Lei Complementar nº 194, de 18 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

194

2025

18 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 50, de 14 de dezembro de 2016, que institui o Código de Posturas do Município de Itapoá e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 50, de 14 de dezembro de 2016, que institui o Código de Posturas do Município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 68, da Lei Complementar nº 50, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.  

        A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedece aos limites de emissão e padrões estabelecidos na tabela abaixo, nos termos da legislação vigente e das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que vierem a substituí-las:

        TIPOS DE ÁREAS HABITADASLimites de Níveis de Pressão Sonora (db)
        PERÍODO DIURNOPERÍODO NOTURNO
        Área de Residências Rurais  4035
        Área Estritamente Residencial Urbana ou de Hospitais ou de Escolas5045
        Área Mista Predominantemente Residencial  5550
        Área Mista com Vocação Comercial e/ou Administrativa  6055
        Área Mista com Predominância de Atividades Culturais, Lazer e Turismo 6555
        Área Predominantemente Industrial  7060
        § 1º   Para a aplicação desta Lei, considera-se:
        I  –  poluição sonora: toda emissão de sons ou ruídos que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta lei e na legislação ambiental vigente.
        II  –  período diurno em dias úteis e sábados: período compreendido entre às 7h e 19h;
        III  –  período diurno em domingos e feriados: entre às 9h e 19h;
        IV  –  período noturno quando o dia seguinte for útil ou sábado: período compreendido entre às 19h e 1h, sendo proibido qualquer forma de emissão sonora das 1h às 7h;
        V  –  período noturno quando o dia seguinte for domingo ou feriado: entre às 19h e 4h, sendo proibido qualquer forma de emissão sonora das 4h às 9h;
        § 2º   Os empreendimentos e instalações recreativas, sociais, culturais e desportivas em áreas habitadas que pretendem adotar sonorização durante seu horário de funcionamento, são obrigados a obter a respectiva licença junto a Prefeitura de Itapoá, que deve expedi-la somente depois de constatada a observância do disposto nesta Lei.
        § 3º   As manifestações em comemorações oficiais, festividades religiosas, reuniões e eventos desportivos, festas tradicionais e eventos típicos, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, seja em área urbana ou rural, ginásios de esportes, orla ou eixo comercial, dependem de prévia autorização da Prefeitura quanto ao local e horário, e devem respeitar os limites estabelecidos nas normas NBR 10.151 e NBR 10.152;
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 4º   Durante o período de temporada e dias especiais devem ser obedecidas as mesmas condições dispostas neste artigo.
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 5º   O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer restrições de horário para determinadas atividades, por meio de decreto, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego público.
        § 6º   As restrições de horário impostas nos termos do §5º podem ser flexibilizadas, mediante autorização específica do Município, para os estabelecimentos com comprovado tratamento acústico e para as atividades sem impacto negativo na vizinhança, desde que não seja constatada qualquer violação aos níveis máximos de pressão sonora no local.
        § 7º   A fiscalização das disposições desta Lei é realizada em caráter intersetorial, pelos órgãos ou entes públicos envolvidos, cada qual no seu âmbito de competência e conforme as atribuições legais de seus agentes, nas seguintes etapas:
        I  –  medição e constatação: medição dos níveis de ruído e constatação de poluição sonora ou de perturbação de sossego, pelos fiscais de meio ambiente, de ordem pública e de obras e posturas;
        II  –  autuação: aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
        § 8º   É garantido aos agentes de fiscalização, no exercício de suas funções e pelo tempo que se fizer necessário, o acesso ao interior dos imóveis ou estabelecimentos onde estiverem instaladas as fontes de emissão de sons ou ruídos, configurando infração eventual óbice.
        Art. 2º. 
        Altera o art. 81, da Lei Complementar nº 50, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 81.   Clubes noturnos, templos religiosos, estabelecimentos industriais e de serviços potencialmente ruidosos, tais como marmorarias, marcenarias, oficinas, bem como outros estabelecimentos de diversão que produzam sons e ruídos, devem estar localizados de acordo com o zoneamento previsto no Plano Diretor do Município, e instalados de forma a proteger a vizinhança de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
          Parágrafo único   A adequação das instalações das atividades mencionadas deve ser comprovada mediante apresentação de projeto de conforto acústico, que deve subsidiar a emissão do alvará de funcionamento, sempre que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a atividade for caracterizada como ruidosa.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Itapoá, 18 de julho de 2025.

             

             

             

             


            JEFERSON RUBENS GARCIA
            Prefeito de Itapoá