Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.243, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
Inclui o inciso VI e insere o parágrafo único, no art. 1º, da Lei nº 1.243, de 29 de março de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
VI
–
gratificação pela vinculação nas unidades de saúde do município. (NR)
Parágrafo único
O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo estende-se aos médicos com vínculo não efetivo, conforme sua vinculação nas unidades de saúde municipais. (NR)
Art. 2º.
Altera o parágrafo único, o caput e insere o §2º, ao art. 3º, da Lei nº 1.243, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao médico pela participação no programa de Estratégia Saúde da Família ou pela vinculação, ainda que caráter temporário, em unidades de saúde municipais, conforme as seguintes disposições: (NR)
§ 1º
A Estratégia Saúde da Família e a Equipe de Atenção Primária são operacionalizadas mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde,responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em uma área geográfica delimitada que atuam na promoção, prevenção e recuperação da saúde da comunidade, conforme a Política Nacional da Atenção Básica. (NR)
§ 2º
Todos os profissionais que desempenharem suas funções mediante vinculação específica nas unidades de saúde municipais devem ser cadastrados no CNES da unidade correspondente. (NR)
Art. 3º.
Altera o inciso I, do anexo I, da Lei nº 1.243, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.