Lei Ordinária nº 294, de 11 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 303, de 07 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 638, de 04 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 720, de 04 de setembro de 2017
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 720, de 04 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 720, de 04 de setembro de 2017
Art. 1º.
A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei considera-se:
I –
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II –
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III –
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV –
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V –
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n°. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I –
de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II –
de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
III –
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 7º.
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
Parágrafo único
Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 8º.
O Município poderá conceder a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º
As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I –
por autarquia especial criada especialmente para esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II –
por órgão ou entidade de ente da Federação que o Município tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III –
por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º
No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o § 1º deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
§ 3º
A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser realizada por:
I –
órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da legislação;
II –
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos dos artigos 175 da Constituição Federal e 10 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 9º.
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalização do acesso;
II –
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III –
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV –
disponibilidade de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V –
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI –
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII –
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII –
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX –
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X –
controle social;
XI –
segurança, qualidade e regularidade;
XII –
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 10.
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I –
contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II –
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III –
proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV –
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V –
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI –
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico;
VII –
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII –
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX –
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 11.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II –
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III –
coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV –
atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico, bem como da iniciativa privada;
V –
consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas da população;
VI –
prestação dos serviços de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII –
ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII –
as bacias hidrográficas deverão ser consideradas como unidade de planejamento para fins de elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IX –
incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X –
adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI –
promoção de programas de educação sanitária;
XII –
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII –
garantia de meios adequados para o atendimento da população dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV –
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
Art. 12.
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 15.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico como órgão da administração municipal vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei.
Art. 15.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), como órgãos da administração municipal vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
§ 1º
Os recursos do fundo municipal de Saneamento Básico poderão ser utilizados para pagamento de eventuais indenizações aos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, será nomeado pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445/2007, conforme segue:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
I –
05 membros do Governo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
a)
Secretaria de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
b)
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
c)
Secretaria de Planejamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
d)
Vigilância Sanitária;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
II –
05 membros não governamentais, técnicos, prestadoras de serviços e usuários de saneamento básico:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
II –
05 membros não governamentais, sendo de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionados ao setor saneamento básico:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
a)
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
a)
Pelos prestadores de serviços públicos 1 (um) representante da Itapoá Saneamento Ltda
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
b)
01 (um) representante dos usuários de saneamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
b)
Pelos usuários de saneamento 1 (um) representante da Associação dos Corretores de Itapoá ACITA
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
c)
01 (um) representante de entidades técnicas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
c)
Pelas entidades técnicas; 1 (um) representante do Conselho de Engenheiros de Itapoá – CEAI
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
d)
02 (dois) representante de organizações da sociedade civil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
d)
Pela defesa do consumidor 1 (um) representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
e)
Pelas organizações da sociedade civil
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
§ 2º
O gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Cada membro titular do CMSB terá 01 (um) suplente, indicado pelo mesmo segmento que o titular representa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
§ 3º
O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, aprovado pelo conselho por no mínimo 2/3 de seus membros, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
§ 3º
As organizações da sociedade civil serão eleitos em fórum especialmente convocado para esse fim pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, com 30 (dias) de antecedência, prezando pelo princípio da publicidade, deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um ano.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
§ 4º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
§ 5º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico destina-se a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
§ 6º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser utilizados para pagamento de eventuais indenizações aos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 425, de 06 de março de 2013.
Art. 16.
Serão beneficiários dos recursos excedentes às ações orçamentárias do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculados à área de saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos e educação:
I –
pessoas jurídicas de direito público;
II –
consórcios públicos;
III –
empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV –
fundações de direito público;
V –
empresas de direito privado prestadoras de serviços de saneamento básico;
VI –
entidades de direito privado, sem fins econômicos, que tenham por objeto pesquisa e atividade acadêmica.
Art. 17.
Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados levando-se em conta, especialmente, que:
I –
os recursos poderão ser objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II –
a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, ressalvado o previsto no § 1º, do artigo 15, desta Lei;
III –
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;
IV –
o Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Art. 18.
Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
Art. 18.
Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 720, de 04 de setembro de 2017.
I –
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II –
de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III –
transferência de outros fundos do Município para a realização de obras de interesse comum;
IV –
parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V –
recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI –
as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII –
parcelas de royalties;
VIII –
o repasse obrigatório de 3% (três por cento) da receita líquida dos prestadores dos serviços municipais do saneamento básico.
VIII –
o repasse obrigatório de 5% (cinco por cento) da receita líquida dos prestadores dos serviços municipais do saneamento básico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 303, de 07 de julho de 2010.
VIII –
o repasse obrigatório de 5% (cinco por cento) da receita líquida dos prestadores dos serviços municipais do saneamento básico, deverá ser repassado ao Fundo de Saneamento Básico, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente (NR).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 720, de 04 de setembro de 2017.
IX –
outros recursos.
§ 1º
O montante dos recursos referidos no inciso VII deste artigo deverá ser definido através de legislação específica.
§ 2º
Fica vedada a consignação de recursos financeiros mencionadas no caput deste artigo, para aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º
O recurso referente ao repasse obrigatório de que trata o inciso VIII será destinado ao custeio dos programas governamentais de saneamento básico, não ensejando qualquer devolução, retorno ou contrapartida ao prestador de serviço.
§ 4º
Os programas governamentais de que trata o § 3º deste artigo compreenderão exclusivamente a implantação de:
I –
4% (quatro por cento) em infraestrutura através de:
a)
galerias pluviais;
b)
tubulações de águas pluviais;
c)
bocas de lobo.
II –
1% (um por cento) para a conservação e preservação do rio Saí-Mirim.
II –
1% (um por cento) para a conservação e preservação da Bacia Hidrográfica do Rio Saí-Mirim.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 638, de 04 de janeiro de 2016.
Art. 19.
Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I –
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II –
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III –
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
Art. 20.
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I –
a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação, de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II –
o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III –
a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV –
o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V –
ao ambiente salubre;
VI –
o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII –
ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 21.
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I –
o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II –
o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III –
a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV –
o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
V –
primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI –
colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII –
participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Art. 22.
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 23.
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º
Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, ressalvada a deficiência no fornecimento de água.
Art. 24.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 25.
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão prestar informações sobre o serviço, atender ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso às informações.
Art. 26.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I –
de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II –
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III –
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I –
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II –
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III –
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV –
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V –
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI –
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII –
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII –
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º
A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário observará o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da tarifa de fornecimento de água.
§ 3º
O Município fomentará a modicidade das tarifas, inclusive em eventuais contratações e concessões de serviços públicos, podendo-se utilizar como critério de seleção do concessionário a combinação da melhor técnica com a menor tarifa do serviço público a ser prestado, nos moldes do inciso V do art. 15 da Lei N°. 8.987/95.
Art. 27.
Observado o disposto no art. 36 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I –
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II –
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III –
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV –
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V –
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI –
capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 28.
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I –
o nível de renda da população da área atendida;
II –
as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III –
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 29.
A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I –
o nível de renda da população da área atendida;
II –
as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 30.
Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizados a cada 12 (doze) meses, mediante ato da entidade reguladora.
Art. 31.
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, ou para adequar o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras e os prestadores dos serviços.
§ 2º
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º
A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados.
Art. 32.
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único
A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer o modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 33.
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I –
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II –
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III –
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV –
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V –
inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, à instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 34.
Os bens afetados à prestadora do serviço público serão revertidos ao Patrimônio Público Municipal, na forma prevista nos art. 35 e seguintes da Lei nº. 8.987/95, sendo vedada a alteração ou retirada de bens sem prévio e expresso consentimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º
Os investimentos feitos por terceiros serão aceitos mediante doação direta ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º
Efetivados os investimentos, o prestador de serviços comunicará à entidade reguladora, especificando as ampliações, o patrimônio agregado e a localização deste.
Art. 35.
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º
Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento, objeto do respectivo contrato.
Art. 36.
A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão realizadas por órgão com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando de independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.
Art. 37.
São objetivos da regulação:
I –
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II –
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III –
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 38.
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I –
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II –
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III –
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV –
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V –
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI –
monitoramento dos custos;
VII –
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII –
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX –
subsídios tarifários e não tarifários;
X –
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI –
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 39.
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 40.
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 41.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 42.
O descumprimento das disposições desta Lei submeterá o prestador de serviço às seguintes penalidades:
I –
notificação;
II –
autuação;
III –
rescisão dos contratos celebrados com o Município;
§ 1º
A autuação, lavrada após o decurso do prazo da notificação, implicará em multa de 800 (oitocentos) a 80 (oitenta) mil UPM's, sem prejuízo das multas previstas no contrato administrativo.
§ 2º
No caso de reincidência o auto de infração constará, obrigatoriamente, o dobro da multa aplicada anteriormente.
§ 3º
Na hipótese de a regulação e a fiscalização se der por consórcio de âmbito estadual, serão observadas as penalidades determinadas pela Agência Reguladora, sem prejuízo daquelas contratualmente previstas.
Art. 43.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.