Lei Complementar nº 25, de 20 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2009

20 de Outubro de 2009

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 005/2003, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 005/2003, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
             LEI
        Art. 1º. 
        Ficam alterados o artigo 105, e seus parágrafos, da Lei Complementar 005/2003, que passam a ter a seguinte redação:
          Art. 105.   São consideradas residências geminadas duas ou mais unidades de moradia contíguas, paralelas ao alinhamento frontal (logradouros públicos) que apresentam entre uma e outra uma parede comum.
          § 1º   Cada residência geminada deverá possuir testada mínima de 6,00 m (seis metros);
          § 2º   O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as residências, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei Complementar e a Lei Municipal de Zoneamento de Uso do Solo;
          § 3º   A taxa de ocupação, taxa de permeabilidade mínima, a altura e os recuos mínimos são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano conforme a zona onde se situarem os lotes.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o artigo 106, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 106.   Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso entre um alinhamento edificado e outro ou entre um alinhamento edificado e a divisa do lote.
            Art. 3º. 
            Ficam alterados o artigo 107, seus incisos e seus respectivos itens, que passam a ter a seguinte redação:
              a)   3,00 m (três metros), quando a passagem for exclusiva para pedestres e quando existirem até 10 (dez) unidades no mesmo alinhamento predial;
              b)   4,00 m (quatro metros), quando a passagem for exclusiva para pedestres e quando existirem de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial;
              c)   5,00 m (cinco metros), quando houver passagem de veículos e quando existirem até 10 (dez) unidades no mesmo alinhamento predial;
              d)   8,00 m (oito metros), quando houver passagem de veículos e quando existirem de 10 (dez) a 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial;
              e)   12,00 m (doze metros), independente de a passagem ser exclusiva para pedestres ou não e quando existirem mais de 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial.
              II  –  Quando houver mais de 20 (vinte) unidades no mesmo alinhamento predial deverá ser feito um bolsão de retorno inscrito mínimo de 12,00 m (doze metros).
              III  –  A taxa de ocupação, taxa de permeabilidade mínima, a altura e os recuos mínimos são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano conforme a zona onde se situarem os lotes.
              § 1º   Para fins do que trata o Inciso I as distâncias mínimas dos corredores entre um alinhamento predial e outro ou entre um alinhamento predial e a divisa do terreno deverão ser calculados pela projeção das construções;
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e altera a Lei Complementar n. 005/2003.
                Itapoá (SC), 20 de outubro de 2009.
                  ERVINO SPERANDIO
                  Prefeito Municipal