Lei Ordinária nº 1.337, de 05 de abril de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.243, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 86, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014, a conceder gratificação por produtividade aos servidores públicos, estatutários especiais, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2º.
As gratificações, instituídas por esta Lei, não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, para qualquer efeito, e não podem ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Parágrafo único
Para efeito de férias e 13º salário, o servidor fará jus ao recebimento da média de gratificação dos últimos 12 meses.
Art. 3º.
A definição do percentual de gratificação deve ser calculada sobre o respectivo vencimento base do profissional, de acordo com a Avaliação de Desempenho Profissional descrita no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único
A gratificação de desempenho será paga nos percentuais de 10% a 30%, de acordo com o desempenho individual do ACS, descrito no Anexo II da presente Lei.
Art. 4º.
Os enfermeiros das ESF (Estratégia de Saúde da Família) serão responsáveis pela validação da avaliação de desempenho dentro dos critérios estabelecidos no Anexo I da presente Lei Municipal.
Art. 5º.
Os relatórios individuais de produção devem ser entregues, pelo ACS, ao enfermeiro de cada Estratégia de Saúde da Família ao qual esteja vinculado, até o segundo dia útil do mês subsequente à produção.
Parágrafo único
Na ausência do Enfermeiro, o ACS deve entregar o relatório de produção à pessoa designada pela Direção da Atenção Básica.
Art. 6º.
O enfermeiro responsável efetuará a conferência dos relatórios e encaminhará o Relatório Mensal de produtividade junto com o cartão ponto à Direção da Atenção Básica.
Art. 7º.
Só será concedida a gratificação ao ACS que apresentar o relatório de produção dentro dos moldes do Anexo I, respeitados os prazos estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º.
As disposições desta lei, caso necessário, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Revoga-se o Inciso IV, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.243, de 29 de março de 2023.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.