Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

2010

20 de Janeiro de 2010

MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ-SC, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

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MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ/SC, nos termos do art. 46, inciso I da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e supressões:
        Art. 2º.   Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica.
        Art. 3º.   São objetivos do Município de Itapoá:
        IV  –  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
        Art. 4º.   Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, integram esta Lei Orgânica para todos os fins e efeitos legais.
        Art. 5º.   O Município de Itapoá, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos o princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Santa Catarina.
        § 1º   Aplica-se ao distrito o disposto no § 2° do artigo 9°.
        III  –  elabora o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
        IX  –  instituir o quadro, o plano de carreira e o regime dos servidores públicos, que poderão ser investidos em cargos e empregos públicos;
        XVI  –  planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território;
        XVII  –  estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observados as diretrizes da legislação federal;
        XXI  –  cassar a licença concedida à estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, segurança, higiene, ao sossego e aos bons costumes;
        XXIV  –  fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitária dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
        XXVII  –  disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vinais cuja manutenção seja de sua competência;
        XXX  –  dispor sobre a fiscalização, segurança, utilização, higiene e limpeza da orla marítima e de rios, observadas as normas da União;
        d)   os serviços de construção e conservação de vias públicas municipais;
        e)   os serviços de iluminação pública, instituindo contribuição para o seu custeio, em lei específica;
        § 2º   As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
        b)   vias de tráfego e de passagem de canalização de esgoto e águas pluviais;
        VIII  –  fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
        X  –  combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
        IV  –  dispor sobre registro, a vacinação e a captura de animais;
        c)   incentivos e tratamento jurídico-administrativo diferenciado à microempresa, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual e da legislação municipal;
        Art. 17.   A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também, ao seguinte:
        IV  –  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
        X  –  a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre na mesma data, por indexador estabelecido em lei específica;
        XV  –  os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis;
        c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
        XIX  –  somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
        XXI  –  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
        Art. 18.   O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
        § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará.
        I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II  –  os requisitos para a investidura;
        III  –  as peculiaridades dos cargos.
        § 2º   Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
        § 3º   O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 4º   O Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 5º   Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
        Art. 19.   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
        § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
        I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
        II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
        III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
        § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
        § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
        § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
        Art. 22.   A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
        III  –  pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa;
        § 4º   Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
        Art. 23.   As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica.
        Art. 25.   As reuniões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 29, XIII desta Lei Orgânica.
        § 1º   O horário das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
        Art. 26.   As reuniões serão públicas, salvo deliberação ao contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
        Art. 27.   As reuniões somente serão abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
        Parágrafo único.   Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
        III  –  o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
        XII  –  autorização para a assinatura de consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
        VIII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
        a)   o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
        XII  –  aprovar consórcios com outros municípios, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeira ou multinacionais quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica, que não convênio;
        XVIII  –  conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, prestou relevantes serviços ao Município ou nele se destacou pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (NR)
        XXII  –  fixar os subsídios dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até seis meses antes do término do mandato, de uma legislatura para a subsequente, observado a legislação pertinente.
        XXIII  –  fixar, por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art. 17, XI, desta Lei Orgânica, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
        Art. 30.   Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 33.   Perderá o mandato o Vereador:
        I  –  que infringir qualquer proibição estabelecida no art. 32;
        IV  –  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
        § 2º   Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, fica assegurado a percepção da complementação do valor pago pelo Regime Geral da Previdência, até o limite que integralize o valor total dos seus subsídios.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 36.   A Câmara Municipal reunir-se-á, em reuniões preparatórias a partir de dezembro, após a diplomação dos eleitos, para preparar a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
        § 1º   A posse ocorrerá em reunião solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado nas últimas eleições.
        § 5º   A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro.
        Art. 38.   A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
        Art. 42.   À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e, especialmente sobre:
        IV  –  periodicidade das reuniões;
        III  –  (Revogado)
        IX  –  solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição Estadual;
        X  –  (Revogado)
        V  –  medidas provisórias;
        § 1º   Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
        § 2º   O Prefeito Municipal, ao adotar a espécie legislativa Medida Provisória, atenderá os preceitos do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
        III  –  (Revogado)
        Art. 47.   A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes a exercerão, sobre a forma de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
        IV  –  lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
        I  –  os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina;
        Parágrafo único   Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
        § 1º   Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
        § 2º   Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
        § 2º   Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
        § 6º   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 51 desta Lei Orgânica.
        § 7º   A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo, ou, obrigatoriamente, o Vice-Presidente da Câmara, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
        § 4º   As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
        Art. 60.   O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Reunião Solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
        Art. 64.   O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
        b)   até trinta e um de janeiro de cada ano, orçamento municipal em vigor no exercício, acompanhado da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
        e)   até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal deverá demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentária, os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, os saldos de caixa em bancos do mês anterior, bem como os valores transferidos para o mês seguinte.
        XXIV  –  (Revogado)
        XXVII  –  (Revogado)
        XXXII  –  executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
        Art. 84.   Até trinta dias antes do término do mandato o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
        Art. 86.   A publicação das leis e dos atos administrativos municipais far-se-á por meio eletrônico e com afixação em mural oficial do Poder emanado.
        Art. 87.   O Prefeito fará publicar os balancetes e remeterá os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        c)   (Revogado)
        IV  –  Contribuição de Melhoria, decorrente de serviços de qualquer natureza.
        Art. 110.   O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categoria econômica e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
        § 2º   A base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza é o preço do próprio serviço, cobrado de autônomo e sociedades civis.
        § 3º   A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas, sendo base de cálculo atualizada anualmente, conforme lei específica.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 112.   A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, através de lei específica.
        Art. 113.   A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, autorizada em lei específica.
        Art. 115.   É de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo do Município a inscrição em dívida ativa dos créditos fazendários não pagos nos prazos legais.
        Parágrafo único.   A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
        Art. 121.   Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 119 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas políticos do Governo Municipal.
        § 2º   A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de situação de emergência e calamidade pública.
        § 1º   Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara:
        § 6º   Os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 119, §§ 4º e 5º desta Lei Orgânica.
        Art. 128.   O regime de receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas em caixa único, regularmente instituído.
        Art. 129.   As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundação instituída e mantida pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
        Parágrafo único.   O Poder Legislativo Municipal encaminhará as suas demonstrações contábeis até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central do Município.
        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        Art. 135.   (Revogado)
        Art. 146.   (Revogado)
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 154.   As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, na forma da lei.
        Art. 165.   Aplica-se ao Município o disposto nos art. 175, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 2º   O poder público municipal poderá exigir, nos termos do artigo 182, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
        Art. 177.   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 180.   Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para promover o gerenciamento pesqueiro, através da implantação de Conselho Municipal de Pesca, constituído paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e de instituições ligadas à pesca e ao meio ambiente e das comunidades pesqueiras locais.
        Art. 182.   (Revogado)
        § 2º   O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição da República Federativa do Brasil e 157 da Constituição Estadual.
        Art. 195.   O Município e o Estado assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição Estadual.
        Art. 197.   O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
        Parágrafo único.   Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil.
        Art. 208.   A família, base da sociedade, tem especial atenção do Município, em ação conjunta com a União e o Estado, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil.
        Art. 209.   O Município, juntamente com a união, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 3º   O Município, articulado com a sociedade, a família e a União, assegurará amparo aos idosos, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 1º   O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
        Parágrafo único.   O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 174, §2º e 194, VII, entre outros, da Constituição da República Federativa do Brasil.
        Art. 214.   A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo de atividade associativa, estabeleça entre outras vedações:
        Art. 215.   Respeitado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividade nos seguintes setores:
        V  –  (Revogado)
        I  –  consultar a opinião pública sempre que o interesse público exigir;
        III  –  facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, televisão e rede mundial de computadores - internet;
        Art. 2º   Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público.
        Art. 5º   Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal ativo e inativo, em cada período de operação não poderá exceder a sessenta por cento do valor da receita corrente líquida.
        Art. 6º   (Revogado)
        Art. 6º   (Revogado)
        Art. 9º   (Revogado)
        Art. 9º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Itapoá, 14 de setembro de 2010.

            MESA DIRETORA

                Joarez Antonio Santin                                   Daniel Silvano Weber         
              Presidente                                                    Vice-Presidente   
                                                                Marcelo Antonio Tessaro                                           Osni Ocker
                                                                       Primeiro Secretário                                           Segundo Secretário