Lei Ordinária nº 1.398, de 19 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1398

2024

19 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é um órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento, garantida a participação popular por meio de organizações representativas, nos termos do inciso II, do art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
        Art. 2º. 
        É finalidade do CMDCA atuar na criação e ampliação de políticas públicas diretamente voltadas à efetivação dos direitos da Criança e do Adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
          Parágrafo único  
          Cabe ao CMDCA solicitar junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados:
            I – 
            por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
              II – 
              por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
                III – 
                em razão de sua conduta.
                  Art. 3º. 
                  O CMDCA tem representação paritária entre o Município - membros governamentais - e a Sociedade Civil na sua composição.
                    Art. 4º. 
                    O CMDCA é composto por 8 membros titulares e seus respectivos suplentes, assim definidos:
                      I – 
                      1 representante da Secretaria de Assistência Social;
                        II – 
                        1 representante da Secretaria de Educação;
                          III – 
                          1 representante da Secretaria de Saúde;
                            IV – 
                            1 representante da Secretaria de Administração;
                              V – 
                              4 representantes de Organizações da Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção e/ou defesa dos direitos da Criança e Adolescente.
                                § 1º 
                                Os representantes governamentais são indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um titular e um suplente, dentre servidores estatutários ou comissionados vinculados às Secretarias, no mínimo 30 dias antes do término dos mandatos dos atuais conselheiros.
                                  § 2º 
                                  As Organizações da Sociedade Civil devem estar constituídas com Estatuto, CNPJ e em atividade há mais de 1 ano e registro válido no CMDCA, com eleição de seus representantes via edital próprio.
                                    § 3º 
                                    Os adolescentes podem pertencer ao Conselho na condição de componentes de Comissão de Participação de Adolescentes – CPA, sendo esta de caráter consultivo ao Conselho.
                                      § 4º 
                                      Os adolescentes, membros da Comissão de Participação de Adolescentes – CPA, devem ser representantes de grupos de adolescentes, serviços de acolhimento, serviço de convivência ou representantes de crianças e adolescentes, com idade mínima de 14 e máxima de 17 anos incompletos.
                                        § 5º 
                                        Para cada titular deve ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho, devendo o suplente acompanhar as ações e decisões do Conselho, não se eximindo de responsabilização.
                                          § 6º 
                                          Cabe ao gestor e/ou presidente da Organização da Sociedade Civil – OSC e, solidariamente, ao Chefe do Poder Executivo e seus Secretários, encorajar a participação simultânea dos membros titulares e suplentes às reuniões e comissões.
                                            § 7º 
                                            O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
                                              Art. 5º. 
                                              Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes devem ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do ofício de indicação.
                                                Art. 6º. 
                                                O afastamento dos representantes do governo ou da Sociedade Civil junto ao CMDCA deve ser comunicado e, para que não haja prejuízo às atividades do Conselho, a pedido da Secretaria competente, o Chefe do Poder Executivo deve indicar novo representante, conforme previsto no art. 5º.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O afastamento dos representantes governamentais é feito exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo indicar novo representante no mesmo ato.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A representação da Sociedade Civil deve garantir a participação da população mediante organizações representativas eleitas em fórum próprio, cabendo ao pleno do CMDCA eventuais ações e manifestações sobre casos omissos ou dificuldades de atuação da Sociedade Civil.
                                                      § 1º 
                                                      O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil deve ocorrer da seguinte forma:
                                                        I – 
                                                        o CMDCA, em reunião convocada para este fim, deliberar sobre a convocação para fórum eleitoral, emitindo resolução indicando a composição da comissão responsável para organizar e realizar o processo eleitoral, que deve ocorrer em até 60 dias antes do término do mandato;
                                                          II – 
                                                          a comissão eleitoral deve ser composta apenas por conselheiros do CMDCA;
                                                            III – 
                                                            a comissão deve lançar o edital de eleição, contendo as regras necessárias ao pleito, contendo datas previstas para inscrição e entrega de documentos, análise da comissão, homologação das inscrições, impugnações, recursos e data da eleição e nomeação dos membros eleitos.
                                                              § 2º 
                                                              O mandato no CMDCA pertence à Organização da Sociedade Civil eleita, que deve indicar o conselheiro titular e o suplente para atuar como seus representantes no desenvolvimento e ampliação da Política Pública da Criança e do Adolescente, independente das convicções filosóficas, político-partidárias e/ou religiosas da organização e do próprio conselheiro.
                                                                § 3º 
                                                                Deve ser solicitado ao Ministério Público acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das Organizações da Sociedade Civil, a seu critério.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência de qualquer ente, seja público ou privado, no processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao CMDCA, inclusive em seu Regimento Interno.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O mandato dos representantes da Sociedade Civil e representantes governamentais junto ao CMDCA é de 2 anos, podendo haver reeleição ou recondução por igual período uma única vez.
                                                                      § 1º 
                                                                      A recondução dos membros do CMDCA é permitida somente caso não tenha ocorrido fórum competente para escolha.
                                                                        § 2º 
                                                                        A não realização do fórum eleitoral deve ser justificada pelo presidente do CMDCA em reunião especificamente convocada para este fim, sendo deliberado pelo plenário, por maioria absoluta, sobre a aprovação ou não da justificativa.
                                                                          § 3º 
                                                                          Em caso de deliberação favorável à justificativa, a aprovação para recondução dos membros do CMDCA deve ser emitida por meio de resolução.
                                                                            § 4º 
                                                                            Em caso de deliberação desfavorável à justificativa, deve ser determinada a abertura do fórum eleitoral para realização da eleição e escolha dos membros do CMDCA.
                                                                              § 5º 
                                                                              Somente será aceita como justificativa válida para não realização do fórum eleitoral competente os motivos que se enquadrem em casos fortuitos ou força maior.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Não devem compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
                                                                                  I – 
                                                                                  conselhos de políticas públicas;
                                                                                    II – 
                                                                                    representantes de órgão de outras esferas governamentais;
                                                                                      III – 
                                                                                      ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Conselheiros Tutelares.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Também não devem compor o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca, foro regional, distrital ou Federal.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Os Conselheiros podem ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
                                                                                              I – 
                                                                                              for constatada para a cadeira a reiteração de 3 faltas consecutivas e/ou 4 alternadas sem justificativa documental comprovada;
                                                                                                II – 
                                                                                                for determinada a suspensão cautelar de dirigente de Organização da Sociedade Civil, em conformidade com o parágrafo único, do art. 191, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  for aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, após apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, bem como apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro, ou insatisfatório com o compromisso e o desempenho das atividades necessárias à Política da Criança e do Adolescente, inclusive a atuação em comissões.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A cassação do mandato dos representantes Governamentais e das Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demanda a instauração de procedimento administrativo específico, que deve ser realizada pela comissão de ética do CMDCA, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta do plenário, em reunião específica convocada para este fim.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        As justificativas médicas são aceitas somente se acompanhadas dos respectivos atestados médicos ou declaração de comparecimento.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          As justificativas em caso de reuniões de trabalho, capacitações, trabalhos externos a serviço da Organização da Sociedade Civil ou Secretaria, são aceitas somente se o Gestor ou Presidente da Organização da Sociedade Civil emitir declaração formal de imprescindível necessidade de comparecimento, face o estabelecimento de Calendário Anual de Reuniões previamente acordado, bem como a relevância do Interesse Público.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Tratando-se de membro governamental, é compulsória que a comunicação de falta e/ou justificativa seja realizada por meio de ofício assinado pelo Secretário da pasta.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              A substituição de membro titular ou suplente, quando requerida pelo órgão público representado ou organização representativa da sociedade civil, deve ser solicitada por escrito.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                A substituição de membro titular ou suplente, quando requerida pelo Conselho, deve ser solicitada por escrito ao órgão público representado ou à organização da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, tem assegurado o direito à palavra mesmo na presença dos titulares.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Compete ao CMDCA:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        formular e encaminhar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que vivam;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              acompanhar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso II deste artigo;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                gerir e fomentar o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, definindo o percentual de utilização de seus recursos, e alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual e atuando em conjunto com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para que ações e mecanismos de captação de recursos sejam providos;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados a esses Fundos, opinando sobre as parcelas do orçamento público destinadas à assistência social, saúde, esporte e educação, bem como sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    elaborar e alterar seu Regimento Interno e Código de Ética, assim como adequá-los quando necessário;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      solicitar as indicações de representantes e dar posse aos seus membros;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal, que tratem sobre Crianças e Adolescentes;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          estabelecer critérios e proceder a inscrição e registro de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            divulgar no âmbito do Município, a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                              propor a elaboração de leis que beneficiem as crianças e os adolescentes;
                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                informar e motivar a comunidade, por meio dos órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da Criança e do Adolescente na sociedade brasileira;
                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                  viabilizar esclarecimentos e orientação sobre os direitos da Criança e do Adolescente em instituições públicas, privadas e demais munícipes e instituições;
                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                    receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para o aperfeiçoamento de ações na defesa da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                      levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                        mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                          fiscalizar, acompanhar e monitorar as competências e obrigações inerentes ao Conselho Tutelar, sendo obrigatório em caso de possíveis ocorrências de ilícitos, a comunicação ao gestor público, acompanhado de relatório pormenorizado e elementos de informação, para abertura de procedimento próprio para apuração dos fatos;
                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                            realizar assembleia anual pública com a finalidade de prestar contas;
                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                              dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                O CMDCA deve fazer constar de seu Regimento Interno disposições que definam o funcionamento do órgão, processo eleitoral, processo de apuração de denúncias, dentre outros, especialmente:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo-se suas respectivas atribuições;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    a forma de escolha dos membros da Presidência e Vice-presidência do CMDCA, assegurando critérios, objetivos de desempate, assim definidos:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      escolha da presidência e vice-presidência definida de acordo a decisão da plenária do próprio conselho;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        tempo de atuação no Conselho CMDCA;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          tempo de atuação na Política da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                            idade do conselheiro.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              a forma de substituição dos membros da mesa diretora na falta ou impedimento dos mesmos;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          a criação de comissões e grupos de trabalho, que devem ser compostos de forma, preferencialmente, paritária;
                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                            a forma como deve ocorrer a discussão das matérias da pauta;
                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                              a forma como se dá a participação dos presentes na assembleia ordinária;
                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                  a forma como são efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                    a forma como é deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão de organização da Sociedade Civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                      a forma como é deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário;
                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                        a forma de apuração de denúncias e as fases do processo administrativo de apuração;
                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                          as disposições para realização do fórum eleitoral com datas fixas e procedimentos necessários;
                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                            as disposições para realização do planejamento anual do CMDCA, a ser apresentado pelo presidente ao plenário, contendo o planejamento estruturado destinado à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, com vistas à formulação e implementação de políticas públicas que assegurem a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, deve ser trabalhado sempre de forma integrada e articulada dentro da perspectiva da proteção integral, na primeira reunião ordinária de cada ano, que deverá servir de norte para os trabalhos do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                              a disposição de atuação no controle e fiscalização das ações efetuadas para cumprimento das medidas socioeducativas, visando o cumprimento integral da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, portanto, não remunerada, e o aceite para pertencer à composição do Conselho pressupõe a disponibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões, bem como disponibilidade para estudo da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao CMDCA, na forma do disposto no art. 90 e no art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    efetuar o registro das organizações da Sociedade Civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a Crianças, Adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, e, no que couberem, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      efetuar a inscrição dos programas de atendimento a Crianças, Adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das Organizações da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA deve realizar periodicamente, a cada 2 anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          O CMDCA deve expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pelas Organizações da Sociedade Civil para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, da Lei 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Os documentos exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da Organização da Sociedade Civil de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deve certificar-se da adequação da Organização da Sociedade Civil e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham, justificadamente, a ser exigidos por meio de resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                É negado registro à Organização da Sociedade Civil nas hipóteses relacionadas no art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  É negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança para execução do programa registrado, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        esteja irregularmente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          tenha em seu quadro pessoas comprovadamente inidôneas
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA não deve conceder registros para funcionamento de Organização da Sociedade Civil ou inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento pode ser cassado o registro concedido à Organização da Sociedade Civil ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, desde que tenha ocorrido o respectivo procedimento administrativo para apuração, com respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de comprovação de que alguma Organização da Sociedade Civil ou programa esteja comprovadamente atendendo Crianças ou Adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deve o fato ser levado de imediato ao conhecimento da Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Dentre outros, são classificados como de proteção ou socioeducativos os programas que se destinem à:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      orientação e apoio sociofamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        liberdade assistida;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          colocação familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            semiliberdade;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              internação;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                serviço de acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMDCA deve expedir Resolução dando publicidade das Organizações da Sociedade Civil e programas que preencherem os requisitos exigidos, oficiando de forma imediata ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMDCA pode contar com uma secretaria-executiva, para assessorar os trabalhos do Conselho, que deve ser ocupada por servidor efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As disposições de funcionamento da secretaria-executiva devem constar do regimento interno do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ausência do Secretário(a) Executivo(a), o presidente deve designar substituto dentre os membros nomeados para o CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à administração pública fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Diretos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A dotação orçamentária a que se refere o caput dever contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano de trabalho do CMDCA deve ser aprovado na primeira reunião ordinária de cada ano, devendo constar as despesas necessárias a consecução de suas atividades e ao planejamento aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA deve contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, cuja localização deve ser amplamente divulgada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos deliberativos do CMDCA devem ser publicados nos órgãos oficiais e página do Conselho no sítio da Prefeitura de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aludida publicação deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias da data de deliberação do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo reunião virtual, os conselheiros têm prazo de 48 horas para informar correções, alterações, exclusões ou inclusões em documentos encaminhados, e não existindo apontamentos de eventuais divergências, devem manifestar a aprovação e concordância com os documentos encaminhados para manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As assinaturas dos documentos do CMDCA podem ser realizadas de forma eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reuniões devem ser preferencialmente presenciais, podendo a consenso do Conselho ser realizadas na modalidade virtual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas eventuais ausências de quórum, aguardar-se-á até 15 minutos, e após este prazo, persistindo a falta de quórum, deve ser realizada a reunião com qualquer número de presentes, sendo vedada as deliberações, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              alteração de regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  moções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    notas de apoio ou repúdio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          temas que exijam quórum qualificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA deve adequar seu Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casos omissos são deliberados pelo pleno do Conselho, por maioria absoluta dos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as seguintes leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 36, de 29 de junho de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 133, de 16 de maio de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 175, de 21 de maio de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 573, de 13 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Itapoá, 19 de novembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JONECIR SOARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Itapoá