Lei Ordinária nº 232, de 01 de março de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 26 de outubro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997
Vigência a partir de 21 de Maio de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 175, de 21 de maio de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 175, de 21 de maio de 2008
Revogado pela Lei nº 175/2008.
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 175, de 21 de maio de 2008.
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, conforme estabelece o artigo 88, II, da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
São finalidades do Conselho garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III –
em razão de sua conduta.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, 06 (seis) membros representando o governo municipal e 06 (seis) membros representando a sociedade civil, da forma seguinte:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
01 (um) representante da Secretaria do Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
V –
01 (um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária;
VI –
06 (seis) representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades que tenham, dentre outros, um dos seguintes objetivos:
a)
atendimento social à criança e ao adolescente;
b)
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c)
defesa de trabalhos vinculados à questão;
d)
estudos, pesquisa e formação com intervenção política na área;
e)
defesa da melhoria de condições de vida da população;
§ 1º
Os conselheiros representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua competência e lotados nos órgãos afetos à execução das políticas atinentes à criança e ao adolescente, estabelecidos por Decreto
§ 2º
Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades participantes, diretamente ao CMDCA.
§ 3º
A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º
A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática do conselheiro, devendo ser procedida a imediata substituição do mesmo.
§ 7º
Sendo o representante do órgão público o faltante, o Prefeito Municipal deve ser imediatamente cientificado.
§ 8º
Os membros indicados pelo Governo Municipal e os membros eleitos serão nomeados conselheiros por ato do Prefeito Municipal.
§ 9º
O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como sobre as reuniões do conselho, critérios de votação, “quorum” de deliberação e demais normas relativas ao seu funcionamento.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;
II –
Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III –
Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que ser refere aos Conselhos Tutelares;
IV –
Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
V –
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI –
Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII –
Elaborar e/ou oficializar seu regimento interno;
VIII –
Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX –
Dar posse aos membros do Conselho;
X –
Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
XI –
Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária;
XII –
Proceder o registro das entidades não-governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art. 91 da lei
8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
XIII –
Divulgar a Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIV –
Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
XV –
Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder esclarecimentos e orientação sobre estes direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;
XVI –
Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
XVII –
Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVIII –
Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XIX –
Deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XX –
Realizar assembléia anual aberta a população, com a finalidade de prestar contas.
Art. 6º.
O Conselho elege, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, seu presidente, vice-presidente e secretário, na data de posse de seus conselheiros, quando deverá se realizar a assembléia.
Art. 7º.
O Conselho adequará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 8º.
O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a composição paritária, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal Provisório dos Direitos da Criança e do Adolescente, eis que, vencidos os mandatos dos conselheiros atuais, que tem por finalidade coordenar o processo de credenciamento das entidades que integrarão o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
Este Conselho Provisório tem vigência por 45 (quarenta e cinco) dias, período em que deve ser concluído o processo de credenciamento aludido no caput.
§ 2º
Ao final dos 45 (quarenta e cinco) dias, o Presidente do Conselho Municipal Provisório prestará contas da verba recebida e apontará as entidades que foram credenciadas para o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Comporão o Conselho Provisório:
a)
um representante da Secretária Municipal da Educação;
b)
um representante da Secretária Municipal do Bem Estar Social;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante de entidades religiosas;
e)
um representante das APPs do município;
f)
um representante de associações comunitárias;
§ 4º
O Presidente do Conselho Provisório dos Direitos da Criança e do Adolescente é o representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social.
§ 5º
A posse do Conselho Municipal Provisório Direitos da Criança e dos Adolescentes, dar-se-á no primeiro dia após a publicação desta lei.
Art. 10.
O credenciamento inicial e o primeiro processo de eleição de entidades que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são de exclusiva responsabilidade do Conselho Municipal Provisório previsto no artigo anterior.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalar-se-á de forma definitiva após a indicação dos representantes das entidades da sociedade civil, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.
Art. 12.
A contar da data de sua instalação definitiva, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá adequar seu regimento interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com o prazo total já previsto no art. 7º desta lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 30 da Lei Municipal nº 034/1993, e as alterações dadas pela Lei Municipal nº 019/1997.
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)