Lei Ordinária nº 60, de 09 de setembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Vigência a partir de 26 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Revogada pela Lei Nº 456/2013.
Revogado pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013.
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a Criar a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Itapoá-SC diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade a situação de emergência ou calamidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeita as populações, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estrito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Até o prazo maxímo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 9º.
A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a presidência organizar as atividades da mesma.
Art. 10.
A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente.
Art. 11.
O Conselho Técnico será integrado por representantes de órgãos governamentais sediadas no Município.
Art. 12.
O Conselho Comunitário será integrado por representantes de órgão não governamentais (associações de classe, associações comunitárias e entidades religiosas).
Art. 13.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A Colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.