Lei Complementar nº 166, de 22 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Altera o art. 25 e o parágrafo único, e revoga-se os incisos I, II e III, todos do art. 25, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI com o efetivo registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia. (NR)
Parágrafo único
O registro da cessão de direitos à aquisição de imóvel na respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente também configura fato gerador do ITBI.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
Altera o art. 33 e os §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
O imposto é pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o §7º, do art. 150, da Constituição federal, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente.
§ 1º
Emitida a guia de recolhimento o contribuinte tem o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento do lançamento do crédito tributário.
§ 2º
Mesmo nos casos de isenção são expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. 3º.
Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º e seus incisos, do art. 33 da Lei Municipal nº 71, de 1994.
Art. 4º.
Altera o art. 34 da Lei Municipal nº 71, de 1994, e insere os incisos I e II, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
O valor pago a título de imposto somente pode ser restituído:
I
–
quando não se concretizar o fato gerador presumido que tenha dado causa ao pagamento antecipado;
II
–
quando o ato ou negócio jurídico for anulado por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5º.
Altera o art. 37 e seu §1º, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis devem exigir prova do pagamento do imposto integral, devendo assim lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo.
§ 1º
Nas transações em que figurarem, como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento deve ser substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
Art. 6º.
Altera o caput do art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248.
Os créditos de natureza tributária, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviço - ISS, Taxas, Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, podem ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código. (NR)
Art. 7º.
Alteram-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11, do art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A dívida é consolidada na data do requerimento de parcelamento e resulta da soma: (NR)
I
–
do principal; (NR)
II
–
das multas de mora, de ofício e isoladas; (NR)
III
–
dos juros de mora; (NR)
IV
–
correção monetária; e (NR)
V
–
dos honorários ou encargos legais. (NR)
§ 4º
O crédito consolidado na forma deste artigo pode ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, acrescidos de juros, multa e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários, ficando a formalização do parcelamento ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo pagamento deve ser realizado em até 30 dias da emissão da guia de pagamento. (NR)
§ 5º
O valor mínimo da parcela não deve ser inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa física, e 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa jurídica, sendo que para a primeira parcela, fica autorizada a definição de valores superiores a esses mínimos, a serem propostos pelo sujeito passivo no momento do requerimento do parcelamento. (NR)
§ 6º
O pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, formalizado via sistema de informação oficial do Município ou presencialmente, e homologado pelo Órgão Tributário Municipal, implica: (NR)
I
–
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil; (NR)
II
–
a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta lei; (NR)
III
–
a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado; (NR)
IV
–
a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação; (NR)
V
–
a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento; (NR)
VI
–
a interrupção do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento; (NR)
VIII
–
a obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão ao parcelamento. (NR)
IX
–
a desistência de impugnações ou recursos administrativos, de eventuais parcelamentos de débitos que se encontrem em discussão administrativas, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos. (NR)
§ 8º
Implica a imediata rescisão do parcelamento: (NR)
I
–
a falta de pagamento de até 3 parcelas, consecutivas ou alternadas, ocorrendo o cancelamento após 0 dias do vencimento da última parcela inadimplida, com a consequente exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; (NR)
II
–
se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa. (NR)
§ 9º
Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deve, cumulativamente: (NR)
I
–
desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados; (NR)
II
–
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e (NR)
III
–
protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. (NR)
§ 10
Somente é considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. (NR)
§ 11
A desistência e a renúncia de que trata o §9º, deste artigo, não exime o autor da ação do pagamento dos honorários nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. (NR)
Art. 8º.
Insere os §§13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 no art. 248, da Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 13
Autoriza o Órgão Tributário Municipal efetuar o cancelamento de parcelamento com uma ou mais parcelas inadimplidas, 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, ou ainda nas condições definidas no §8º, do art. 248 desta Lei. (NR)
§ 14
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. (NR)
§ 15
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança. (NR)
§ 16
Na hipótese de cancelamento do parcelamento, os créditos tributários nele incluídos são reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo-se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)
§ 17
Reconstituído o crédito tributário na forma do §15, do art. 248 desta Lei, é apurado o saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados. (NR)
§ 18
O sujeito passivo da obrigação tributária ao efetivar o protocolo, na modalidade presencial ou digital, firma na qualidade de devedor, instruído com a documentação que comprove a sujeição passiva do débito a opção pelo pagamento parcelado. (NR)
I
–
no atendimento presencial, o interessado deve apresentar documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve apresentar procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada das cópias do documento pessoal do titular e do respectivo documento pessoal do interessado; (NR)
II
–
no atendimento via processo digital, o interessado deve anexar a digitalização do documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve anexar a digitalização de procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada da digitalização do documento pessoal do titular e da digitalização do respectivo documento pessoal do interessado; (NR)
III
–
fica autorizado o órgão tributário a permitir ao contribuinte o parcelamento através do site do município e, para isso, o contribuinte deverá aceitar as condições do termo de confissão de dívida, definir a quantidade de parcelas e escolher quais débitos serão parcelados. (NR)
§ 19
A verba honorária é diluída no número de parcelas em que o parcelamento for feito. (NR)
§ 20
Em casos de dívida judicial já parcelada anteriormente, em que conste que os honorários já foram quitados, estes não serão lançados novamente. (NR)
§ 21
É admitido o reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 248 e 248-A desta Lei. (NR)
Art. 9º.
Inclui o art. 248-A e seus §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248-A.
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma do art. 248 desta lei, débitos objeto de parcelamento ativo deve, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso mediante protocolo e análise do órgão tributário; (NR)
§ 1º
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável: (NR)
I
–
deve ser efetuada em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir; (NR)
II
–
abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e (NR)
III
–
implica imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. (NR)
§ 2º
Caso os pedidos de parcelamento de que trata esta lei sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não são restabelecidos.
§ 3º
A desistência de parcelamentos anteriores implica perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Art. 10.
Inclui o art. 248-B na Lei Municipal nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248-B.
Quando o vencimento das parcelas de tributos municipais ocorrer em finais de semana ou feriados, fica autorizada a prorrogação do prazo de pagamento para o próximo dia útil subsequente. (NR)
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.