Lei Ordinária nº 222, de 05 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

222

2009

5 de Maio de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO, NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
Vigência entre 5 de Maio de 2009 e 11 de Agosto de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 222, de 05 de maio de 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO, NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

     


           LEI

     

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e gorduras Vegetal ou Animal e Uso Culinário, no município de Itapoá, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com finalidades de:
        I – 
        Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
          II – 
          Evitar a poluição dos mananciais;
            III – 
            Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
              IV – 
              Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
                V – 
                Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
                  VI – 
                  Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
                    VII – 
                    Criar e incentivar galpões de triagem do Município a incorporarem a reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
                      § 1º 
                      Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
                        a) 
                        Conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
                          b) 
                          Buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
                            § 2º 
                            O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste art. 1º, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
                              Art. 2º. 
                              Constituem diretrizes do programa:
                                I – 
                                Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
                                  II – 
                                  Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados e Municípios e organizações sociais;
                                    III – 
                                    Estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
                                      IV – 
                                      Criação de galpões de triagem no Município;
                                        V – 
                                        Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
                                          VI – 
                                          Atuação no mercado, através de mecanismos tributários e da fiscalização, procurando incentivarem-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
                                            VII – 
                                            Execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta lei;
                                              VIII – 
                                              Instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, hotéis, bares e restaurantes;
                                                IX – 
                                                Manutenção permanente de fiscalização sobre indústrias de alimento, hotéis, bares e restaurantes, para fins desta lei;
                                                  X – 
                                                  Promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
                                                    XI – 
                                                    Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
                                                      XII – 
                                                      Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
                                                        XIII – 
                                                        Realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Fica o Poder Executivo Municipal, através do departamento de Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados pela fundação acima citada, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos comerciais da cidade, bem como nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
                                                              § 1º 
                                                              As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Executivo Municipal responsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação municipal.
                                                                § 2º 
                                                                Apenas empresas ou associações cooperativadas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA poderão exercer essa atividade no Município de Itapoá.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  As despesas decorrentes da Instituição do programa de que trata esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Itapoá (SC), 05 de maio de 2009.

                                                                       

                                                                       

                                                                       


                                                                      ERVINO SPERANDIO
                                                                      PREFEITO MUNICIPAL