Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 583, de 03 de junho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 935, de 24 de outubro de 2019
Vigência entre 15 de Maio de 2002 e 2 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura, denominado “Nossa Agricultura” e será regido pela presente Lei.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Nossa Agricultura:
I –
Fornecer apoio técnico exclusivamente ao agricultor, visando melhorar a produção e a qualidade de vida bem como dinamizar o setor agrícola do Município.
II –
Fornecer, nos termos desta Lei, a prestação de serviços com máquinas específicas, objetivando melhorias nas condições de trabalho dos agricultores municipais.
Art. 3º.
Para efeitos do inciso II do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal criará banco de horas individual, compreendendo o máximo de 30 (trinta) horas anuais trabalhadas para cada beneficiado, observada a contrapartida de 30 % (trinta por cento) do custo, pelo beneficiado.
§ 1º
Não é passível de acúmulo, para o exercício seguinte ao de sua vigência, o banco de horas não utilizado pelo agricultor.
§ 2º
É condicionado o incentivo oferecido pelo Programa Nossa Agricultura, ao cadastramento dos produtores agrícolas municipais, executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
§ 3º
É vedada a transferência de banco de horas, integral ou parcial, entre agricultores ou terceiros.
§ 4º
A contrapartida devida pelo produtor beneficiado deverá ser quitada após a execução do serviço, através de DARM.
Art. 4º.
O beneficiado que não cumprir devidamente o pagamento pelos serviços prestados, ficará excluído do programa “Nossa Agricultura”.
Art. 5º.
A contratação para prestação dos serviços especificados nesta Lei, será precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo único
É vedada a utilização do maquinário municipal na prestação dos serviços para o “Programa Nossa Agricultura”.
Art. 6º.
As despesas decorrentes para a prestação dos serviços constantes do “Programa Nossa Agricultura” correrão por conta da dotação orçamentária rubrica nº 3.3.90.39.00.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.