Lei Ordinária nº 160, de 07 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

160

1999

7 de Maio de 1999

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 7 de Maio de 1999 e 1 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 160, de 07 de maio de 1999
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte


             LEI


      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, representação dos trabalhadores e representação dos empregadores.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego, órgão deliberativo e assessoramento, compete:
          I – 
          Estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
            II – 
            Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE /SC – Sistema Estadual.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal do Trabalho e Emprego é constituído de:
                I – 
                Entidades Governamentais
                  a) 
                  Secretaria Municipal de Educação.
                    b) 
                    Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
                      II – 
                      Representação dos Trabalhadores.
                        a) 
                        Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá-SC.
                          b) 
                          Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Joinville.
                            III – 
                            Representação dos Empregadores.
                              a) 
                              Associação Comercial e Industrial de Itapoá – SC – ACINI
                                b) 
                                Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville
                                  Parágrafo único  
                                  As Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros, sendo eles, um (01) Titular e um (01) Suplente que farão parte do Conselho.
                                    Art. 4º. 
                                    A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades dos Empregadores, dos Trabalhadores e Governamentais.
                                      I – 
                                      O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
                                        Art. 5º. 
                                        A Secretaria Executiva, será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município.
                                          Art. 6º. 
                                          O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros desde que tenha representação tripartite e será publicado no jornal do Município ou afixado no local destinado à publicação dos atos oficiais.
                                            Art. 7º. 
                                            Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados relevantes os serviços prestados à Comunidade.
                                              Art. 8º. 
                                              Indicados os Membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e indicarão a data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 057/1997, de 17 de agosto de 1997.

                                                  Itapoá (SC), 07 de maio de 1999



                                                  ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                  Prefeito Municipal