Lei Ordinária nº 1.182, de 15 de julho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 642, de 07 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Institui no município de Itapoá, o Programa de Contraturno Escolar, denominado Projeto A+, para atendimento de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º.
São competências do Programa de Contraturno Escolar:
I –
desenvolvimento integral da criança e do adolescente através de ações educacionais, culturais e esportivas, favorecendo a inclusão social, contribuindo para a formação do indivíduo, e ampliando a oferta de saberes;
II –
ampliação da jornada escolar como recurso para implementação da educação integral em turno e contraturno escolar, através de atividades programadas;
III –
extensão do processo de ensino-aprendizagem formal, contribuindo para o desenvolvimento dos alunos através de diferentes aspectos da educação, além dos conteúdos pedagógicos formais trabalhados em sala de aula;
IV –
formação abrangente e multidisciplinar, desenvolvendo habilidades essenciais da sociedade contemporânea;
V –
formação de competências múltiplas nos estudantes, alinhadas à capacidade de aprender, adaptar- se e promover transformações;
VI –
fomento ao pensamento crítico e propositivo, à análise de problemas e à busca por soluções inteligentes, que podem ser desenvolvidas e intensificadas no processo ensino-aprendizagem.
Art. 3º.
São objetivos do Projeto A+:
I –
iniciar a implantação do ensino em período integral nas escolas da rede municipal;
II –
atender alunos da rede municipal de ensino no período de contraturno escolar, contribuindo para a extensão das oportunidades educacionais, por meio de atividades extracurriculares diversas, que incentivem o desenvolvimento do aluno em sua integralidade;
III –
oportunizar a permanência voluntária de alunos do Ensino Fundamental, em atividades extracurriculares de modo a ampliar as possibilidades educacionais;
IV –
proporcionar o acesso à aprendizagem do conhecimento historicamente construído, por intermédio de aulas e oficinas diversificadas e pluriculturais;
V –
possibilitar o reconhecimento e utilização de valores éticos através da interação das diferenças, igualdade de direitos e respeito às diversidades;
VI –
incentivar o desenvolvimento do pensamento crítico, da resolução de problemas e entendimentos, da comunicação, da colaboração, da criatividade e da inovação;
VII –
promover os bens culturais, em especial, as áreas da música, como importante ferramenta de expressão, desenvolvimento do pensamento criativo e como fonte de estímulo ao aprendizado.
Art. 4º.
O público do Projeto A+ abrange alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, preferencialmente dos anos finais.
Parágrafo único
Os alunos dos anos iniciais serão atendidos conforme as atividades oferecidas e disponibilidade de vagas.
Art. 5º.
A inscrição do aluno está vinculada à unidade escolar e deve ser efetuada pelo responsável, conforme o sistema de matrículas determinado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único
As inscrições devem ser inseridas no sistema vigente, de uso e de registro escolar.
Art. 6º.
O Programa de Contraturno Escolar é mantido e gerenciado pela Secretaria de Educação, responsável pela composição do quadro de profissionais que atuam no Projeto A+.
Art. 7º.
A Proposta Pedagógica do Projeto A+ é composta por cinco eixos de atividades, sendo eles:
I –
educação e tecnologia: podem ser desenvolvidas atividades complementares das disciplinas da grade curricular, reforço escolar, língua estrangeira moderna, literatura e leitura, projetos de experimentos, iniciação científica, clube de ciências, feiras, exposições, informática, tecnologia da informação, rádio, jornal, vídeos, animação, redação, robótica, empreendedorismo, educação financeira, cooperativismo, e correlatos;
II –
cultura e arte: podem ser desenvolvidas atividades como artes visuais, prática circense, dança, cineclube, teatro, trabalhos manuais, artesanato, e análogos;
III –
música: podem ser desenvolvidas todas as atividades relacionadas à música, como canto, cantata, coral, banda, fanfarra, percussão, musicalização, teoria e concepção, prática de conjunto, orquestra, e afins, auxiliando, no que couber, a execução do Plano Foral;
IV –
esporte e lazer: podem ser desenvolvidas atividades como jogos e brincadeiras, esportes individuais ou coletivos, esportes indoor e outdoor, esportes de aventura, lutas, ginásticas, e correlacionados;
V –
saúde e meio ambiente: podem ser desenvolvidas atividades como educação para sustentabilidade, reciclagem, educação ambiental, saúde pública, prevenção de doenças e agravos e ao uso indevido de drogas, direitos humanos e diversidade, enfrentamento à violência, inclusão, e congêneres.
Art. 8º.
As atividades do Projeto A+ devem estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico da Escola e responder às demandas educacionais, aos anseios da comunidade, possibilitando maior integração entre alunos, escola e comunidade, democratizando o acesso ao conhecimento e aos bens culturais.
Art. 9º.
O Programa de Contraturno Escolar deve se desenvolver no Espaço A+, anexo às escolas municipais, e/ou em espaços públicos internos – ambientes fechados, em espaços externos – ambientes abertos, espaços particulares, a serem utilizados em conformidade com as necessidades estruturais das modalidades.
Parágrafo único
A utilização de espaços particulares para atividades do Projeto A+ deve obedecer à legislação vigente para tal, e estar subordinada à administração escolar.
Art. 10.
As normas do Contraturno Escolar devem estar vinculadas ao Regimento Escolar.
Art. 11.
O número de vagas, para cada modalidade ofertada, deve ser especificado na unidade escolar e, definido pelo Coordenador de Integração de Jornada da Secretaria de Educação, Coordenador Pedagógico do Espaço A+, e professores ou instrutores, consoante os recursos disponíveis para o atendimento da demanda.
Art. 12.
O Projeto A+ deve seguir o calendário escolar definido pela Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 13.
As atividades do contraturno escolar são ofertadas aos alunos em horário diverso do ensino regular, preferencialmente de segunda a sexta-feira, nos períodos matutino e vespertino.
Parágrafo único
As atividades do contraturno escolar podem ser estendidas ao período noturno, respeitando os horários estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e finais de semana, conforme a necessidade de atendimento.
Art. 14.
A carga horária abrange todas as atividades desenvolvidas em eventos, comemorações cívicas, festividades e apresentações diversas, realizados em horário compatível com o contraturno escolar, finais de semana, feriados ou datas comemorativas.
Art. 15.
Esta Lei pode ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 16.
Revoga a Lei Municipal nº 642, de 07 de janeiro de 2016.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
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(Revogado)
VIII
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(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
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(Revogado)
II
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(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
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(Revogado)
V
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VI
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(Revogado)
VII
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(Revogado)
VIII
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(Revogado)
IX
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(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.