Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 294, de 11 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 15, da Lei Municipal nº 294/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), como órgãos da administração municipal vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º.
Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei Municipal nº 294/2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, será nomeado pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445/2007, conforme segue:
I
–
05 membros do Governo Municipal.
a)
Secretaria de Saúde;
b)
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
c)
Secretaria de Planejamento;
d)
Vigilância Sanitária;
e)
Meio Ambiente.
II
–
05 membros não governamentais, técnicos, prestadoras de serviços e usuários de saneamento básico:
a)
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos;
b)
01 (um) representante dos usuários de saneamento;
c)
01 (um) representante de entidades técnicas;
d)
02 (dois) representante de organizações da sociedade civil.
§ 2º
Cada membro titular do CMSB terá 01 (um) suplente, indicado pelo mesmo segmento que o titular representa.
Art. 3º.
Ficam incluídos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 15, da Lei Municipal nº 294/2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, aprovado pelo conselho por no mínimo 2/3 de seus membros, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
§ 4º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 5º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico destina-se a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei.
§ 6º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser utilizados para pagamento de eventuais indenizações aos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.