do prazo de validade do concurso, incluído o de sua prorrogação.
Art. 22.
São igualmente objeto de publicação no jornal oficial do Município e em jornal diário de grande circulação estadual, os atos que declararem a caducidade ou prorrogação da validade do concurso público, que deverão ser fundamentados.
Art. 23.
A nomeação é feita:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II –
em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.
§ 2º
A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 24.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de exame, como dispuser o regulamento, e compreenderá a Avaliação de Estágio Probatório, onde serão observados os seguintes requisitos:
I –
Interesse;
II –
Iniciativa de agir;
III –
Pontualidade;
IV –
Respeito às normas e regulamentos;
V –
Responsabilidade;
VI –
Adaptação;
VII –
Habilidade e Aptidão;
VIII –
Cooperação e solidariedade com os colegas;
IX –
Respeito às chefias, colegas e munícipes;
X –
Qualidade e atenção ao serviço;
XI –
Produtividade do trabalho executado;
XII –
Economia no uso de materiais e equipamentos.
§ 1º
A Avaliação de Estágio Probatório será feita por comissão composta pelo chefe imediato do servidor e mais 03 (três) servidores estáveis, sendo que um deverá ser indicado pelo próprio servidor, um pelos servidores da área e um pelo chefe imediato, mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, onde será apontado o cumprimento ou não pelo servidor dos requisitos relacionados nos inciso I a XII deste artigo e realizar-se-á cada período de 6 meses que compõem o primeiro triênio de exercício do servidor.
§ 2º
Será aprovado o servidor que atingir média mínima de pontuação de 70%, conforme ficha de avaliação constante no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014.
§ 3º
O servidor não aprovado ao final do estágio probatório submeter-se-á a processo de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório a fim de apurar a reprovação.
§ 4º
No Processo de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório apurar-se-á se a avaliação de desempenho funcional corresponde ou não com a aptidão ou capacidades demonstradas pelo servidor no curso do estágio probatório, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º
Confirmada a reprovação, será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 6º
Não confirmada, retornará ao exercício do cargo, computando-se o respectivo período de afastamento ao tempo de serviço.
§ 7º
Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório por razões que não importem em exoneração, inclusive na hipótese de gozo de licenças legais previstas nos incisos VIII, IX e X, ou no caso do inciso VII, quando superior a 180 dias, do artigo 104, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014, este deverá ser complementado, salvo no caso do servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em que seja exigida formação profissional idêntica àquela do cargo efetivo.
§ 8º
A aquisição da estabilidade ocorrerá após o encerramento das avaliações previstas no § 1°, desde que atingida a pontuação exigida.
§ 9º
A avaliação do servidor em estágio probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.
§ 10
A Avaliação de Estágio Probatório será realizada por meio da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, com o cômputo dos pontos descritos na mesma ficha conforme critérios estabelecidos no ANEXO I, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014.
Art. 25.
Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as retribuições inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º
A posse ocorrerá dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º
A aprovação em concurso ficará invalidada se o nomeado, por ato ou omissão de que seja responsável, não tomar posse no prazo estabelecido.
§ 3º
No ato da posse o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual e a declaração de bens.
§ 4º
A autoridade competente dará posse ao servidor a ela subordinado.
§ 5º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 26.
Exercício é o efetivo cumprimento das atribuições inerentes ao cargo ou função de confiança.
§ 1º
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, ressalvado motivo de força maior.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 5º
O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º
O candidato considerado aprovado no concurso público poderá, respeitada a ordem de classificação, escolher o local de sua lotação conforme o quadro de vagas.
§ 7º
A administração pública fica obrigada a publicar as vagas, em quantidade e com suas respectivas lotações, para consulta e escolha dos candidatos aprovados.
Art. 27.
O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário;
II –
para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o Município;
III –
para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município;
IV –
em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único
Não será permitida a cessão de servidor:
I –
investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado;
II –
que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III –
contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 28.
O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.
Art. 29.
Não é permitido ao ocupante de cargo dos Quadros da Saúde o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.
Art. 30.
A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão próprio o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde.
Art. 31.
É vedado o abono de faltas sem justificativa ou mesmo realização de horas extras sem justificativa prévia assinada pela chefia imediata.
Art. 32.
A movimentação dos profissionais dos Quadros da Saúde é feita mediante lotação, justificado o interesse público.
Art. 33.
É vedada a movimentação e a disposição de profissional dos Quadros da Saúde:
I –
a pedido, quando se tratar de servidor não estável;
II –
a pedido, quando solicitada por ocupante de cargo dos Quadros da Saúde que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo ano letivo;
III –
ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições;
IV –
ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista;
V –
do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.
Art. 35.
Quando o profissional da saúde tiver exercício em mais de um setor ou departamento, sua lotação será no local em que prestar maior número de horas.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um órgão.
Art. 36.
A transferência pode ser feita:
I –
a pedido do servidor;
II –
ex officio, por conveniência do serviço, sendo o interesse púbico devidamente justificado;
III –
permuta.
§ 1º
A transferência por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.
§ 2º
A transferência a pedido por interesse do profissional só se dará:
I –
com servidores efetivos estáveis;
II –
em pleno exercício;
III –
com a anuência de ambas as partes e entre profissionais ocupantes de cargo da mesma classe, no caso de permuta.
§ 3º
A transferência ex offcio se dará por indicação do Secretário Municipal e ato do Executivo Municipal.
§ 4º
O servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar o órgão para qual pretende mudar sua lotação, a permuta será realizada observados os critérios previstos no §2º deste artigo.
Art. 37.
A transferência a pedido ocorrerá a partir de publicação de edital próprio para as inscrições dos servidores interessados.
§ 1º
O quadro das vagas disponíveis para a Transferência será publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de cinco dias úteis da escolha de vagas;
§ 2º
Quando existir mais de um candidato inscrito por vaga serão usados os seguintes critérios eliminatórios de desempate:
I –
maior habilitação na área de atuação (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado stricto sensu e doutorado stricto sensu);
II –
maior tempo de Serviço Público Municipal no município de Itapoá em dias e no cargo;
III –
sorteio com a presença dos candidatos inscritos na(s)vaga(s).
Art. 38.
O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do Município, devidamente justificada.
Parágrafo único
O Município, em ato motivado pela qualidade da prestação de serviço à população, poderá proceder à redistribuição dos profissionais lotados na unidade básica de saúde, garantindo a eficiência e eficácia do atendimento.
Art. 39.
Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.
Parágrafo único
Ao profissional recém-nomeado fica assegurado o direito de escolher o estabelecimento de saúde, que tenha vaga, para sua lotação, respeitada a ordem de classificação em concurso público.
Art. 40.
Para efeito de lotação em estabelecimento de saúde ou em outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde considera-se:
I –
mantida a lotação, nos casos de licença especial para capacitação, exercício de cargo em comissão da área da Saúde, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;
II –
cancelada a lotação, nos casos de mudança de lotação, disposição, cessão, licença para tratar de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.
Art. 41.
Readaptação consiste na mudança do cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual.
§ 1º
Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica realizada pelo município, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original.
§ 2º
A readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à habilitação legal exigida.
§ 3º
A readaptação não acarretará redução ou aumento de vencimentos.
Art. 42.
A jornada de trabalho dos servidores será determinada por cargo, fixada no Plano de Carreira, a qual não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, salvo se realizada em regime de plantão ou escala.
§ 1º
O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito.
§ 2º
O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala realizada pela Secretaria em que o servidor estiver lotado:
a)
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
b)
Plantões em feriados e finais de semana, que exijam a presença de profissional da saúde.
§ 3º
A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º
É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
Art. 43.
Os servidores que trabalham em jornada de regime de plantões ou escala, têm direito ao pagamento de 1 (uma) hora com acréscimo de 50% por plantão a título de compensação pela hora intrajornada.
Art. 44.
Para atuação na estratégia de saúde da família, obrigatório o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45.
Fica instituída como atividade permanente no Poder Executivo Municipal de Itapoá a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I –
criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II –
capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III –
estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV –
integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 46.
São três os tipos de capacitação:
I –
de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo do Município de Itapoá;
II –
de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III –
de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 47.
A capacitação do servidor efetivo e estável, prevista no art. 46, gera um adicional na sua remuneração equivalente ao percentual definido nas disposições desta lei.
§ 1º
O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente a DAS II descrito no art. nº 61, inc. I, da Lei Municipal nº 155/2003, e o resultado somado à remuneração do servidor.
§ 2º
O adicional previsto nesta lei é uma verba permanente, devendo sobre a mesma incidir os impostos previstos na legislação vigente, inclusive tributos previdenciários.
§ 3º
A formação prevista nos incisos I e III do art. 46 gera o adicional previsto na tabela abaixo:
I –
A “área de conhecimento” é aquela relacionada como atribuição típica do cargo de carreira previstas no Anexo III da Lei Municipal nº 155/2003;
II –
A titulação ou certificado para comprovação da conclusão de curso deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos no original ou em cópia autenticada no cartório competente.
III –
A documentação comprobatória de curso equivalente a outro já feito e que tenha gerado benefício previsto nesta lei não tem validade;
IV –
A sobra de horas havidas em determinado curso feito em um exercício não se acumula para o exercício seguinte no caso do servidor já ter se beneficiado desta lei.
§ 4º
A formação prevista no inciso II do art. 46 gera os adicionais na remuneração, conforme tabela abaixo:
| TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO | |||
| CLASSE | FORMAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA PARA EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO | ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA AO CARGO EFETIVO | ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA AO CARGO EFETIVO |
| A | Ensino fundamental completo | 2,00% | 0,00% |
| B | Ensino médio, ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 3,00% | 1,50% |
| C | Curso de graduação | 4,00% | 2,00% |
| D | Curso de pós-graduação | 5,00% | 2,00% |
| E | Mestrado ou título de Educação Formal de maior grau | 6,00% | 2,00% |
| F | Doutorado | 7,00% | 2,00% |
I –
A formação exigida para a efetivação do cargo efetivo, bem como a segunda formação na mesma classe, não gera o direito ao adicional;
II –
O adicional pela formação das classes “A” até “F”, previstas neste parágrafo poderá ser acumulativa desde que não seja uma segunda formação na mesma classe, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado da documentação comprobatória de formação ou titularidade no original ou cópia autenticada em cartório.
§ 5º
Tem validade a titulação entregue no prazo estipulado em edital expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
I –
O prazo máximo que deve constar no edital é o dia 1º de agosto de cada exercício, para fins de previsão na lei orçamentária e atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II –
Todo documentação de comprovação de titulação será analisada pela Comissão de Avaliação de Titulação a ser instituída e nomeada para essa finalidade específica, via Decreto Municipal;
III –
Após homologação pela comissão, o adicional previsto passará a ser pago a partir do mês de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º
Cursos e títulos de formação já utilizados para progressão anterior não poderão ser utilizados para efeitos desta lei.
§ 7º
A comprovação da formação relativa à escolaridade não tem prescrição, mas o servidor somente terá direito ao adicional a partir da vigência desta lei, não cabendo nenhum direito retroativo.
Art. 48.
A Promoção é o desenvolvimento funcional que ocorre no sentido vertical da tabela de vencimento, passando o servidor para a classe superior imediatamente àquela que pertence, sendo mantido o mesmo padrão de vencimento.
Art. 49.
A promoção se processará sempre que, preenchidos os requisitos legais pelo servidor, na forma prevista neste Capítulo, num lapso temporal nunca superior a 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, não dependendo da existência de vaga.
§ 1º
O pedido do servidor deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.
§ 2º
Somente será promovido o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado o servidor investido, em cargos comissionados e eletivos.
Art. 50.
Progressão é a passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence.
Parágrafo único
As progressões se processarão automaticamente, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, desde que tenha disponibilidade financeira de conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 51.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I –
Ter cumprido o estágio probatório;
II –
Ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre;
§ 1º
Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
§ 2º
Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado o servidor investido em cargos comissionados e eletivos.
§ 3º
O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no padrão A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.
§ 4º
A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 5º
A progressão horizontal será no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 6º
A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 52.
A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I –
licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II –
afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 53.
As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:
I –
o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município
II –
licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.
Parágrafo único
A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Município.
Art. 54.
O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.
§ 1º
Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei.
§ 2º
Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal.
Art. 55.
O período de férias anuais do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde será de 30 (trinta) dias.
§ 1º
As férias dos servidores serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado.
§ 2º
As férias dos servidores serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado.
§ 3º
O adicional de 1/2 (um meio) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.
§ 4º
Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 5º
Poderão ser convertidas em pecúnia 10 (dez) dias de férias, a pedido do servidor, observada a necessidade do serviço.
§ 6º
O servidor que opera direta e permanentemente com “Raio-X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissionais, vedada a acumulação, sob qualquer hipótese.
Art. 56.
O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 57.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e de outros Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º
Fica vedada a acumulação do cargo de técnico em radiologia, ainda que permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, levando em conta o risco da atividade.
§ 4º
Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.
Art. 58.
A remuneração do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao padrão de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 59.
O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público efetivo no Município, incidente sobre o vencimento, passando a integrar a sua remuneração para todos os efeitos.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º
O servidor inativo fará jus ao adicional pelo tempo efetivamente trabalhado no serviço público municipal.
§ 3º
Fica assegurado ao servidor público efetivo a percepção do adicional por tempo de serviço ao servidor que ocupa cargo comissionado.
§ 4º
É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional, computando-se o tempo de serviço anterior à posse no cargo efetivo que ocupa.
§ 5º
As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
Art. 60.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Saúde perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade conforme normas estabelecidas neste capítulo.
§ 1º
A concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade será realizado com base no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
§ 2º
A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres ou atividades perigosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade.
§ 3º
O pagamento dos adicionais de que trata este capítulo cessa com a eliminação das condições nocivas que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade ou de atividade perigosa.
Art. 61.
Serão realizadas perícias de Medicina e Segurança do Trabalho para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa a que esteja sujeito o servidor.
Parágrafo único
O laudo pericial conterá necessariamente:
I –
O local de exercício e a natureza do trabalho realizado;
II –
O grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a)
a possibilidade de eliminação do risco com adequações ambientais;
b)
a possibilidade de eliminação do risco com o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Ambiental.
III –
A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos graus aplicáveis ao local ou atividade examinados;
IV –
As medidas corretivas necessárias para eliminar, neutralizar ou diminuir o risco, ou proteger contra os seus efeitos.
Art. 62.
Para efeito desta Lei, consideram-se:
I –
para caracterização de atividade insalubre, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
II –
para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Art. 63.
O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo único
Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 64.
Para o fiel cumprimento desta lei serão realizados, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais.
Art. 65.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção de tais adicionais.
Art. 66.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 67.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento básico do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 68.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I –
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II –
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 70.
O pagamento do adicional será realizado no mês subsequente ao que foi concedido.
Art. 71.
O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem à remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 72.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do servidor com inflamáveis, explosivos ou radiativos de risco acentuado e outras previstas em legislação municipal específica.
Parágrafo único
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento básico do Município.
Art. 73.
Devem ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escrita e, se necessário, deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave.
Parágrafo único
Os servidores devem ser informados sobre os riscos existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.
Art. 74.
Devem ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), observadas as seguintes diretrizes:
I –
Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA;
II –
Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário;
III –
Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfuro-cortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme estabelecido na NBR pertinente;
IV –
Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte;
V –
O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da realização do procedimento;
VI –
É vedado o reencape de agulhas;
VII –
A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por trabalhador qualificado.
Art. 75.
A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:
a)
sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição dos trabalhadores; e
b)
quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.
Art. 76.
Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou aos seus representantes.
Art. 77.
O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único
Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se necessário, previsto o seu reforço.
Art. 78.
Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos profissionais do quadro da saúde e dos demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único
O prontuário clínico individual deve ser mantido atualizado e ser conservado por toda a vida laboral do servidor e, no mínimo, por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
Art. 79.
Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que:
a)
seja necessário;
b)
tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c)
esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
d)
esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará exposto.
Art. 80.
Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.
Art. 81.
O servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Saúde está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapoá.
Art. 82.
Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Itapoá constituem deveres do servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Saúde:
I –
cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho estabelecidos nesta lei;
II –
ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
III –
manter e cooperar para que seja mantida a harmonia no ambiente de trabalho;
IV –
comparecer às reuniões para as quais for convocado;
V –
participar das atividades de orientação da equipe de trabalho, quando solicitado;
VI –
respeitar os pacientes, usuários do sistema único de saúde, acompanhantes, colegas, autoridades e servidores administrativos;
VII –
comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância dos princípios morais e éticos;
VIII –
guardar sigilo profissional;
IX –
manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;
X –
ter assiduidade e pontualidade.
Art. 83.
Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Itapoá, as seguintes condutas:
I –
o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II –
a ação ou omissão que traga prejuízo ao serviço público;
III –
a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;
IV –
a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do estabelecimento de saúde;
V –
deixar de cumprir integralmente a carga horária do cargo;
VI –
deixar de participar do programa de formação continuada;
VII –
deixar de cumprir a escala de serviço;
VIII –
ausentar-se do estabelecimento de saúde, no horário de trabalho, sem autorização da chefia imediata;
IX –
deixar de comparecer em reuniões, quando solicitado;
X –
deixar de orientar a equipe ou deixar de participar de reuniões e cursos para orientação, quando solicitado.
Art. 84.
O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º
Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas integrantes da presente lei.
§ 2º
O edital do concurso público poderá exigir a comprovação de experiência para o provimento dos cargos previstos no Anexo I desta lei.
§ 3º
O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas.
Art. 85.
O cargo de Auxiliar de Enfermagem está em extinção.
Parágrafo único
Ocorrida a vacância o cargo será extinto automaticamente.
Art. 86.
Os Agentes Comunitários de Saúde serão regidos por lei específica.
Art. 87.
É vedado o pagamento de gratificação oriunda da Lei Municipal 1243/2023 a qualquer servidor integrante do quadro da saúde instituídos por esta lei.
Art. 88.
Integram a presente lei seus Anexos:
I –
Anexo I: Classes Da Parte Permanente Do Quadro De Pessoal Da Saúde De Itapoá;
II –
Anexo II: Correlação Entre Os Cargos, Vagas, Níveis E Padrões De Vencimento;
III –
Anexo III: Descrição Dos Cargos Do Quadro De Pessoal Da Saúde; e
IV –
Tabela Salarial Dos Servidores Do Quadro Efetivo Da Saúde De Itapoá.
Art. 89.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 90.
Aplicam-se aos servidores integrantes do quadro da saúde, nos casos omissos e desde que não conflitante com o disposto nesta Lei, o disposto na Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014, e Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003.
Art. 91.
Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 01 - Auxiliar em Saúde | Auxiliar de Enfermagem | I | 19 | 40 |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | N° de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 02 -Técnico em Saúde | Técnico de Enfermagem | II/III | 35 | 40 |
| Técnico em Saúde Bucal | II/III | 01 | 40 | |
| Técnico de Radiologia | II/III | 02 | 20 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 03 - Superior em Saúde | Enfermeiro | IV/V/VI | 15 | 40 |
| Farmacêutico | VII/VIII/IX | 03 | 40 | |
| Fisioterapeuta | VII/VIII/IX | 07 | 30 | |
| Fonoaudiólogo | VII/VIII/IX | 01 | 40 | |
| Médico 20h | X | 07 | 20 | |
| Odontológico 20 h | VII/VIII/IX | 05 | 20 | |
| Terapeuta Ocupacional | VII/VIII/IX | 05 | 20 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de cargos | Carga horária semanal |
| 04 - Especialista em Saúde | Ginecologista | X | 01 | 20 |
| Pediatra | X | 01 | 20 | |
| Psiquiatra | X | 01 | 20 |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 01 - Auxiliar em Saúde | Auxiliar de Enfermagem | I | 19 | 40 |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | N° de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 02 -Técnico em Saúde | Técnico de Enfermagem | II/III | 49 | 40 |
| Técnico em Saúde Bucal | II/III | 01 | 40 | |
| Técnico de Radiologia | II/III | 02 | 20 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 03 - Superior em Saúde | Enfermeiro | IV/V/VI | 19 | 40 |
| Farmacêutico | VII/VIII/IX | 05 | 40 | |
| Fisioterapeuta | VII/VIII/IX | 07 | 30 | |
| Fonoaudiólogo | VII/VIII/IX | 03 | 40 | |
| Médico 20h | X | 07 | 20 | |
| Odontológico 20 h | VII/VIII/IX | 08 | 20 | |
| Terapeuta Ocupacional | VII/VIII/IX | 05 | 20 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de cargos | Carga horária semanal |
| 04 - Especialista em Saúde | Ginecologista | X | 01 | 20 |
| Pediatra | X | 01 | 20 | |
| Psiquiatra | X | 01 | 20 |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 01 - Auxiliar em Saúde | Auxiliar de Enfermagem | I | 19 | 40 |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de Vencimento | N° de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 02 -Técnico em Saúde | Técnico de Enfermagem | II/III | 49 | 40 |
| Técnico em Saúde Bucal | II/III | 01 | 40 | |
| Técnico de Radiologia | II/III | 02 | 20 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
| 03 - Superior em Saúde | Enfermeiro | IV/V/VI | 19 | 40 |
| Farmacêutico | VII/VIII/IX | 05 | 40 | |
| Fisioterapeuta | VII/VIII/IX | 07 | 30 | |
| Fonoaudiólogo | VII/VIII/IX | 03 | 40 | |
| Médico 20h | X | 07 | 20 | |
| Odontológico 20 h | VII/VIII/IX | 08 | 20 | |
| Terapeuta Ocupacional | VII/VIII/IX | 05 | 20 | |
| Profissional de Educação Física na Saúde | VII / VIII / IX | 02 | 40 | |
| Psicólogo Clínico | VII / VIII / IX | 02 | 40 | |
| Grupo Ocupacional | Classes | Nível de vencimento | Nº de cargos | Carga horária semanal |
| 04 - Especialista em Saúde | Ginecologista | X | 01 | 20 |
| Pediatra | X | 01 | 20 | |
| Psiquiatra | X | 01 | 20 |
| Grupo | Cargo Preexistente | Nº de vagas | Nível | Cargo Novo | Nº de vagas | Nível | Padrão/Letra |
| 01 | Auxiliar de enfermagem | 19 | IV | Auxiliar de enfermagem | 19 | I | Inalterado |
| 02 | Técnico em Enfermagem I | 30 | V | Técnico em Enfermagem | 35 | II | Inalterado |
| Técnico em Enfermagem II | 11 | VI | III | Inalterado | |||
| Técnico em Saúde Bucal I | 01 | V | Técnico em Saúde Bucal I | 02 | II | Inalterado | |
| Técnico em Saúde Bucal II | 01 | VI | III | Inalterado | |||
| Técnico em Radiologia I | 02 | V | Técnico em Radiologia | 02 | II | Inalterado | |
| Técnico em Radiologia II | 02 | VI | III | Inalterado | |||
| 03 | Enfermeiro I | 12 | VII | Enfermeiro | 15 | IV | Inalterado |
| Enfermeiro II | 06 | VIII | V | Inalterado | |||
| Enfermeiro III | 02 | IX | VI | Inalterado | |||
| Farmacêutico I | 03 | VII | Farmacêutico | 03 | VII | Inalterado | |
| Farmacêutico II | 01 | VIII | VIII | Inalterado | |||
| Farmacêutico III | 01 | IX | IX | Inalterado | |||
| Fisioterapeuta I | 04 | VII | Fisioterapeuta | 07 | VII | Inalterado | |
| Fisioterapeuta II | 04 | VIII | VIII | Inalterado | |||
| Fisioterapeuta III | 03 | IX | IX | Inalterado | |||
| Fonoaudiólogo I | 01 | VII | Fonoaudiólogo | 03 | VII | Inalterado | |
| Fonoaudiólogo II | 01 | VIII | VIII | Inalterado | |||
| Fonoaudiólogo III | 01 | IX | IX | Inalterado | |||
| Médico | 07 | X | Médico 20h | 07 | X | Inalterado | |
| Odontólogo I | 04 | VI | Odontólogo 20h | 09 | VII | Inalterado | |
| Odontólogo II | 01 | VII | VIII | Inalterado | |||
| Odontólogo III | 01 | VIII | IX | Inalterado | |||
| Terapeuta Ocupacional I | 01 | VI | Terapeuta Ocupacional | 01 | VII | Inalterado | |
| Terapeuta Ocupacional II | 01 | VII | VII | Inalterado | |||
| Terapeuta Ocupacional III | 01 | VIII | IX | Inalterado | |||
| 04 | Ginecologista | 01 | X | Ginecologista | 01 | X | Inalterado |
| Pediatra | 01 | X | Pediatra | 01 | X | Inalterado | |
| Psiquiatra | 01 | X | Psiquiatra | 01 | X | Inalterado |
f) Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.).
h) Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
p) Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;
r) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapeuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
s) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
f) Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.);
h) Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
p) Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;
r) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapeuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e
prioridades estabelecidas;
s) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
II.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, operando equipamentos de raios-X para produzir imagens como recurso auxiliar ao diagnóstico. Preparar pacientes, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta.
a) Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na Unidade Básica de Saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
m) Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.);
o) Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
x) Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;
aa) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapeuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
bb) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
II.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, fiscalização, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos.
f) Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
III.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar nas atividades específicas de fisioterapia, visando reabilitação global do paciente utilizando protocolos e procedimentos específicos; realizar diagnósticos específicos; analisar condições físicas dos pacientes. Orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis do paciente. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; exercer atividades técnicocientíficas.
k) Realizar o cuidado integral à saúde da população, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.);
k) Realizar o cuidado integral à saúde da população, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.);
m) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapeuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
n) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
IV.I - Descrição sintética: Atuar nas atividades específicas de fonoaudiologia, tratando e orientando os pacientes em relação a seus aspectos patológicos na voz, fala, audição, na linguagem oral e gráfica, além de comunicação alternativa. Atender pacientes visando a prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia. Tratar de pacientes; efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida.
i) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
j) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapêuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
k) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
V.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica, em postos de saúde e demais unidades assistenciais do Poder Executivo Municipal, bem como participar do processo de elaboração, planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde, programas e subprogramas de saúde pública;
VI.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.
o) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
p) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
VII.I - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando o tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social.
Realizar o cuidado integral à saúde da população, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, etc.);
n) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
o) Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências terapeuticas, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
p) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
VIII – Categoria profissional: Profissional de Educação Física na Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
VIII.II – Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar na área da Educação Física voltada para a saúde do Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
VIII.III – Atribuições típicas:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) promover práticas de educação em saúde;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
c) promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
d) ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
e) aumentar o nível de atividade física da população;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
f) desenvolver atividades esportivas, laborais, recreativas e lúdicas, respeitando o desenvolvimento físico e cognitivo da criança, do adolescente do adulto e do idoso;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
g) promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambiente de convivência e solidariedade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
h) desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
i) incentivar a criação de espaços de inclusão social na comunidade, por meio de atividades físicas regulares, esporte, lazer e práticas corporais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
j) promover educação permanente junto às equipes da ESF, sob a forma de coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de casos e demais metodologias de aprendizagem;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
k) articular ações de forma integrada às equipes da ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da administração pública;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
l) contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de convivência, como proposta de inclusão social e combate à violência;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
m) identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais, em conjunto com as equipes da ESF;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
n) capacitar profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, para atuarem como facilitadores no desenvolvimento de atividades físicas/práticas corporais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
o) acompanhar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas equipes da ESF na comunidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
p) promover eventos que estimulem e valorizem as ações de atividade física/práticas corporais junto à população;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
q) participar, conforme a política da Secretaria de Saúde, de projetos, cursos, eventos, comissões;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
r) elaborar relatórios, laudos e pareceres técnicos em sua área de atuação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
s) realizar pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
t) participar das ações de educação em saúde;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
u) executar outras atribuições afins.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
VIII.IV – Requisitos para provimento:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) instrução: curso de nível superior em Bacharel de Educação Física.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) comprovação de registro profissional regular no respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
VIII.V – Recrutamento:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Profissional de Educação Física da Saúde I.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
VIII.VI – Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) promoção: com 10 anos de efetivo exercício, ocorre mudança para o nível imediatamente superior, e com 20 anos de efetivo exercício, ocorre nova mudança para o nível imediatamente superior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX – Categoria profissional: Psicólogo Clínico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX.II – Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar na área da Psicologia, voltada para a saúde do Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX.III – Atribuições típicas:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) realizar atividades clínicas pertinentes a suas responsabilidades profissionais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) apoiar as Equipes de Saúde da Família, na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações psiquiátricas, paciente com tentativa de suicídio e situação de violência intrafamiliar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
c) discutir com as Equipes de Saúde da Família, casos identificados que necessitem de ampliação clínica em relação a questões subjetivas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
d) criar em conjunto com as Equipes de Estratégia de Saúde da Família, estratégias para abordar problemas vinculados a violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando redução de danos e a melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
e) acompanhar usuários do sistema público de saúde durante o processo de tratamento ou cura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
f) proceder à aplicação de técnicas e métodos específicos, visando à correção de distúrbios identificados ou encaminhar os mesmos para atendimento especializado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
g) atuar na área de saúde procedendo ao exame de pessoas que apresentam problemas intra e interpessoais, de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e ao respectivo diagnóstico e terapêutica, empregando enfoque preventivo ou curativo e técnicas psicológicas adequadas e cada caso a fim de contribuir para a possibilidade de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
h) desempenhar tarefas relativas a sua área de atuação como diagnóstico e o prognóstico de problemas na área de psicomotricidade e psicopedagogia, problemas emocionais, num grande espectro, procedendo a terapêutica, através de técnicas psicológicas a cada caso, como atendimento psicoterapêutico individual, de casal, familiar ou em grupo, ludo terapia, arte terapia, psicomotricidade entre outras, avaliando através de entrevistas e testes de dinâmica de grupo, a fim de contribuir para prevenção, tratamento e elaboração pelo indivíduo à sua inserção na sociedade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
i) definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
j) realizar visitas domiciliares e institucionais, discussão de casos; reuniões administrativas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
k) realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com pacientes e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
l) participar de programas de atenção primária em espaços comunitários e postos de saúde, organizando grupos específicos, para prevenir doenças ou agravamento de fatores emocionais que comprometem o bem-estar psicológico;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
m) proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
n) participar, conforme a política interna da Secretaria de Saúde, de projetos, cursos, eventos, comissões;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
o) elaborar relatórios, laudos e pareceres técnicos em sua área de atuação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
p) realizar pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
q) participar das ações de educação em saúde;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
r) executar outras atribuições afins.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX.IV – Requisitos para provimento:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) instrução: curso de nível superior em Psicologia.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) comprovação de registro profissional regular no respectivo Conselho Regional de Psicologia.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX.V – Recrutamento:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Psicólogo Clínico I.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
IX.VI – Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
a) progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
b) promoção: com 10 anos de efetivo exercício, ocorre mudança para o nível imediatamente superior, e com 20 anos de efetivo exercício, ocorre nova mudança para o nível imediatamente superior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 192, de 05 de junho de 2025.
j) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
k) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
n) Realizar ações de educação em saúde à população, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
I.I - Descrição Sintética: realizar atendimento na área de pediatria; implementar ações de prevenção e promoção da saúde; desempenhar funções da medicina preventiva e curativa; realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes do público infantil e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo;
j) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
k) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
n) Realizar ações de educação em saúde à população, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
II.I - Descrição Sintética: realizar atendimento na área de pediatria; implementar ações de prevenção e promoção da saúde; desempenhar funções da medicina preventiva e curativa; realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes do público infantil e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo;
j) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
k) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
n) Realizar ações de educação em saúde à população, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
III.I - Descrição sintética: realizar atendimento integral à saúde mental na área de psiquiatria; participar de atividades educativas, implementar ações de prevenção e promoção da saúde mental; desempenhar funções da medicina preventiva e curativa; realizar atendimentos, exames, laudos, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo;
j) Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
k) Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo, outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração Interconsulta, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);