Lei Complementar nº 194, de 18 de julho de 2025
Art. 1º.
Altera o art. 68, da Lei Complementar nº 50, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedece aos limites de emissão e padrões estabelecidos na tabela abaixo, nos termos da legislação vigente e das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que vierem a substituí-las:
| TIPOS DE ÁREAS HABITADAS | Limites de Níveis de Pressão Sonora (db) | |
| PERÍODO DIURNO | PERÍODO NOTURNO | |
| Área de Residências Rurais | 40 | 35 |
| Área Estritamente Residencial Urbana ou de Hospitais ou de Escolas | 50 | 45 |
| Área Mista Predominantemente Residencial | 55 | 50 |
| Área Mista com Vocação Comercial e/ou Administrativa | 60 | 55 |
| Área Mista com Predominância de Atividades Culturais, Lazer e Turismo | 65 | 55 |
| Área Predominantemente Industrial | 70 | 60 |
§ 1º
Para a aplicação desta Lei, considera-se:
I
–
poluição sonora: toda emissão de sons ou ruídos que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta lei e na legislação ambiental vigente.
II
–
período diurno em dias úteis e sábados: período compreendido entre às 7h e 19h;
III
–
período diurno em domingos e feriados: entre às 9h e 19h;
IV
–
período noturno quando o dia seguinte for útil ou sábado: período compreendido entre às 19h e 1h, sendo proibido qualquer forma de emissão sonora das 1h às 7h;
V
–
período noturno quando o dia seguinte for domingo ou feriado: entre às 19h e 4h, sendo proibido qualquer forma de emissão sonora das 4h às 9h;
§ 2º
Os empreendimentos e instalações recreativas, sociais, culturais e desportivas em áreas habitadas que pretendem adotar sonorização durante seu horário de funcionamento, são obrigados a obter a respectiva licença junto a Prefeitura de Itapoá, que deve expedi-la somente depois de constatada a observância do disposto nesta Lei.
§ 3º
As manifestações em comemorações oficiais, festividades religiosas, reuniões e eventos desportivos, festas tradicionais e eventos típicos, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, seja em área urbana ou rural, ginásios de esportes, orla ou eixo comercial, dependem de prévia autorização da Prefeitura quanto ao local e horário, e devem respeitar os limites estabelecidos nas normas NBR 10.151 e NBR
10.152;
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
Durante o período de temporada e dias especiais devem ser obedecidas as mesmas condições dispostas neste artigo.
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 5º
O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer restrições de horário para determinadas atividades, por meio de decreto, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com o objetivo precípuo de resguardar o sossego público.
§ 6º
As restrições de horário impostas nos termos do §5º podem ser flexibilizadas, mediante autorização específica do Município, para os estabelecimentos com comprovado tratamento acústico e para as atividades sem impacto negativo na vizinhança, desde que não seja constatada qualquer violação aos níveis máximos de pressão sonora no local.
§ 7º
A fiscalização das disposições desta Lei é realizada em caráter intersetorial, pelos órgãos ou entes públicos envolvidos, cada qual no seu âmbito de competência e conforme as atribuições legais de seus agentes, nas seguintes etapas:
I
–
medição e constatação: medição dos níveis de ruído e constatação de poluição sonora ou de perturbação de sossego, pelos fiscais de meio ambiente, de ordem pública e de obras e posturas;
II
–
autuação: aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
§ 8º
É garantido aos agentes de fiscalização, no exercício de suas funções e pelo tempo que se fizer necessário, o acesso ao interior dos imóveis ou estabelecimentos onde estiverem instaladas as fontes de emissão de sons ou ruídos, configurando infração eventual óbice.
Art. 2º.
Altera o art. 81, da Lei Complementar nº 50, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81.
Clubes noturnos, templos religiosos, estabelecimentos industriais e de serviços potencialmente ruidosos, tais como marmorarias, marcenarias, oficinas, bem como outros estabelecimentos de diversão que produzam sons e ruídos, devem estar localizados de acordo com o zoneamento previsto no Plano Diretor do Município, e instalados de forma a proteger a vizinhança de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Parágrafo único
A adequação das instalações das atividades mencionadas deve ser comprovada mediante apresentação de projeto de conforto acústico, que deve subsidiar a emissão do alvará de funcionamento, sempre que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a atividade for caracterizada como ruidosa.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.