Lei Ordinária nº 233, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

233

2004

1 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ERVINO SPERANDIO, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

          LEI

     

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
        Art. 2º. 
        A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente farse-á por meio de ações articuladas entre os órgãos municipais competentes, os órgãos estaduais e federais e as entidades ligadas à área.
          Art. 3º. 
          O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, se dá por meio de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, assim especificados:
                  a) 
                  prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e demais formas de violência;
                    b) 
                    identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                      c) 
                      proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                        Parágrafo único  
                        O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.
                          Art. 4º. 
                          São órgãos e instrumentos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
                            I – 
                            o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              II – 
                              o Conselho Tutelar;
                                III – 
                                o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                  Art. 5º. 
                                  O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 3º, bem como estabelecer consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou de outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                    Art. 6º. 
                                    As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
                                      Art. 7º. 
                                      Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:
                                        I – 
                                        orientação e apoio sócio familiar;
                                          II – 
                                          apoio sócio-educativo em meio-aberto;
                                            III – 
                                            colocação familiar;
                                              IV – 
                                              abrigo;
                                                V – 
                                                liberdade assistida;
                                                  VI – 
                                                  semi-liberdade;
                                                    VII – 
                                                    internação.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 034/1993 e alterações da Lei Municipal 019/1997.
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                        Art. 7º.   (Revogado)

                                                         

                                                        Itapoá (SC), 01 de março de 2004

                                                         

                                                         

                                                        ERVINO SPERANDIO
                                                        Prefeito Municipal