Lei Ordinária nº 1.182, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1182

2022

15 de Julho de 2022

Dispõe sobre a implantação do Programa de Contraturno Escolar, denominado Projeto A+, da Rede Municipal de Ensino, estabelece as diretrizes para o seu funcionamento e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a implantação do Programa de Contraturno Escolar, denominado Projeto A+, da Rede Municipal de Ensino, estabelece as diretrizes para o seu funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA IMPLANTAÇÃO
        Art. 1º. 
        Institui no município de Itapoá, o Programa de Contraturno Escolar, denominado Projeto A+, para atendimento de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
          CAPÍTULO II
          DAS COMPETÊNCIAS
            Art. 2º. 
            São competências do Programa de Contraturno Escolar:
              I – 
              desenvolvimento integral da criança e do adolescente através de ações educacionais, culturais e esportivas, favorecendo a inclusão social, contribuindo para a formação do indivíduo, e ampliando a oferta de saberes;
                II – 
                ampliação da jornada escolar como recurso para implementação da educação integral em turno e contraturno escolar, através de atividades programadas;
                  III – 
                  extensão do processo de ensino-aprendizagem formal, contribuindo para o desenvolvimento dos alunos através de diferentes aspectos da educação, além dos conteúdos pedagógicos formais trabalhados em sala de aula;
                    IV – 
                    formação abrangente e multidisciplinar, desenvolvendo habilidades essenciais da sociedade contemporânea;
                      V – 
                      formação de competências múltiplas nos estudantes, alinhadas à capacidade de aprender, adaptar- se e promover transformações;
                        VI – 
                        fomento ao pensamento crítico e propositivo, à análise de problemas e à busca por soluções inteligentes, que podem ser desenvolvidas e intensificadas no processo ensino-aprendizagem.
                          CAPÍTULO III
                          DOS OBJETIVOS
                            Art. 3º. 
                            São objetivos do Projeto A+:
                              I – 
                              iniciar a implantação do ensino em período integral nas escolas da rede municipal;
                                II – 
                                atender alunos da rede municipal de ensino no período de contraturno escolar, contribuindo para a extensão das oportunidades educacionais, por meio de atividades extracurriculares diversas, que incentivem o desenvolvimento do aluno em sua integralidade;
                                  III – 
                                  oportunizar a permanência voluntária de alunos do Ensino Fundamental, em atividades extracurriculares de modo a ampliar as possibilidades educacionais;
                                    IV – 
                                    proporcionar o acesso à aprendizagem do conhecimento historicamente construído, por intermédio de aulas e oficinas diversificadas e pluriculturais;
                                      V – 
                                      possibilitar o reconhecimento e utilização de valores éticos através da interação das diferenças, igualdade de direitos e respeito às diversidades;
                                        VI – 
                                        incentivar o desenvolvimento do pensamento crítico, da resolução de problemas e entendimentos, da comunicação, da colaboração, da criatividade e da inovação;
                                          VII – 
                                          promover os bens culturais, em especial, as áreas da música, como importante ferramenta de expressão, desenvolvimento do pensamento criativo e como fonte de estímulo ao aprendizado.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DO PÚBLICO E DA INSCRIÇÃO
                                              Art. 4º. 
                                              O público do Projeto A+ abrange alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, preferencialmente dos anos finais.
                                                Parágrafo único  
                                                Os alunos dos anos iniciais serão atendidos conforme as atividades oferecidas e disponibilidade de vagas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A inscrição do aluno está vinculada à unidade escolar e deve ser efetuada pelo responsável, conforme o sistema de matrículas determinado pela Secretaria de Educação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As inscrições devem ser inseridas no sistema vigente, de uso e de registro escolar.
                                                      CAPÍTULO V
                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Programa de Contraturno Escolar é mantido e gerenciado pela Secretaria de Educação, responsável pela composição do quadro de profissionais que atuam no Projeto A+.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Proposta Pedagógica do Projeto A+ é composta por cinco eixos de atividades, sendo eles:
                                                            I – 
                                                            educação e tecnologia: podem ser desenvolvidas atividades complementares das disciplinas da grade curricular, reforço escolar, língua estrangeira moderna, literatura e leitura, projetos de experimentos, iniciação científica, clube de ciências, feiras, exposições, informática, tecnologia da informação, rádio, jornal, vídeos, animação, redação, robótica, empreendedorismo, educação financeira, cooperativismo, e correlatos;
                                                              II – 
                                                              cultura e arte: podem ser desenvolvidas atividades como artes visuais, prática circense, dança, cineclube, teatro, trabalhos manuais, artesanato, e análogos;
                                                                III – 
                                                                música: podem ser desenvolvidas todas as atividades relacionadas à música, como canto, cantata, coral, banda, fanfarra, percussão, musicalização, teoria e concepção, prática de conjunto, orquestra, e afins, auxiliando, no que couber, a execução do Plano Foral;
                                                                  IV – 
                                                                  esporte e lazer: podem ser desenvolvidas atividades como jogos e brincadeiras, esportes individuais ou coletivos, esportes indoor e outdoor, esportes de aventura, lutas, ginásticas, e correlacionados;
                                                                    V – 
                                                                    saúde e meio ambiente: podem ser desenvolvidas atividades como educação para sustentabilidade, reciclagem, educação ambiental, saúde pública, prevenção de doenças e agravos e ao uso indevido de drogas, direitos humanos e diversidade, enfrentamento à violência, inclusão, e congêneres.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As atividades do Projeto A+ devem estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico da Escola e responder às demandas educacionais, aos anseios da comunidade, possibilitando maior integração entre alunos, escola e comunidade, democratizando o acesso ao conhecimento e aos bens culturais.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Programa de Contraturno Escolar deve se desenvolver no Espaço A+, anexo às escolas municipais, e/ou em espaços públicos internos – ambientes fechados, em espaços externos – ambientes abertos, espaços particulares, a serem utilizados em conformidade com as necessidades estruturais das modalidades.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A utilização de espaços particulares para atividades do Projeto A+ deve obedecer à legislação vigente para tal, e estar subordinada à administração escolar.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            As normas do Contraturno Escolar devem estar vinculadas ao Regimento Escolar.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O número de vagas, para cada modalidade ofertada, deve ser especificado na unidade escolar e, definido pelo Coordenador de Integração de Jornada da Secretaria de Educação, Coordenador Pedagógico do Espaço A+, e professores ou instrutores, consoante os recursos disponíveis para o atendimento da demanda.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O Projeto A+ deve seguir o calendário escolar definido pela Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As atividades do contraturno escolar são ofertadas aos alunos em horário diverso do ensino regular, preferencialmente de segunda a sexta-feira, nos períodos matutino e vespertino.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    As atividades do contraturno escolar podem ser estendidas ao período noturno, respeitando os horários estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e finais de semana, conforme a necessidade de atendimento.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A carga horária abrange todas as atividades desenvolvidas em eventos, comemorações cívicas, festividades e apresentações diversas, realizados em horário compatível com o contraturno escolar, finais de semana, feriados ou datas comemorativas.
                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Esta Lei pode ser regulamentada por decreto, no que couber.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Revoga a Lei Municipal nº 642, de 07 de janeiro de 2016.
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Itapoá, 15 de julho de 2022.
                                                                                                 
                                                                                                MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                Prefeito de Itapoá
                                                                                                [assinado digitalmente]
                                                                                                 
                                                                                                JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                                                                                Chefe de Gabinete
                                                                                                [assinado digitalmente]