Lei Ordinária nº 449, de 03 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 123, de 25 de setembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 193, de 22 de agosto de 2003
Vigência entre 3 de Junho de 2013 e 17 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 449, de 03 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 449, de 03 de junho de 2013
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
Art. 2º.
Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Itapoá:
I –
Elaborar e propor Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável para o município, com efetiva participação de entidades representativas dos agricultores familiares, entidades da sociedade civil organizada, órgãos do poder público (municipal, estadual e federal) e organizações para-governamentais, comprometidos com o desenvolvimento rural sustentável;
II –
A aprovação e a compatibilização, em nível municipal, da programação físico-financeira anual dos programas federais e estaduais contemplados no PMDRS, acompanhar seu desempenho com vistas à otimizar a aplicação dos recursos e apreciar relatórios de execução;
III –
Periodicamente, a avaliação das ações do PMDRS e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários;
IV –
Implementar outras atribuições que lhe forem cometidas;
V –
Definir programas e projetos prioritários para cada exercício;
VI –
Manter intercâmbio, com conselhos similares, visando encaminhamento e reivindicações de interesse comum;
VII –
Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo políticas, dotações de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto obedecido à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
I –
05 Representantes do Poder Público.
II –
01 Representante do Sindicato Rural.
§ 1º
Os membros terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos Inciso I, II e III, do artigo 3° da presente lei, que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares;
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II, serão eleitos em Assembleia específica, comprovada por ata pertinente.
§ 3º
Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 4º
Tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do CMDR;
§ 5º
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a)
Renúncia expressa;
b)
Renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
§ 6º
O CMDR será presidido por membro escolhido em assembleia.
§ 7º
A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as Leis Municipais no 123/1998 e 193/2003.