Lei Complementar nº 166, de 22 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

166

2024

22 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994, que instituiu o Código Tributário Municipal.

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Altera a Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994, que instituiu o Código Tributário Municipal.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 25 e o parágrafo único, e revoga-se os incisos I, II e III, todos do art. 25, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI com o efetivo registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia. (NR)
        Parágrafo único   O registro da cessão de direitos à aquisição de imóvel na respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente também configura fato gerador do ITBI.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Altera o art. 33 e os §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 33.   O imposto é pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o §7º, do art. 150, da Constituição federal, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente.
          § 1º   Emitida a guia de recolhimento o contribuinte tem o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento do lançamento do crédito tributário.
          § 2º   Mesmo nos casos de isenção são expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
          Art. 3º. 
          Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º e seus incisos, do art. 33 da Lei Municipal nº 71, de 1994.
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Altera o art. 34 da Lei Municipal nº 71, de 1994, e insere os incisos I e II, que passa vigorar com a seguinte redação:
              Art. 34.   O valor pago a título de imposto somente pode ser restituído:
              I  –  quando não se concretizar o fato gerador presumido que tenha dado causa ao pagamento antecipado;
              II  –  quando o ato ou negócio jurídico for anulado por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
              Art. 5º. 
              Altera o art. 37 e seu §1º, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam vigorar com a seguinte redação:
                Art. 37.   Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis devem exigir prova do pagamento do imposto integral, devendo assim lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo.
                § 1º   Nas transações em que figurarem, como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento deve ser substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
                Art. 6º. 
                Altera o caput do art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 248.   Os créditos de natureza tributária, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviço - ISS, Taxas, Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, podem ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Alteram-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11, do art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                    § 3º   A dívida é consolidada na data do requerimento de parcelamento e resulta da soma: (NR)
                    I  –  do principal; (NR)
                    II  –  das multas de mora, de ofício e isoladas; (NR)
                    III  –  dos juros de mora; (NR)
                    IV  –  correção monetária; e (NR)
                    V  –  dos honorários ou encargos legais. (NR)
                    § 4º   O crédito consolidado na forma deste artigo pode ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, acrescidos de juros, multa e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários, ficando a formalização do parcelamento ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo pagamento deve ser realizado em até 30 dias da emissão da guia de pagamento. (NR)
                    § 5º   O valor mínimo da parcela não deve ser inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa física, e 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa jurídica, sendo que para a primeira parcela, fica autorizada a definição de valores superiores a esses mínimos, a serem propostos pelo sujeito passivo no momento do requerimento do parcelamento. (NR)
                    § 6º   O pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, formalizado via sistema de informação oficial do Município ou presencialmente, e homologado pelo Órgão Tributário Municipal, implica: (NR)
                    I  –  a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil; (NR)
                    II  –  a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta lei; (NR)
                    III  –  a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado; (NR)
                    IV  –  a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação; (NR)
                    V  –  a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento; (NR)
                    VI  –  a interrupção do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento; (NR)
                    VIII  –  a obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão ao parcelamento. (NR)
                    IX  –  a desistência de impugnações ou recursos administrativos, de eventuais parcelamentos de débitos que se encontrem em discussão administrativas, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos. (NR)
                    § 8º   Implica a imediata rescisão do parcelamento: (NR)
                    I  –  a falta de pagamento de até 3 parcelas, consecutivas ou alternadas, ocorrendo o cancelamento após 0 dias do vencimento da última parcela inadimplida, com a consequente exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; (NR)
                    II  –  se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa. (NR)
                    § 9º   Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deve, cumulativamente: (NR)
                    I  –  desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados; (NR)
                    II  –  renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e (NR)
                    III  –  protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. (NR)
                    § 10   Somente é considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. (NR)
                    § 11   A desistência e a renúncia de que trata o §9º, deste artigo, não exime o autor da ação do pagamento dos honorários nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. (NR)
                    Art. 8º. 
                    Insere os §§13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 no art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                      § 13   Autoriza o Órgão Tributário Municipal efetuar o cancelamento de parcelamento com uma ou mais parcelas inadimplidas, 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, ou ainda nas condições definidas no §8º, do art. 248 desta Lei. (NR)
                      § 14   É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. (NR)
                      § 15   Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança. (NR)
                      § 16   Na hipótese de cancelamento do parcelamento, os créditos tributários nele incluídos são reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo-se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)
                      § 17   Reconstituído o crédito tributário na forma do §15, do art. 248 desta Lei, é apurado o saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados. (NR)
                      § 18   O sujeito passivo da obrigação tributária ao efetivar o protocolo, na modalidade presencial ou digital, firma na qualidade de devedor, instruído com a documentação que comprove a sujeição passiva do débito a opção pelo pagamento parcelado. (NR)
                      I  –  no atendimento presencial, o interessado deve apresentar documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve apresentar procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada das cópias do documento pessoal do titular e do respectivo documento pessoal do interessado; (NR)
                      II  –  no atendimento via processo digital, o interessado deve anexar a digitalização do documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve anexar a digitalização de procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada da digitalização do documento pessoal do titular e da digitalização do respectivo documento pessoal do interessado; (NR)
                      III  –  fica autorizado o órgão tributário a permitir ao contribuinte o parcelamento através do site do município e, para isso, o contribuinte deverá aceitar as condições do termo de confissão de dívida, definir a quantidade de parcelas e escolher quais débitos serão parcelados. (NR)
                      § 19   A verba honorária é diluída no número de parcelas em que o parcelamento for feito. (NR)
                      § 20   Em casos de dívida judicial já parcelada anteriormente, em que conste que os honorários já foram quitados, estes não serão lançados novamente. (NR)
                      § 21   É admitido o reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 248 e 248-A desta Lei. (NR)
                      Art. 9º. 
                      Inclui o art. 248-A e seus §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 248-A.   O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma do art. 248 desta lei, débitos objeto de parcelamento ativo deve, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso mediante protocolo e análise do órgão tributário; (NR)
                        § 1º   A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável: (NR)
                        I  –  deve ser efetuada em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir; (NR)
                        II  –  abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e (NR)
                        III  –  implica imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. (NR)
                        § 2º   Caso os pedidos de parcelamento de que trata esta lei sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não são restabelecidos.
                        § 3º   A desistência de parcelamentos anteriores implica perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
                        Art. 10. 
                        Inclui o art. 248-B na Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 248-B.   Quando o vencimento das parcelas de tributos municipais ocorrer em finais de semana ou feriados, fica autorizada a prorrogação do prazo de pagamento para o próximo dia útil subsequente. (NR)
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            Itapoá, 22 de fevereiro de 2024.

                             

                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                            Prefeito de Itapoá

                             

                            ELAINE CRISTINA ALVES
                            Chefe de Gabinete