Lei Ordinária nº 233, de 01 de março de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 26 de outubro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente farse-á por meio de ações articuladas entre os órgãos municipais competentes, os órgãos estaduais e federais e as entidades ligadas à área.
Art. 3º.
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, se dá por meio de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III –
serviços especiais, assim especificados:
a)
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e demais formas de violência;
b)
identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único
O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.
Art. 5º.
O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 3º, bem como estabelecer consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou de outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º.
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 7º.
Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:
I –
orientação e apoio sócio familiar;
II –
apoio sócio-educativo em meio-aberto;
III –
colocação familiar;
IV –
abrigo;
V –
liberdade assistida;
VI –
semi-liberdade;
VII –
internação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 034/1993 e alterações da Lei Municipal 019/1997.