Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.200, de 31 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.207, de 29 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.347, de 07 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.369, de 27 de agosto de 2024
Vigência entre 6 de Julho de 2022 e 30 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
A presente norma objetiva agrupar leis que tratem do direito animal, bem como implementar o direito no que ainda não constar das normas municipais, garantindo a preservação e o cuidado com os animais em legislação consolidada, facilitando a pesquisa e a aplicação da legislação.
Art. 2º.
Passam a fazer parte da presente codificação as seguintes normas:
I –
Lei Municipal n. 818, de 03 de dezembro de 2018, a qual institui os meses de abril e de novembro como meses da prevenção a crueldade contra animais, dedicados a realização de campanhas de conscientização sobre a causa animal;
II –
Lei Municipal n. 821, de 26 de novembro de 2018, a qual autoriza o Poder Executivo a instituir o castramóvel, isto é, uma unidade móvel adaptada com a finalidade de prestação de serviços de castração de animais caninos e felinos no Município de Itapoá/SC;
III –
Lei Municipal n. 831, de 20 de dezembro de 2018, pela qual fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer normas de controle e de recolhimento de animais em vias e logradouros públicos;
IV –
Lei Municipal n. 893, de 05 de agosto de 2019, a qual institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais de Rua ou Abandonados no Município de Itapoá e dá outras providências; e
V –
Lei Municipal n. 894, de 19 de agosto de 2019, a qual dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Itapoá, da prática de maus-tratos contra animais, as consequentes sanções e penalidades administrativas a quem incorrer em tais práticas, e dá outras providências.
Art. 3º.
A presente norma será dividia em capítulos de acordo com temas convergentes.
Art. 4º.
A vida é um direito de todo ser vivo, implicando que os animais são sujeitos substantivos de direito tendo sua proteção no ordenamento jurídico; sendo assim é dever de todos os homens o respeito à vida e a promoção da proteção ao animal.
Art. 5º.
Para fins das garantias dos direitos aos animais, ficam recepcionados no presente código os dispositivos da Lei Municipal n. 894, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Itapoá, da prática de maus-tratos contra animais, as consequentes sanções e penalidades administrativas a quem incorrer em tais práticas, e dá outras providências, sendo seus artigos renumerados conforme a lógica sequencial.
Art. 6º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Itapoá, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I –
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e à espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II –
privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III –
lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV –
abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V –
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI –
castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII –
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII –
utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX –
provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X –
eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI –
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII –
exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII –
abusá-los sexualmente;
XIV –
enclausurá-los com outros que os molestem;
XV –
promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI –
deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; e
XVIII –
negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.
§ 1º
Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
Art. 8º.
Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I –
a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II –
a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; e
III –
a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único
Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme Lei específica.
Art. 9º.
No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 10.
Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I –
advertência por escrito;
II –
multa no valor de 100 UPMs;
III –
multa no valor de 100 UPMs por animal em situação de maus-tratos;
IV –
apreensão de animais, equipamentos de qualquer natureza, apetrechos ou instrumentos utilizados na infração;
V –
destruição ou inutilização de produtos;
VI –
suspensão parcial ou total das atividades; e
VII –
sanções restritivas de direito.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º
O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará a conversão da advertência em multa, no valor 30 UPM´s.
§ 5º
A multa a que se refere o inciso II do §1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do artigo 2º, caput, desta Lei.
§ 6º
A multa a que se refere o inciso II do §1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 2º, caput, desta Lei.
§ 7º
Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I –
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II –
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III –
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV –
guarda do animal.
§ 9º
Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I –
opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II –
deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; e
III –
deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 11.
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
I –
comprovar a propriedade de cada animal;
II –
possuir responsável técnico pelos animais;
III –
homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador; e,
IV –
obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e às condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença.
§ 2º
Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de 100 UPMs por animal.
§ 3º
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 100 UPMs por animal.
Art. 12.
As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 13.
As multas previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com a variação das UPMs, especificada em legislação própria.
Art. 14.
Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I –
10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II –
20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; e
III –
em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 15.
O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I –
pessoalmente ou por meio eletrônico, através do Portal do Cidadão;
II –
pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III –
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 16.
Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 17.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e à proteção dos animais.
Art. 18.
O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único
Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 19.
Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º
Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º
Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial; sendo assim caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa, sendo assim, caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 5º
Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
§ 6º
Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 20.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAI) a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAI) poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 21.
A castração é um serviço de saúde animal com objetivo de estabelecer um controle de zoonose, bem como visando facilitar a adoção de animais abandonados.
Art. 22.
Ficam recepcionados no presente código os dispositivos da Lei Municipal n. 821, de 26 de novembro de 2018, a qual autoriza o Poder Executivo a instituir o castramóvel, isto é, unidade móvel adaptada com a finalidade de prestação de serviços de castração de animais caninos e felinos no Município de Itapoá/SC, sendo seus artigos renumerados conforme a lógica sequencial.
Art. 23.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município de Itapoá o serviço de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado por meio de uma unidade móvel (castramóvel), além de outros serviços.
§ 1º
A unidade móvel consistirá em unidade itinerante que melhor se adéque ao projeto para circular pelo Município de Itapoá e procederá à castração e à esterilização dos animais
§ 2º
O Castramóvel deverá adequar-se às normas dos conselhos federais de Medicina Veterinária, e os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responder perante os conselhos por infração ética e disciplinar.
§ 3º
Será possível adesão de voluntários assim como estudantes de medicina veterinária, desde que tenham autorização para a tarefa e o mínimo conhecimento veterinário.
§ 4º
Será também objetivo do projeto Castramóvel a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.
Art. 24.
Todos os bairros de Itapoá poderão ser contemplados periodicamente com as ações da unidade móvel respondendo a chamados da comunidade com prioridade nas áreas com maior número de animais assim como nas áreas carentes da cidade.
Art. 25.
As atividades do Castramóvel deverão ser anunciadas com antecedência à população, pelos meios de comunicação comum, visando ao alerta e à organização dos moradores interessados na atuação do mesmo.
Art. 26.
Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos comerciais, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos dessa Lei.
Parágrafo único
Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo a partir da regulamentação desta Lei.
Art. 27.
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei devendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 28.
O controle é um serviço de utilidade com fins a preservar a segurança dos animais, sendo necessárias uma série de ações por meio do poder público em parceria com instituições privadas, bem como da comunidade em geral.
Art. 29.
Ficam recepcionados no presente código, os dispositivos da Lei Municipal n. 831, de 20 de dezembro de 2018, pela qual fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer normas de controle e recolhimento de animais em vias e logradouros públicos sendo seus artigos renumerados conforme a lógica sequencial.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o processo de credenciamento com pessoa jurídica ou física interessados em fazer o recolhimento e a guarda de animais que se encontrem em vias e locais públicos do Município de Itapoá.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar o órgão competente para realizar a execução das ações e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
O órgão competente a ser destinado pelo Município terá plenos poderes para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou logradouros públicos de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
§ 2º
O ato de desrespeitar, desacatar, dificultar, embaraçar ou criar empecilho às autoridades no exercício de suas funções, sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 32.
É proibida a permanência de animais de médio e de grande porte soltos nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo único
Entende-se por permanência o passeio e/ou pastagem dos animais nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 34.
Todos os proprietários de equinos domiciliados no Município de Itapoá deverão cadastrar seus animais junto ao órgão responsável pelos cadastramento, controle e fiscalização em conformidade com o artigo 34 da presente Lei.
§ 1º
O cadastramento será isento de taxa.
§ 2º
O proprietário do animal receberá um cartão de cadastro de cada animal registrado.
§ 3º
No ato do cadastramento, os animais serão devidamente identificados com um número de registro e seus proprietários devidamente orientados.
§ 4º
O procedimento e a inclusão do microchip será inteiramente custeado pelo proprietário ou responsável do animal.
Art. 35.
No cadastramento, deverão constar os seguintes dados do proprietário ou responsável pelo animal:
I –
nome completo; e
II –
número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF):
a)
se o animal for da posse de pessoa jurídica, neste caso deve ser registrado com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais.
III –
endereço residencial:
a)
em caso de pessoa jurídica, o endereço deve ser do local operacional da empresa.
IV –
endereço eletrônico;
V –
telefone;
VI –
quantidade de animais que possui e suas características como: sexo, raça, cor, peso, idade e número do registro; e
VII –
histórico do animal (vacinas, apreensão, etc.) número do microchip do animal cadastrado.
Parágrafo único
Fica obrigatória a atualização do cadastro a cada 12 (doze) meses.
Art. 36.
No cadastramento, deverão constar os seguintes dados do animal:
I –
nome completo;
II –
espécie;
III –
raça;
IV –
pelagem;
V –
sexo;
VI –
estado gestacional, caso o animal esteja prenha;
VII –
idade aproximada;
VIII –
registro nº e/ou marca;
IX –
local onde se encontra;
X –
município e UF; e
XI –
caso o animal porte alguma deficiência ou sinal permanente que possa identificá-lo, este deverá constar no ato do registro.
§ 1º
Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
§ 2º
Enquanto não ocorrer o recadastramento, o primeiro proprietário permanecerá como dono e responsável pelo animal perante o órgão competente.
§ 3º
Caso o responsável técnico identifique outros sinais que possam ser utilizados para identificação do animal, este poderá incluir no cadastramento.
Art. 37.
Sempre que o proprietário vender um animal, deverá comparecer ao Órgão responsável do Poder Executivo Municipal, juntamente ao comprador, que deverá estar munido de documento de identidade e comprovante de residência, para a atualização do cadastro.
Art. 38.
O microchip deverá:
I –
ser confeccionado em material esterilizado;
II –
conter prazo de validade indicado;
III –
ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
IV –
ser codificado e decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 39.
A inserção do microchip será feita por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.
Art. 40.
Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, o proprietário que não o registrar estará sujeito a:
I –
intimação, emitida pelo órgão municipal competente, para realizar o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; e
II –
vencido o prazo, o proprietário ou responsável pagará multa, que será regulamentada por meio de decreto municipal.
Art. 41.
É de responsabilidade do proprietário:
I –
manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde, bem-estar e equipado adequadamente quando utilizado para trabalho;
II –
as providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais por eles deixados nas vias públicas; e
III –
manter seus animais em condições de segurança, presos em terrenos cercados, de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodo aos vizinhos.
Art. 42.
Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte quando:
I –
encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou das atividades esportivas e da preservação das tradições do Município, ou ,ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; e
II –
encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.
Parágrafo único
Fica o proprietário obrigado a manter seus animais presos em locais apropriados, com condições higiênico-sanitárias adequadas e em condições de segurança, além disso, presos em terrenos cercados de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros ou vias públicas.
Art. 43.
O animal apreendido ficará à disposição do proprietário ou do seu responsável para o resgate.
§ 1º
O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, sendo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º
Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I –
preencher os documentos de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido, que se encontra arquivado pelo órgão competente;
II –
solicitar o formulário de “Solicitação de Emissão de Guia de Pagamento - Apreensão de Animais”, a ser disponibilizado pelo órgão competente;
III –
efetuar o pagamento das taxas e de todas as despesas inerentes decorridas da apreensão;
IV –
apresentar no órgão competente a guia de quitação das taxas e de todas as despesas inerentes à apreensão do animal, o qual expedirá a guia de liberação do animal; e
V –
retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a emissão da guia de liberação do animal.
Art. 44.
No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal, e aquele que apresentar aspecto doentio será encaminhado pelo órgão competente para um local apropriado e separadamente dos outros animais saudáveis.
Art. 45.
No ato da apreensão, será preenchida a ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, na qual será especificado:
I –
espécie do animal apreendido;
II –
suas características físicas;
III –
local e data de apreensão; e
IV –
assinatura do agente responsável pela apreensão e a assinatura de uma testemunha.
Art. 46.
No caso da apreensão de animal já portador de chip de identificação, seus dados serão incluídos na ficha de ocorrência.
Art. 47.
O proprietário do animal cadastrado poderá retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade por meio da apresentação de documento pessoal com foto.
§ 1º
O proprietário dos animais não cadastrados deverá comprovar sua propriedade por meio da apresentação do documento pessoal com foto, do comprovante de residência e da presença de uma testemunha idônea.
§ 2º
O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de idade, com a apresentação do documento de identificação com foto.
Art. 48.
O proprietário que tiver seu animal apreendido pagará despesas relativas à apreensão, ao transporte, à liberação, à diária correspondente ao dia da apreensão até o dia do resgate e à multa de 500 UPM's se o animal não tiver registro ou de 100 UPM's se o animal for registrado.
Parágrafo único
Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário pelo período de 12 meses, pagar-se-á o dobro das multas que constam no caput deste artigo.
Art. 49.
Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais.
Art. 50.
Uma vez liberado o animal, todos os cuidados que lhe são pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.
Art. 51.
As pessoas ou as instituições que tiverem o interesse em adotar um animal deverão entrar com requerimento junto ao órgão competente.
Art. 52.
A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação, aprovação do órgão e assinatura de um termo específico de responsabilidade do interessado.
Art. 53.
O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas para efetivar o programa de adoção dos animais:
I –
destinação de local para a exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério definidos pelo órgão responsável;
II –
campanhas que conscientizem o público da necessidade de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura a prática de crime;
III –
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; e
IV –
promoção, pelos meios de comunicação adequados, de campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como de campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animal.
Art. 54.
Após a quitação de todas as despesas inerentes aos cuidados e de outras despesas que se vinculam à manutenção do animal, os valores líquidos da arrematação serão destinado à municipalidade.
Art. 55.
Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 56.
A realização de leilões, doação, ou qualquer outro meio que envolva a arrematação do animal, será regulada por decreto municipal.
Art. 57.
O proprietário de animais de médio e de grande porte cadastrado no órgão competente que tiver quaisquer de seus animais apreendidos por 3 (três) vezes dentro do período de 12 (doze) meses, será notificado a respeito da perda da posse do animal.
Art. 58.
Perderá a posse dos animais o proprietário que:
I –
possuir animais com sinais evidentes de maus-tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário do Poder Executivo Municipal.
II –
possuir animais cadastrados e não os regatar após 30 (trinta) dias do recebimento de notificação a contar da data da apreensão.
Art. 59.
Fica vedada a eliminação da vida dos respectivos animais apreendidos pelos órgãos de controle responsável ou por terceiros.
§ 1º
Verifica-se a exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 2º
a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 3º
ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 60.
O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 61.
Considera-se impraticável a remoção de grandes animais que não consigam se locomover por conta própria, com auxílio ou não de pessoas ou equipamentos, devido a doenças debilitantes, caquexia e lesões nos membros locomotores incluindo fraturas.
Parágrafo único
Os animais do caput deste artigo deverão ser atendidos por médico veterinário do quadro da Prefeitura ou do órgão conveniado, e, em caso da necessidade de eutanásia, ela deverá ser efetuada utilizando métodos que não resultem em sofrimento ao animal, devendo ser acompanhado por médico veterinário indicado pelo órgão competente.
Art. 62.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e parcerias com entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, bem como universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 63.
O órgão competente responsável pelo cadastro, controle e fiscalização será nomeado por decreto municipal.
Art. 64.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 65.
O proprietário do animal deverá providenciar o registro no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O proprietário ou responsável legal do animal deverá providenciar o procedimento de implantação do microchip no prazo máximo de 365 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n. 114, de 08 de outubro de 2002.
Art. 67.
A causa animal é uma política de alta complexidade e não pode ser desenvolvida sem o engajamento da comunidade em geral e especialmente, sem a ação das lideranças que agem em prol destes seres indefesos, devendo, portanto, os Poderes Públicos constituídos apoiar e valorizar as ações das pessoas que lutam pelas causas dos animais.
Art. 68.
Ficam recepcionados, no presente código, os dispositivos da Lei Municipal n. 893, de 05 de agosto de 2019, que institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais de Rua ou Abandonados no Município de Itapoá e dá outras providências, sendo seus artigos renumerados conforme a lógica sequencial.
Art. 69.
Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I –
Animal de Rua: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perambulando, perdido ou foragido, em vias públicas ou locais de acesso público;
II –
Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância;
III –
Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos ou grupos de pessoas ligadas por vínculos de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado na rua ou abandonado, coloque-se na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia; e
IV –
Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais de rua ou abandonadas e animais feridos ou vítimas de maus-tratos.
Art. 70.
Constituem objetivos desta Lei:
I –
a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais de rua ou abandonados no Município de Itapoá; e
II –
a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de rua e de abandono mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores.
Art. 71.
Os protetores e os cuidadores de animais, devidamente registrados, terão prioridade nos programas de bem-estar animal, guarda responsável e outras prerrogativas e incentivos que vierem a ser implantados pelo poder público de Itapoá.
Art. 72.
Para requerer seu cadastro como cuidador ou protetor, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:
I –
comprovante de residência;
II –
documento de identidade com foto;
III –
declaração emitida por uma Organização Não Governamental de proteção de animais devidamente regulamentada ou declaração de duas pessoas idôneas que declarem conhecer pessoalmente o tutor ou o cuidador e a sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade e uma carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante no Município.
Parágrafo único
As entidades sem fins lucrativos de cunho jurídico deverão apresentar Ata de funcionamento, Estatuto Social da entidade, número do CNPJ e Declaração do Poder Legislativo referente à manutenção de Utilidade Pública ao Órgão competente do Poder Executivo.
Art. 73.
São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I –
assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II –
providenciar a assistência veterinária sempre que necessária;
III –
fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV –
oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e da faixa etária de cada animal; e
V –
manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos e de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário.
Art. 74.
Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, no que couber.
Art. 75.
Campanhas de conscientização buscam a prevenção da segurança dos animais, de forma a disseminar nos indivíduos da sociedade a cultura do respeito, do cuidado e da proteção aos animais como seres hipossuficientes para prover sua própria proteção.
Art. 76.
Ficam recepcionados no presente código os dispositivos da Lei Municipal n. 818, de 03 de dezembro de 2018, que institui os meses de abril e de novembro como meses da prevenção à crueldade contra animais, dedicados à realização de campanhas de conscientização sobre a causa animal, sendo seus artigos renumerados conforme a lógica sequencial.
Art. 77.
Institui os meses de abril e de novembro como Meses da Prevenção da Crueldade contra Animais, no âmbito do município de Itapoá, objetivando:
I –
a conscientização da população sobre a importância da tutela animal;
II –
o estímulo à adoção, resguardo, resgate e amparo a animais em situação de risco; e
III –
o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil para se engajarem nas campanhas de conscientização da causa.
Art. 78.
Os meses da Prevenção da Crueldade contra Animais passará a integrar o calendário oficial de eventos do município a serem celebrados anualmente nos meses de abril e novembro.
Art. 79.
Serão articuladoras das atividades no âmbito municipal as Secretarias de Meio Ambiente, Saúde e Educação bem como outros órgãos municipais.
Art. 80.
As celebrações ocorridas no período terão por finalidade conscientizar a população por meio de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiências públicas e conferências a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à causa animal.
Art. 81.
Os Poderes Públicos poderão promover campanhas com fins a captação de recursos em prol de ONGs vinculadas à causa animal.
§ 1º
As campanhas para arrecadação de materiais recicláveis para serem convertidos em recursos financeiros para as ONGs poderão ser realizadas pelos Poderes Públicos ou com sua parceria e/ou apoio.
§ 2º
Para implementação das campanhas de arrecadação, os Poderes Públicos poderão planejá-las, divulgá-las e executá-las, utilizando, para tanto, todos os recursos de que dispõe, especialmente os recursos humanos.
§ 3º
Os Poderes Públicos deverão buscar realizar campanhas de nível municipal, envolvendo toda a comunidade itapoaense e especialmente o comércio local e órgãos da Administração Pública, com fim a alcançar ampla divulgação e a obter o engajamento massivo da população para o alcance de um melhor resultado nas arrecadações.
§ 4º
O Poder Executivo poderá operar na logística da arrecadação dos recursos, disponibilizando postos de coletas, bem como transportando os materiais arrecadados, nos casos de recicláveis, até o destinatário final.
§ 5º
O Poder Executivo recolherá os recursos financeiros originários destas campanhas e os destinará às ONGs que estejam em regular situação perante os órgãos governamentais e de fiscalização.
§ 6º
Para a execução do estabelecido no §5º, o Poder Executivo poderá criar um sistema de pré-cadastro com fim a avaliar o tipo de trabalho prestado pela instituição, a quantidade de animais atendidos, os custos mensais da instituição no desenvolvimento do seu trabalho, entre outros.
§ 7º
Os recursos arrecadados serão distribuídos de forma proporcional entre as instituições, considerando, para tanto, os serviços prestados, o seu resultado e os custos, nos temos do § 6º, dentre outros critérios fixados pelo Poder Executivo enquanto arrecadador.
§ 8º
O Poder Executivo prestará contas da arrecadação e destinação dos recursos, dando ampla transparência, com a demonstração dos valores arrecadados, das instituições beneficiadas e dos valores a estas transmitidos.
Art. 82.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ações com a finalidade de promover a proteção e o cuidado com a saúde dos animais.
§ 1º
Com fins a conscientizar a população acerca dos cuidados com os animais, poderão ser realizadas:
I –
palestras abertas em áreas públicas, objetivando conscientizar o público em geral sobre os cuidados e a responsabilidade de se ter um animal de estimação, bem como sobre como proteger um animal em situação de rua;
II –
palestras em escolas com fins a conscientizar o público infantil e juvenil sobre os cuidados e a responsabilidade de se ter um animal de estimação, bem como sobre como proteger um animal em situação de rua;
III –
produção e distribuição, à comunidade, de cartilhas sobre os cuidados, a proteção, a responsabilidade e as formas de agir para o benefício da causa animal, elaboradas sob a orientação de profissionais especializados na área da saúde animal, bem como com o apoio de profissionais da assistência social como conhecedores das particularidades da comunidade itapoaense em geral;
IV –
ações aptas a incentivar e a conscientizar a comunidade a cuidar dos seus animais de estimação com responsabilidade, evitando que os animais circulem ou permaneçam nas ruas sem a devida companhia de seus tutores ou sem a condução com guias adequadas em locais que prejudiquem o tráfego de pessoas ou de veículos, principalmente se o animal (cachorros e gatos), não for castrado, podendo causar o aumento populacional de animais de rua; e
V –
ações aptas a incentivar e conscientizar a comunidade sobre a importância da castração animal, a qual é, comprovada cientificamente, a medida mais segura e eficaz de controle populacional, além da castração trazer inúmeros benefícios para a saúde do animal.
§ 2º
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, parcerias ou contratação de serviços em datas estratégicas, com fim a promover a vacinação, a desvermifugação, a castração e a avaliação da saúde dos animais sob a proteção de pessoas que não possuem recursos financeiros para promover tais cuidados, ou para atendimento dos animais abandonados que vivem em situação de rua.
§ 3º
As ações estabelecidas no §2º, entre outras ações, poderão ser realizadas também objetivando a disponibilização para a adoção, de animais vacinados, desvermifugados, medicados e castrados incentivando a adoção e o procedimento de controle da população da espécie.
§ 4º
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias para promover a adoção consciente de animais abandonados, realizando, para tanto, orientação prévia, aos adotantes interessados, sobre as responsabilidades e os cuidados necessários, informando as peculiaridades das raças, tais como crescimento, tempo de vida e particularidades específicas.
Art. 83.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe visando à plena execução das ações estabelecidas na presente Lei.
Art. 84.
As Leis Municipais n. 818, de 03 de dezembro de 2018, n. 821, de 26 de novembro de 2018, n. 831, de 20 de dezembro de 2018, n. 893, de 05 de agosto de 2019, e n. 894, de 19 de agosto de 2019, ficam recepcionadas na presente norma, com fim a consolidar a matéria facilitando sua consulta e aplicação.
Parágrafo único
Os dispositivos de vigência de cada Lei permanecerá inalterado e, para fins da vigência do presente código como um todo, será considerada a data de sua publicação.
Art. 85.
Ficam os Poderes Públicos autorizados a regulamentar a presente norma por decreto, resolução ou portaria, conforme o caso, respeitadas as limitações em razão da matéria bem como do alcance de suas competências.
Art. 86.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 87.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.