Lei Complementar nº 199, de 31 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Altera o caput e os §§1º, 2º e 3º, do art. 11, da Lei nº 71, de 03 de novembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Poder Executivo pode, por meio de lei, proceder à edição ou revisão periódica da Planta Genérica de Valores (PGV), conforme as necessidades do interesse público, da eficiência econômica e da conveniência administrativa. (NR)
§ 1º
Os critérios objetivos para a definição dos valores na Planta Genérica de Valores (PGV), como localização, uso do solo, área construída, infraestrutura e outros fatores pertinentes, devem constar inseridos na PGV, garantindo transparência, segurança jurídica e previsibilidade na cobrança tributária. (NR)
§ 2º
Na hipótese de não edição de nova Planta Genérica de Valores (PGV), o Poder Executivo pode manter a planta anterior, especialmente quando não houver alteração substancial nos critérios objetivos de cobrança, utilizando-a como base para fins de lançamento tributário. (NR)
§ 3º
A atualização monetária dos valores pode ser realizada periodicamente por decreto, com base em índices oficiais de inflação ou outros critérios definidos em lei. (NR)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 2º.
Revoga-se na integralidade o art. 14, da Lei nº 71, de 1994.
Art. 3º.
Altera o caput e incisos, do art. 15, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Na determinação do valor venal do imóvel, deve ser observado: (NR)
I
–
o valor das construções ou edificações, conforme as características do imóvel e a sua destinação; (NR)
II
–
as vinculações restritivas do direito de propriedade, tais como servidões, usufruto e o estado de comunhão; (NR)
III
–
a localização, a área, a destinação e as condições do terreno e das benfeitorias, observadas as normas técnicas e mercadológicas aplicáveis. (NR)
Art. 4º.
Inclui o parágrafo único, no art. 15, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Na determinação da base de cálculo, não são considerados os bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente, para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nos termos do parágrafo único, do art. 33, do Código Tributário Nacional. (NR)
Art. 5º.
Altera o caput e os §§1º, 2º, do art. 33, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador a efetiva transferência da propriedade ou do direito real, que se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente, nos termos da legislação civil. (NR)
§ 1º
O imposto pode ser pago antecipadamente, a critério do contribuinte, sem prejuízo da apuração posterior do fato gerador definitivo, que ocorre no momento do registro. (NR)
§ 2º
O órgão fazendário pode emitir guias ou certidões relativas ao ITBI com base na declaração do contribuinte, mas a exigibilidade do imposto somente se concretiza com o registro do título. (NR)
Art. 6º.
Inclui os §§6º e 7º, no art. 33, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Emitida a guia de recolhimento o contribuinte tem o prazo de 90 dias para efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento do lançamento do crédito tributário. (NR)
§ 7º
Mesmo nos casos de isenção são expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção. (NR)
Art. 7º.
Altera o art. 248, da Lei nº 71, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248.
Os créditos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, podem ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código. (NR)
Art. 8º.
Inclui o inciso IV e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, no art. 306, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
por meios eletrônicos, incluindo, mas não se limitando, ao envio de e-mail, SMS ou notificações em aplicativos de mensagem instantânea, desde que: (NR)
a)
o contribuinte tenha previamente cadastrado, junto ao Fisco Municipal, um endereço eletrônico ou número de telefone válido para recebimento de comunicações; (NR)
b)
a notificação eletrônica seja realizada por sistema seguro, com comprovação de envio e, quando possível, de recebimento; (NR)
c)
sejam respeitados os princípios da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD); (NR)
d)
o contribuinte seja informado, no ato do cadastro, que a ciência por meios eletrônicos tem os mesmos efeitos jurídicos das formas previstas nos incisos I, II e III. (NR)
Art. 9º.
Inclui os §§3º e 4º, no art. 306, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Qualquer alteração no endereço eletrônico ou número de telefone cadastrado deve ser comunicada ao Fisco Municipal no prazo de 30 dias, sob pena de o contribuinte responder pelos prejuízos decorrentes da não atualização. (NR)
§ 4º
A notificação eletrônica deve conter, obrigatoriamente, a identificação do órgão emissor, o número do processo administrativo, a descrição sucinta do ato ou decisão e a orientação sobre prazos e formas de recurso, quando cabíveis. (NR)
Art. 10.
Inclui o inciso IV e o parágrafo único, no art. 307, da Lei nº 71, de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
quando por meios eletrônicos, quando houver confirmação de entrega ou leitura, ou, na ausência desta, após 15 dias contados do envio, desde que não haja devolução por erro de endereço ou número cadastrado. (NR)
Parágrafo único
A critério do Fisco Municipal, a ciência pode ser realizada simultaneamente por mais de uma das formas previstas nos incisos I a IV, garantindo maior efetividade na comunicação. (NR)
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.