Lei Ordinária nº 642, de 07 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 654, de 19 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.182, de 15 de julho de 2022
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.182, de 15 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.182, de 15 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Itapoá, estado de Santa Catarina, a “Jornada Escolar Ampliada”, sob o princípio de contribuição para extensão das oportunidades educacionais e desenvolvimento biopsicossocial e cultural dos participantes, através de práticas lúdicas, recreativas, esportivas e culturais, de caráter integrador, visando incentivar as relações interpessoais, a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º.
Constituem objetivos do programa:
I –
Oportunizar, em contra turno escolar, a permanência voluntária de alunos do ensino fundamental, em atividades extracurriculares, de modo a ampliar as possibilidades educacionais;
II –
Propiciar os conhecimentos necessários para instrumentalizar o educando a ser crítico e produtivo na sua vida diária, contribuindo para um processo de transformação e construção de uma sociedade mais justa, humana e igualitária;
III –
Democratizar o acesso às práticas de atividades físicas, esportivas e culturais, devidamente orientadas;
IV –
Possibilitar o enriquecimento da cultura corporal de movimento, aprofundando conhecimentos e vivenciando novas experiências;
V –
Promover a apropriação crítica dos conhecimentos propostos, levando o educando à aprendizagem nos aspectos conceitual, procedimental e atitudinal;
VI –
Possibilitar o reconhecimento e utilização de valores éticos e morais e promover a interação das diferenças e respeito às individualidades;
VII –
Favorecer o desenvolvimento da autonomia dos educandos, colaborando na construção do empoderamento social, incentivando-os a serem protagonistas de suas próprias vidas;
VIII –
Vincular as atividades pedagógicas às rotinas diárias de alimentação, higiene, saúde, estudos e lazer.
Art. 3º.
A Ampliação da Jornada Escolar será de caráter permanente, assegurada aos alunos da rede municipal de ensino, e será composta por, no mínimo, 08 (oito) núcleos, com distribuição estratégica de acordo com a geografia da Cidade.
§ 1º
Este projeto destina-se a atender os alunos do primeiro ao nono ano da rede educacional de Itapoá, onde os alunos serão divididos em 03 (três) turmas, sendo:
I –
Turma 1: composta por alunos do 1º, 2º e 3º anos;
II –
Turma 2: composta por alunos do 4º, 5º e 6º anos;
III –
Turma 3: composta por alunos do 7º, 8º e 9º anos.
§ 2º
Os locais de atendimento devem ofertar estrutura adequada para o desenvolvimento das atividades e podem sediar de 01 (um) a 02 (dois) núcleos, entendendo-se estes como cada conjunto sistemático, de 100 a 120 alunos, em dois dias semanais.
§ 3º
Em cada dia, as atividades serão realizadas em 02 (dois) períodos ou turnos, com duração de 03 (três) horas cada.
§ 4º
Será ofertado transporte escolar gratuito aos alunos participantes.
§ 5º
As modalidades inicialmente ofertadas pela Ampliação da Jornada Escolar e distribuídas entre os núcleos serão:
§ 5º
As atividades ofertadas na Ampliação da Jornada Escolar e distribuídas entre os núcleos serão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 654, de 19 de maio de 2016.
Art. 4º.
O quadro de funcionários que atuarão na Jornada Ampliada Escolar deve ser preenchido preferencialmente por profissionais concursados, com habilitação em educação física ou em artes.
Art. 4º.
O quadro de funcionários que atuarão na Jornada Ampliada deverá ser preenchido por profissionais concursados, com habilitação em Educação Física ou em Artes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 654, de 19 de maio de 2016.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a oferecer treinamento aos profissionais habilitados em Educação Física ou Artes, com a finalidade de atender ao disposto no § 5º, do Artigo 3º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 654, de 19 de maio de 2016.
Art. 5º.
A Ampliação da Jornada Escolar desenvolverá suas atividades sob Regimento Interno próprio, elaborado por uma comissão, que será eleita em Audiência Pública, composta por membros da Secretaria Municipal de Educação, membros dos Conselhos Municipais, pais, professores e membros da sociedade civil em geral.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.