Lei Ordinária nº 1.243, de 29 de março de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.337, de 05 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025
Vigência a partir de 16 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificações aos servidores públicos efetivos da Secretaria de Saúde, vinculados à Atenção Básica, Gestão de Programas, Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme as seguintes especificações:
I –
gratificação pela participação na Estratégia da Família;
II –
gratificação pela participação na Equipe Multiprofissional;
III –
gratificação pela gerência, alimentação e manutenção de programas específicos;
IV –
gratificação pela participação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência;
V –
gratificação pela participação nos Serviços de atenção Psicossocial.
VI –
gratificação pela vinculação nas unidades de saúde do município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo estende-se aos médicos com vínculo não efetivo, conforme sua vinculação nas unidades de saúde municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.
Art. 2º.
As gratificações, instituídas por esta Lei, não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, para qualquer efeito, e não podem ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Parágrafo único
As gratificações não devem ser suspensas quando o servidor estiver em gozo de férias, licença prêmio e licença maternidade e/ou paternidade.
Art. 3º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação no programa de Estratégia Saúde da Família, titular das seguintes classes:
Art. 3º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao médico pela participação no programa de Estratégia Saúde da Família ou pela vinculação, ainda que caráter temporário, em unidades de saúde municipais, conforme as seguintes disposições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.
I –
Médico, de 10% a 60%;
II –
Enfermeiro, de 10% a 60%;
III –
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, de 10% a 50%;
IV –
Agentes Comunitários de Saúde, de 10% a 30%;
V –
Recepcionista, de 10% a 30%.
Parágrafo único
A Estratégia Saúde da Família é operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde, responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em uma área geográfica limitada, que atuam na promoção e manutenção da saúde da comunidade, bem como, na prevenção, na recuperação e reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, em conformidade com a Política Nacional da Atenção Básica.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.
A Estratégia Saúde da Família e a Equipe de Atenção Primária são operacionalizadas mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde,responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em uma área geográfica delimitada que atuam na promoção, prevenção e recuperação da saúde da comunidade, conforme a Política Nacional da Atenção Básica.
§ 2º
Todos os profissionais que desempenharem suas funções mediante vinculação específica nas unidades de saúde municipais devem ser cadastrados no CNES da unidade correspondente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.
Art. 4º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação no programa da Equipe Multiprofissional da Saúde, titular das seguintes classes:
I –
Médico 20h, de 10% a 40%;
II –
Fisioterapeuta, de 10% a 40%;
III –
Fonoaudiólogo, de 10% a 40%;
IV –
Nutricionista, de 10% a 40%;
V –
Odontólogo 20h, de 10% a 40%;
VI –
Profissional de Educação Física, de 10% a 40%;
VII –
Psicólogo, de 10% a 40%;
VIII –
Técnico de Enfermagem, de 10% a 40%.
Parágrafo único
A Equipe Multiprofissional é composta por profissionais vinculados à Atenção Básica, cadastradas no CNES, que prestam atendimento nas unidades básicas de saúde do município, ou com Práticas Integrativas Complementares – PICs, visando a maior qualidade de atendimento e resolubilidade deste nível de atenção.
Art. 5º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, titular das seguintes classes:
I –
Enfermeiro, de 10% a 60%;
II –
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, de 10% a 50%;
III –
Motorista, de 10% a 30%;
IV –
Auxiliar de Serviços Gerais, de 10% a 30%.
Parágrafo único
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU é composto por profissionais que atuam junto ao SAMU, cadastrados no CNES.
Art. 6º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação no Serviço do Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, titular das seguintes classes:
I –
Médico, de 10% a 40%;
II –
Enfermeiro, de 10% a 40%;
III –
Psicólogo, de 10% a 40%;
IV –
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, de 10% a 40%;
V –
Profissional de Educação Física, de 10% a 40%;
VI –
Auxiliar de Serviços Gerais, de 10% a 30%.
Parágrafo único
O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS é composto por profissionais vinculados ao CNES, como Equipe de CAPS.
Art. 7º.
Deve ser concedida gratificação mensal ao profissional de saúde com CBO da área de saúde pela participação pela Gerência de Programas Específicos, especialmente quanto à atuação na Central de Regulação Municipal, na Central de Vigilância Epidemiológica, no Controle de Zoonoses, na Saúde do Trabalhador, na Gestão da Atenção Básica e na Assistência Farmacêutica, titular das seguintes classes:
I –
Enfermeiro, de 10% a 40%;
II –
Técnico e Auxiliar de Enfermagem, de 10% a 40%;
III –
Veterinário, de 10% a 40%;
IV –
Fisioterapeuta, de 10% a 40%;
V –
Farmacêutico, de 10% a 40%
Art. 8º.
Deve ser concedida gratificação mensal aos servidores estatutários especiais que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 9º.
A definição do percentual de gratificação deve ser calculada sobre o respectivo vencimento base do profissional e deve ser definida através de decreto.
Parágrafo único
Todas as gratificações previstas na presente Lei, ficam limitadas ao valor da maior gratificação paga ao tempo da publicação aos profissionais da categoria Médico, não podendo tal valor ser atualizado ou corrigido.
Art. 10.
Integra esta Lei o quadro descritivo de funções adicionais – Anexo I, com as atribuições e deveres conferidos à cada uma das gratificações prevista nesta Lei.
§ 1º
As funções e deveres atribuídos a cada uma das gratificações, conforme disposto no caput, devem ser fiscalizadas pela chefia imediata de cada setor, devendo ser avaliado mensalmente o desempenho das funções previstas no Anexo I.
§ 2º
O desempenho não satisfatório e/ou ausência de cumprimento das funções e deveres atribuídos no Anexo I, acarreta a perda da gratificação, no mês de referência da análise realizada pela chefia imediata de cada setor.
Art. 11.
As despesas com a presente Lei são suportadas pela Ação 2317 – Funcional 0010.0122.0013 – Elemento 331900 – Referência 330 – Vínculo 1020100.
Art. 12.
Revogam-se as seguintes Leis:
I –
nº 116, de 11 de outubro de 2002;
II –
nº 235, de 03 de março de 2004;
III –
nº 324, de 21 de dezembro de 2010;
IV –
nº 376, 13 de dezembro de 2011;
V –
nº 527, de 28 de maio de 2014;
VI –
nº 774, de 20 de abril de 2018;
VII –
nº 959, de 16 de dezembro de 2019;
VIII –
os incisos I ao VII do art. 1º, da Lei nº 215, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) ou vinculação em unidades de saúde municipais:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.431, de 16 de abril de 2025.