Lei Ordinária nº 175, de 21 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

175

2008

21 de Maio de 2008

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2009 e 17 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis, com amparo nesta lei e subsidiariamente na Lei Federal n° 8.069/1990, e outras leis pertinentes.
          Art. 2º. 
          É finalidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Parágrafo único  
            Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente assegurar junto às autoridades competentes, o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
              a) 
              Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
                b) 
                Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
                  c) 
                  Em razão de sua conduta.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente terá representação paritária entre o Município e a sociedade civil.
                      Art. 4º. 
                      O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros representando a sociedade civil, e 5 (cinco) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos.
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) membros representando a sociedade civil, e 3 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                          Art. 5º. 
                          Conforme Resolução Conanda n° 105/2005 os representantes do Governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
                            § 1º 
                            Observada a estrutura administrativa do Executivo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento.
                              § 2º 
                              Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.
                                § 3º 
                                O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
                                  Art. 6º. 
                                  O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
                                    § 1º 
                                    O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
                                      § 2º 
                                      A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
                                        Art. 7º. 
                                        A representação da sociedade civil garantirá a participação da população mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
                                          § 1º 
                                          Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial correspondente.
                                            § 1º 
                                            Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial correspondente, voltadas à criança e adolescente.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                              § 2º 
                                              A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
                                                § 3º 
                                                O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte:
                                                  a) 
                                                  Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
                                                    b) 
                                                    Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
                                                      c) 
                                                      Convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
                                                        c) 
                                                        Convocação de fórum para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                                          § 4º 
                                                          O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará o conselheiro titular e o suplente para atuar como seus representantes.
                                                            § 5º 
                                                            A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
                                                              § 6º 
                                                              O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
                                                                Art. 8º. 
                                                                É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 2 (dois) anos.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos na sequência.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Regulamentação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada à prorrogação de mandatos ou recondução automática.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
                                                                          I – 
                                                                          Conselhos de políticas públicas;
                                                                            II – 
                                                                            Representes de órgão de outras esferas governamentais;
                                                                              III – 
                                                                              Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
                                                                                IV – 
                                                                                Conselheiros tutelares no exercício da função.
                                                                                  V – 
                                                                                  As autoridades judiciária, legislativa e representante do Ministério Público ou Defensoria Pública.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Também não deverão compor o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      A regulamentação estabelecida no art. 9° também disporá sobre as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
                                                                                        I – 
                                                                                        For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA;
                                                                                          I – 
                                                                                          For constatada a reiteração de 03 (três) faltas consecutivas e 05 (cinco) alternadas, injustificadas, às sessões deliberadas do CMDCA.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                                                                            II – 
                                                                                            For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 dessa mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
                                                                                              III – 
                                                                                              For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no art. 4° da Lei n° 8.429/1992.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que ser refere ao Conselho Tutelar;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso III deste artigo;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, definindo o percentual de utilização de seus recursos, e alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados a esses Fundos, movimentando-os conjuntamente com o gestor da Secretaria de Bem-Estar Social;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Elaborar e alterar seu regimento interno, assim como adequá-lo quando necessário;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal, que tratem sobre crianças e adolescentes;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        Registrar os programas de entidades governamentais e não-governamentais especificando seus regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e autoridade Judiciária;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          Divulgar no âmbito do Município, a Lei Federal 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            Informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              Reproduzir e afixar em local visível nas instituições públicas e privadas, os direitos da criança e do adolescente, e viabilizar esclarecimentos e orientação sobre esses direitos, no que se refere aos diversos tipos de serviços prestados;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para o aperfeiçoamento de ações na defesa da criança e do adolescente;
                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                  Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                      Deliberar com o Poder Executivo sobre a fixação e/ou alteração do subsídio dos membros do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                        Realizar assembléia anual pública com a finalidade de prestar contas;
                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                          Dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            O CMDCA deverá constar de seu regimento interno que defina o funcionamento do órgão, dentre outros, os seguintes itens:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo-se suas respectivas atribuições;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                A forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando-se a alternância entre representes do governo e da sociedade civil;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  A forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando-se a alternância entre representantes da sociedade civil.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 235, de 27 de agosto de 2009.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  A forma como ocorrerá a discussão das matérias da pauta;
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                      A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                        A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                          A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu represente, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                            A forma como será deflagrada a substituição do represente do órgão público, quando tal se fizer necessário.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O presidente será ressarcido de suas despesas havidas no exercício da função, limitado mensalmente ao valor de um salário mínimo vigente, com a competente prestação de conta ao Município e registrada em ata de reunião ordinária.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Para qualquer ausência sem justificativa formal antecipada de conselheiro representante do Município, o Conselho consignará em ata e comunicará tempestivamente o fato ao Prefeito Municipal, com cópia ao titular da Secretaria onde está lotado.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei n° 8.069/1990, cabe ao CMDCA:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todas da Lei n° 8069/1990;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei n° 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/1990 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ainda:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança para execução do programa registrado;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          Esteja irregularmente constituída;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            Tenham em seus quadros pessoas inidôneas.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei n° 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Dentre outros, serão classificados como de proteção ou sócio-educativos os programas que se destinem à:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Orientação e apoio sócio familiar;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Liberdade assistida;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            Colocação familiar;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              Semi-liberdade;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                Internação;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Abrigo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei n° 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      A função de Secretário poderá ser exercida por Conselheiro indicado e nomeado pelo Presidente, ou por um servidor público, se solicitado pelo Presidente do CMDCA ao Chefe do Poder Executivo, que o indicará e nomeará através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        O número de integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a composição paritária, mediante proposta justificada do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, obedecido o estabelecido nesta lei para homologação dos conselheiros e entidade.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à administração pública fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Diretos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A dotação orçamentária a que se refere o caput deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente adequará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei Municipal nº 232/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          Itapoá (SC), 21 de maio de 2008

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL