Lei Ordinária nº 186, de 02 de julho de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 155, de 09 de janeiro de 2003
Art. 1º.
Fica alterada a Lei Municipal nº 155/2003, de 09 de janeiro de 2003, objetivando aperfeiçoar o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Itapoá.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 2º, inciso XII que passará a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
"progressão é a passagem automática do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei."
Art. 3º.
Fica alterado o art. 18, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
“De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence”.
Art. 4º.
Fica alterado o art. 19, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
“As progressões se processarão automaticamente, observadas as normas estabelecidos neste Capítulo, desde que tenha disponibilidade financeira de conformidade com a Lei Complementar 101/2000.”
Art. 5º.
Ficam suprimidos o art. 20; o inciso III, § 1º, § 2º e § 3º do art. 21; art 22; art. 23 e art. 24 da Lei Municipal nº 155/03.
Art. 20.
(Revogado)
Art. 6º.
Fica alterado o art. 26, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
“Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado o servidor investido, em cargos comissionados e eletivos.”
Art. 7º.
Fica alterado o Parágrafo Único do art. 28, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"O grau mínimo que o servidor deverá receber na sua avaliação, será de no mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos."
Art. 8º.
Fica alterado o art. 31 e o § 1º que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
"A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho, e será analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 desta Lei.”
§ 1º
"O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da promoção.”
Art. 9º.
Fica alterado o art. 35, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
"A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos instituto da promoção, se for o caso, sempre que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos na presente Lei.”
Art. 10.
Fica acrescido na Lei nº 155/2003 o art. 57-A que, terá a seguinte redação:
Art. 57-A.
“A progressão será concedida aos servidores municipais, que completarem seu interstício até 31 de dezembro de 2003, equiparando-se aos servidores que já foram beneficiados anteriormente conforme a vigência da Lei Municipal nº 76/2001”
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.