Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 2010
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e supressões:
Art. 2º.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica.
Art. 3º.
São objetivos do Município de Itapoá:
IV
–
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
Art. 4º.
Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, integram esta Lei Orgânica para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5º.
O Município de Itapoá, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos o princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º
Aplica-se ao distrito o disposto no § 2° do artigo 9°.
III
–
elabora o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IX
–
instituir o quadro, o plano de carreira e o regime dos servidores públicos, que poderão ser investidos em cargos e empregos públicos;
XVI
–
planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território;
XVII
–
estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observados as diretrizes da legislação federal;
XXI
–
cassar a licença concedida à estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, segurança, higiene, ao sossego e aos bons costumes;
XXIV
–
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitária dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
XXVII
–
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vinais cuja manutenção seja de sua competência;
XXX
–
dispor sobre a fiscalização, segurança, utilização, higiene e limpeza da orla marítima e de rios, observadas as normas da União;
d)
os serviços de construção e conservação de vias públicas municipais;
e)
os serviços de iluminação pública, instituindo contribuição para o seu custeio, em lei específica;
§ 2º
As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
b)
vias de tráfego e de passagem de canalização de esgoto e águas pluviais;
VIII
–
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X
–
combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IV
–
dispor sobre registro, a vacinação e a captura de animais;
c)
incentivos e tratamento jurídico-administrativo diferenciado à microempresa, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual e da legislação municipal;
Art. 17.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também, ao seguinte:
IV
–
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
X
–
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre na mesma data, por indexador estabelecido em lei específica;
XV
–
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX
–
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XXI
–
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 18.
O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará.
I
–
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
–
os requisitos para a investidura;
III
–
as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º
O Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5º
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 19.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
–
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
–
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
–
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 22.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
III
–
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa;
§ 4º
Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 23.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica.
Art. 25.
As reuniões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 29, XIII desta Lei Orgânica.
§ 1º
O horário das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 26.
As reuniões serão públicas, salvo deliberação ao contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 27.
As reuniões somente serão abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
III
–
o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
XII
–
autorização para a assinatura de consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
VIII
–
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XII
–
aprovar consórcios com outros municípios, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeira ou multinacionais quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica, que não convênio;
XVIII
–
conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, prestou relevantes serviços ao Município ou nele se destacou pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (NR)
XXII
–
fixar os subsídios dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até seis meses antes do término do mandato, de uma legislatura para a subsequente, observado a legislação pertinente.
XXIII
–
fixar, por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art. 17, XI, desta Lei Orgânica, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 30.
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 33.
Perderá o mandato o Vereador:
I
–
que infringir qualquer proibição estabelecida no art. 32;
IV
–
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
§ 2º
Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, fica assegurado a percepção da complementação do valor pago pelo Regime Geral da Previdência, até o limite que integralize o valor total dos seus subsídios.
§ 3º
(Revogado)
Art. 36.
A Câmara Municipal reunir-se-á, em reuniões preparatórias a partir de dezembro, após a diplomação dos eleitos, para preparar a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º
A posse ocorrerá em reunião solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado nas últimas eleições.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro.
Art. 38.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 42.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e, especialmente sobre:
IV
–
periodicidade das reuniões;
III
–
(Revogado)
IX
–
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição Estadual;
X
–
(Revogado)
V
–
medidas provisórias;
§ 1º
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º
O Prefeito Municipal, ao adotar a espécie legislativa Medida Provisória, atenderá os preceitos do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
III
–
(Revogado)
Art. 47.
A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes a exercerão, sobre a forma de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
IV
–
lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
I
–
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina;
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 1º
Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 2º
Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 51 desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo, ou, obrigatoriamente, o Vice-Presidente da Câmara, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
§ 4º
As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
Art. 60.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Reunião Solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 64.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
b)
até trinta e um de janeiro de cada ano, orçamento municipal em vigor no exercício, acompanhado da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
e)
até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal deverá demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentária, os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, os saldos de caixa em bancos do mês anterior, bem como os valores transferidos para o mês seguinte.
XXIV
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXXII
–
executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 84.
Até trinta dias antes do término do mandato o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
Art. 86.
A publicação das leis e dos atos administrativos municipais far-se-á por meio eletrônico e com afixação em mural oficial do Poder emanado.
Art. 87.
O Prefeito fará publicar os balancetes e remeterá os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
Contribuição de Melhoria, decorrente de serviços de qualquer natureza.
Art. 110.
O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categoria econômica e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
§ 2º
A base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza é o preço do próprio serviço, cobrado de autônomo e sociedades civis.
§ 3º
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas, sendo base de cálculo atualizada anualmente, conforme lei específica.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 112.
A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 113.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, autorizada em lei específica.
Art. 115.
É de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo do Município a inscrição em dívida ativa dos créditos fazendários não pagos nos prazos legais.
Parágrafo único.
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 121.
Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 119 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas políticos do Governo Municipal.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de situação de emergência e calamidade pública.
§ 1º
Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara:
§ 6º
Os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 119, §§ 4º e 5º desta Lei Orgânica.
Art. 128.
O regime de receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas em caixa único, regularmente instituído.
Art. 129.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundação instituída e mantida pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único.
O Poder Legislativo Municipal encaminhará as suas demonstrações contábeis até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central do Município.
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 154.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, na forma da lei.
Art. 165.
Aplica-se ao Município o disposto nos art. 175, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
O poder público municipal poderá exigir, nos termos do artigo 182, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Art. 177.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 180.
Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para promover o gerenciamento pesqueiro, através da implantação de Conselho Municipal de Pesca, constituído paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e de instituições ligadas à pesca e ao meio ambiente e das comunidades pesqueiras locais.
Art. 182.
(Revogado)
§ 2º
O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição da República Federativa do Brasil e 157 da Constituição Estadual.
Art. 195.
O Município e o Estado assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição Estadual.
Art. 197.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 208.
A família, base da sociedade, tem especial atenção do Município, em ação conjunta com a União e o Estado, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 209.
O Município, juntamente com a união, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º
O Município, articulado com a sociedade, a família e a União, assegurará amparo aos idosos, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º
O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
Parágrafo único.
O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 174, §2º e 194, VII, entre outros, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 214.
A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo de atividade associativa, estabeleça entre outras vedações:
Art. 215.
Respeitado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividade nos seguintes setores:
V
–
(Revogado)
I
–
consultar a opinião pública sempre que o interesse público exigir;
III
–
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, televisão e rede mundial de computadores - internet;
Art. 2º
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 5º
Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal ativo e inativo, em cada período de operação não poderá exceder a sessenta por cento do valor da receita corrente líquida.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.