Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

88

2002

15 de Maio de 2002

CRIA O PROGRAMA “NOSSA AGRICULTURA” DE INCENTIVO ÀS FAMÍLIAS RURÍCOLAS DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 15 de Maio de 2002 e 2 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002
CRIA O PROGRAMA “NOSSA AGRICULTURA” DE INCENTIVO ÀS FAMÍLIAS RURÍCOLAS DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
     
                                                                                 LEI
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura, denominado “Nossa Agricultura” e será regido pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          São objetivos do Programa Nossa Agricultura:
            I – 
            Fornecer apoio técnico exclusivamente ao agricultor, visando melhorar a produção e a qualidade de vida bem como dinamizar o setor agrícola do Município.
              II – 
              Fornecer, nos termos desta Lei, a prestação de serviços com máquinas específicas, objetivando melhorias nas condições de trabalho dos agricultores municipais.
                Art. 3º. 
                Para efeitos do inciso II do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal criará banco de horas individual, compreendendo o máximo de 30 (trinta) horas anuais trabalhadas para cada beneficiado, observada a contrapartida de 30 % (trinta por cento) do custo, pelo beneficiado.
                  § 1º 
                  Não é passível de acúmulo, para o exercício seguinte ao de sua vigência, o banco de horas não utilizado pelo agricultor.
                    § 2º 
                    É condicionado o incentivo oferecido pelo Programa Nossa Agricultura, ao cadastramento dos produtores agrícolas municipais, executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
                      § 3º 
                      É vedada a transferência de banco de horas, integral ou parcial, entre agricultores ou terceiros.
                        § 4º 
                        A contrapartida devida pelo produtor beneficiado deverá ser quitada após a execução do serviço, através de DARM.
                          Art. 4º. 
                          O beneficiado que não cumprir devidamente o pagamento pelos serviços prestados, ficará excluído do programa “Nossa Agricultura”.
                            Art. 5º. 
                            A contratação para prestação dos serviços especificados nesta Lei, será precedida de procedimento licitatório.
                              Parágrafo único  
                              É vedada a utilização do maquinário municipal na prestação dos serviços para o “Programa Nossa Agricultura”.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes para a prestação dos serviços constantes do “Programa Nossa Agricultura” correrão por conta da dotação orçamentária rubrica nº 3.3.90.39.00.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Itapoá (SC), 15 de maio de 2002
                                     
                                     
                                     
                                    ERVINO SPERANDIO
                                    Prefeito Municipal