Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 27 de julho de 2021
Art. 1º.
Acrescenta o inciso VI ao artigo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
zelar pela prática da governança com ética, transparência, liderança e boas práticas de gestão.(NR)
Art. 2º.
Modifica o inciso XI do artigo 13, conforme a seguinte redação:
XI
–
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(NR)
Art. 3º.
Modifica o inciso XI do artigo 13, conforme a seguinte redação:
XXXIX
–
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.(NR)
Art. 4º.
Modifica o inciso X do artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
X
–
organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução; (NR)
Art. 5º.
Modifica a alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
a)
o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro e aprovar a circulação de automóvel, pelos serviços de aplicativo; (NR)
Art. 6º.
Modifica o inciso XXXVII do artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
XXXVII
–
adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social; (NR)
Art. 7º.
Modifica o inciso II do artigo 14, passando a constar com a seguinte redação:
II
–
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado.(NR)
Art. 9º.
Modifica o inciso V do artigo 17, passando a constar com a seguinte redação:
V
–
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
Art. 10.
Modifica o §9º do artigo 17, passando a constar com a seguinte redação:
§ 9º
O nomeado, designado, antes da posse, deverá declarar por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do parágrafo 7º. (NR)
Art. 11.
Acrescenta os §§ 3º,4º,5º,6º e 7º ao artigo 25, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Por decreto da Mesa Diretora, nos casos de saúde pública em razão de pandemias reconhecidas pelas autoridades sanitárias nacionais, poderão ser realizadas reuniões por videochamadas em ambiente virtual com o uso das Tecnologias de Informação.(NR)
§ 4º
Por requerimento proposto por vereador membro de Comissão Permanente e aprovado pela maioria simples da Comissão, poderão ser realizadas reuniões por videochamadas da respectiva Comissão em ambiente virtual com o uso das Tecnologias de Informação.(NR)
§ 5º
Por requerimento escrito proposto pela Mesa Diretora e aprovado pela maioria absoluta do plenário, poderão ser realizadas reuniões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas por videochamadas em ambiente virtual com o uso de Tecnologias de Informação.(NR)
§ 6º
As reuniões realizadas por videochamada serão regulamentadas por Resolução Legislativa, resguardada a ampla publicidade e o acesso público aos munícipes para acompanhar as reuniões presencialmente na sede da Câmara e também pelo sistema de transmissão ao vivo em canal oficial disponibilizado pela Câmara na internet.(NR)
§ 7º
Os requerimentos de que tratam os §§ 4º e 5º devem conter a indicação do período para a realização das reuniões por videochamadas em ambiente virtual e a justificativa, sendo condição para a sua eficácia e para a publicação de Decreto Legislativo expedido pela Mesa Diretora com as informações contidas no requerimento aprovado. (NR)
Art. 12.
Modifica o parágrafo único do artigo 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente na reunião o Vereador que responder à chamada verbal realizada pelo Presidente na verificação do quórum para a abertura da Ordem do Dia, bem como o vereador que participar em plenário das discussões e votações das matérias constantes na Ordem do Dia. (NR)
Art. 13.
Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 34, conforme a seguinte redação.
Art. 14.
Modifica os §§ 1º e 3º do artigo 50, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Jope
- •
- 29 Jul 2021
Erro na numeração do artigo -Observa-se pelo texto dos parágrafos 1º e 3º que houve um equívoco na redação do artigo 14 desta Emenda, pois ela não altera o artigo 50 da Lei Orgânica, mas sim o 51.
§ 1º
Solicitado urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, independente de deliberação contrária ao pedido de urgência pelo plenário, sendo o prazo contado da data em que foi feito o protocolo na Câmara.(NR)
§ 3º
O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara. (NR)
Art. 15.
Modifica o § 2º do artigo 52, passando a constar com a seguinte redação:
§ 2º
Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará promulgação.
Art. 16.
Modifica o artigo 86, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 86.
A publicação dos atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no Diário Oficial do Município, em jornal local ou da microrregião ou em sítios eletrônicos oficiais, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório. (NR)
Art. 17.
Modifica o caput do artigo 92, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 92.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por 10 (dez) dias mediante justificativa expressa por meio da qual será cientificado o requerente, salvo determinação judicial em sentido diverso, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (NR)
Art. 18.
Modifica a alínea ‘d’, do inciso I, do artigo 108, passando a vigorar com a seguinte redação:
d)
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, exceto as prestações de serviços interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR)
Art. 19.
Modifica o caput do artigo 200, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 200.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e infantil. (NR)
Art. 20.
Modifica o Capítulo III, da Seção III, do Título VI, passando a constar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 21.
Modifica no artigo 17, inciso VIII, artigo 174, inciso I, e artigo 209, § 5º, a fim de alterar os seguimentos “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiências”, passando a vigorar com as seguintes redações:
VIII
–
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (NR)
I
–
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas com deficiências físicas;
§ 5º
O Município estimulará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, assegurando-lhes auxílio financeiro e amparo técnico. (NR)
Art. 22.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.