Lei Ordinária nº 178, de 05 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

178

2003

5 de Junho de 2003

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023
Vigência a partir de 28 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                 ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte


                                                                                  LEI
      DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
        Art. 1º. 
        A denominação de vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei.
          Parágrafo único  
          Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos, pátios, pontes, bairros e vilas.
            Art. 2º. 
            Na escolha dos novos nomes para logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas:
              I – 
              Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
                a) 
                Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
                  b) 
                  Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
                    c) 
                    Pela prática de atos heróicos e edificantes;
                      II – 
                      Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
                        III – 
                        Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso;
                          IV – 
                          Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
                            V – 
                            Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
                              § 1º 
                              Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
                                § 2º 
                                Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível:
                                  a) 
                                  A concordância do nome com o ambiente local;
                                    b) 
                                    Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em ruas próximas;
                                      c) 
                                      Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
                                        Art. 3º. 
                                        A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
                                          Art. 4º. 
                                          Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
                                            I – 
                                            Nomes em duplicata ou multiplicata salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
                                              II – 
                                              Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
                                                III – 
                                                Nome da pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
                                                  IV – 
                                                  Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desa- conselhável a mudança;
                                                    V – 
                                                    Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
                                                      VI – 
                                                      Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
                                                        § 1º 
                                                        Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como bos- queamentos, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
                                                          § 2º 
                                                          Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, des- necessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
                                                            § 3º 
                                                            Não serão subdivididos os logradouros do Município que ainda não possu- em denominação, vedada à instituição de mais de um nome para o mesmo logradouro, salvo o que dispõe o § 1o deste artigo.
                                                              § 4º 
                                                              A aprovação de novas nomenclaturas compreenderão os trechos integrais dos logradouros, conforme a Lei Municipal Nº 059/2001.
                                                                DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00 m (quatrocentos metros).
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colo- car postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário, observados os padrões definidos pela municipalidade.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e lo- gradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
                                                                              DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      A numeração dos logradouros paralelos às praias obedecerá, por convenção, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os logradouros transversais serão numerados em ordem crescente, no sentido do seu ponto mais próximo da praia para o mais afastado.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para a edificação, obedecendo ao seguinte critério:
                                                                                              I – 
                                                                                              Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
                                                                                                II – 
                                                                                                Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas serem distinguidas do mesmo modo, porém com o número que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiver acesso.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
                                                                                                                DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a Em- presa Brasileira de correios e Telégrafos, informando:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      O nome das ruas e o número da lei que os denominou;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subseqüente.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização.
                                                                                                                                DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 60 dias.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 20 % (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no País.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município, se houver.
                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                          Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupo de salas ou escritórios distintos.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Numeração existente e a ser substituída;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Extensão da testa do imóvel;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Nome do proprietário;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Nome do logradouro;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Outras indicações por acaso necessárias.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova.
                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                  O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigência 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação e denominação oficial de todos os logradouros do Município.
                                                                                                                                                                      Itapoá (SC), 05 de junho de 2003

                                                                                                                                                                        ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal