Lei Ordinária nº 186, de 02 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

186

2003

2 de Julho de 2003

ALTERA A LEI MUNICIPAL 155/2003, DE 09 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL 155/2003, DE 09 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
                   LEI
        Art. 1º. 
        Fica alterada a Lei Municipal nº 155/2003, de 09 de janeiro de 2003, objetivando aperfeiçoar o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Itapoá.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o art. 2º, inciso XII que passará a vigorar com a seguinte redação:
            XII  –  "progressão é a passagem automática do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei."
            Art. 3º. 
            Fica alterado o art. 18, que passará a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 18.   “De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence”.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o art. 19, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 19.   “As progressões se processarão automaticamente, observadas as normas estabelecidos neste Capítulo, desde que tenha disponibilidade financeira de conformidade com a Lei Complementar 101/2000.”
                Art. 5º. 
                Ficam suprimidos o art. 20; o inciso III, § 1º, § 2º e § 3º do art. 21; art 22; art. 23 e art. 24 da Lei Municipal nº 155/03.
                  Art. 20.   (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  § 1º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  Art. 22.   (Revogado)
                  Art. 23.   (Revogado)
                  Art. 24.   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o art. 26, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 26.   “Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado o servidor investido, em cargos comissionados e eletivos.”
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o Parágrafo Único do art. 28, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   "O grau mínimo que o servidor deverá receber na sua avaliação, será de no mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos."
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o art. 31 e o § 1º que passaram a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 31.   "A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho, e será analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 desta Lei.”
                        § 1º   "O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da promoção.”
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o art. 35, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 35.   "A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos instituto da promoção, se for o caso, sempre que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos na presente Lei.”
                          Art. 10. 
                          Fica acrescido na Lei nº 155/2003 o art. 57-A que, terá a seguinte redação:
                            Art. 57-A.   “A progressão será concedida aos servidores municipais, que completarem seu interstício até 31 de dezembro de 2003, equiparando-se aos servidores que já foram beneficiados anteriormente conforme a vigência da Lei Municipal nº 76/2001”
                            Art. 11. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Itapoá (SC), 02 de julho de 2003
                               
                               
                               
                              ERVINO SPERANDIO
                              Prefeito Municipal