Lei Complementar nº 25, de 20 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 21 de julho de 2003
Art. 1º.
Ficam alterados o artigo 105, e seus parágrafos, da Lei Complementar 005/2003, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 105.
São consideradas residências geminadas duas ou mais unidades de moradia contíguas, paralelas ao alinhamento frontal (logradouros públicos) que
apresentam entre uma e outra uma parede comum.
§ 1º
Cada residência geminada deverá possuir testada mínima de 6,00 m (seis metros);
§ 2º
O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as residências, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei Complementar e a Lei Municipal de Zoneamento de Uso do Solo;
§ 3º
A taxa de ocupação, taxa de permeabilidade mínima, a altura e os recuos mínimos são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano conforme a zona onde se situarem os lotes.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 106, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 106.
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso entre um alinhamento edificado e outro ou entre um alinhamento edificado e a divisa do lote.
Art. 3º.
Ficam alterados o artigo 107, seus incisos e seus respectivos itens, que passam a ter a seguinte redação:
a)
3,00 m (três metros), quando a passagem for exclusiva para pedestres e quando existirem até 10 (dez) unidades no mesmo alinhamento predial;
b)
4,00 m (quatro metros), quando a passagem for exclusiva para pedestres e quando existirem de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial;
c)
5,00 m (cinco metros), quando houver passagem de veículos e quando existirem até 10 (dez) unidades no mesmo alinhamento predial;
d)
8,00 m (oito metros), quando houver passagem de veículos e quando existirem de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial;
e)
12,00 m (doze metros), independente de a passagem ser exclusiva para pedestres ou não e quando existirem mais de 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial.
II
–
Quando houver mais de 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial deverá ser feito um bolsão de retorno inscrito mínimo de 12,00 m (doze metros).
III
–
A taxa de ocupação, taxa de permeabilidade mínima, a altura e os recuos mínimos são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano conforme a zona onde se situarem os lotes.
§ 1º
Para fins do que trata o Inciso I as distâncias mínimas dos corredores entre um alinhamento predial e outro ou entre um alinhamento predial e a divisa do terreno deverão ser calculados pela projeção das construções;
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e altera a Lei Complementar n. 005/2003.