Lei Ordinária nº 148, de 17 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 640, de 04 de janeiro de 2016
Vigência entre 17 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 148, de 17 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 148, de 17 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Itapoá / SC, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias á manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes aegypti” e “aedes albopictus”.
Art. 3º.
Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas que visem a evitar condições de proliferação ou criadouros dos vetores citados no art. 2º, desta lei.
Art. 4º.
Ficam os responsáveis pelos túmulos nos cemitérios, obrigados a retirar quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, capazes de criar ambiente favorável à criação e proliferação dos vetores citados no art. 2º, desta lei
Parágrafo único
Descumprida a obrigação prevista no artigo anterior, ficam os responsáveis pelos cemitérios, autorizados a retirarem quaisquer recipientes dos cemitérios que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra
Art. 5º.
Ficam responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotarem medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, bem como á limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 6º.
Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manterem tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos, causadores da dengue.
Art. 7º.
Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos, causadores da dengue.
Parágrafo único
As imobiliárias, que possuam opção de locação ou venda e os locatários de imóveis são os responsáveis diretos pelo cumprimento da presente leI.
Art. 8º.
Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado “contaibers” para recebimento das embalagens.
§ 1º
As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comercias, a entidades públicas ou privadas, cooperativas ou associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º
Os estabelecimentos referidos neste artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem á norma ora instituída.
Art. 9º.
O descumprimento desta lei, acarretará nas seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades civis ou criminais:
I –
Notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
II –
Aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do governo federal;
III –
Aplicação de multa em dobro e fechamento do estabelecimento, por 48 (quarenta e oito horas), sendo o caso;
Parágrafo único
Os valores relativos às multas arrecadadas serão revertidas em programas de saúde do Município de Itapoá / SC.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças.
Art. 11.
A competência para a fiscalização da presente lei é do agente de saúde, devidamente investido no cargo, lotado na Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo único
O agente de saúde, no uso de suas atribuições legais, terá livre acesso em todos os locais, durante o dia, para vistoria e constatação de focos do mosquito transmissor da dengue, podendo, inclusive, requisitar reforço policial, em caso de resistência injustificada pelo responsável obrigado nos termos desta lei.
Art. 12.
Os agentes de saúde, no uso de suas atribuições legais, ficam autorizados a ingressarem nos locais fechados e/ou abandonados para identificar e eliminar possíveis criadouros de mosquitos transmissores da dengue.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.