Lei Ordinária nº 179, de 21 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

179

2008

21 de Maio de 2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER A LIMPEZA NOS IMÓVEIS URBANOS DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 738, de 06 de novembro de 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER A LIMPEZA NOS IMÓVEIS URBANOS DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Os proprietários de imóveis urbanos situados nas vias atendidas por manutenção da Secretaria Municipal de Obras, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiado ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfaltica, independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos.
          Art. 2º. 
          Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente, em altura igual ou superior a 50 (cinqüenta centímetros).
            Art. 3º. 
            Nos locais onde houver pavimentação deverão, além de serem mantidos os lotes limpos, também ser calçados a parte do passeio.
              Parágrafo único  
              O padrão da calçada deverá ser indicado pela Prefeitura Municipal.
                Art. 4º. 
                Se o proprietário não fizer a limpeza nem o calçamento do passeio, o Município poderá fazê-lo e lançará o valor como forma de contribuição de melhoria, juntamente com o IPTU do ano subseqüente.
                  Art. 5º. 
                  A Prefeitura Municipal indicará uma secretaria municipal, preferencialmente a de meio ambiente, para ficar responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei.
                    Art. 6º. 
                    Constatado as situações descritas no art. 1º, 2º e 3º desta lei, será considerada como infração, e após identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em modelo próprio adotado pela secretaria municipal responsável, onde constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                      I – 
                      Data e hora da identificação da infração;
                        II – 
                        Identificação do proprietário do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                          III – 
                          Caracterização do tipo de infração cometida;
                            IV – 
                            Valor da multa expressa em Unidade Padrão Municipal – UPM;
                              V – 
                              Foto anexa de placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, usada para registro fotográfico:
                                a) 
                                A placa a que se refere este inciso deve ser de material apropriado para ser escrita com giz.
                                  § 1º 
                                  Além de atestado por fiscal habilitado, através de auto de infração, serão as infrações registradas fotograficamente e mantidas em arquivo na secretaria municipal responsável por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do lançamento da contribuição de melhoria a ser cobrada do proprietário.
                                    § 2º 
                                    No ato da lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação, com medidas mínimas de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados), onde constarão os seguintes dizeres “imóvel multado segundo a Lei Municipal nº ___/20__)”.
                                      § 3º 
                                      O custo da placa e acessórios para afixação no local autuado serão computados na constituição da contribuição de melhoria gerada pela execução da limpeza e conservação pela Prefeitura Municipal de Itapoá.
                                        Art. 7º. 
                                        Os imóveis identificados pela fiscalização da secretaria municipal responsável como estando em mau estado de conservação estarão sujeitos às seguintes penalidades:
                                          I – 
                                          Se caracterizados conforme descrito no art. 2º, multa equivalente a 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão Municipal – UPM por metro quadrado da área do imóvel.
                                            II – 
                                            Se caracterizado conforme descrito no art. 3º, multa equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Municipal – UPM por metro quadrado de passeio executado.
                                              § 1º 
                                              Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da primeira autuação.
                                                § 2º 
                                                O disposto no § 1º deste artigo se aplica caso seja constatada infração em imóvel diverso, mas do mesmo proprietário do imóvel já autuado, e com igual constatação de má conservação ou falta de calçamento de passeio.
                                                  § 3º 
                                                  A cada reincidência o valor das multas especificadas no inc. I e II deste artigo será aplicado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculado sobre o valor da última infração lançada.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A notificação de autuação poderá ser feita por uma das seguintes modalidades:
                                                      I – 
                                                      Diretamente ao proprietário ou seu representante mediante ciência no auto de infração quando for possível a localização do mesmo.
                                                        II – 
                                                        Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação do endereço de correspondência do proprietário.
                                                          III – 
                                                          Por jornal do Município.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O pagamento de multa aplicada, quando efetuado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do art. 6º e cumprida por uma das modalidades do art. 8º, terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do auto de infração.
                                                              § 1º 
                                                              O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a infração.
                                                                § 2º 
                                                                Para pagamento de multas o proprietário do imóvel autuado deverá retirar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente junto à secretaria municipal responsável.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os valores arrecadados com aplicação de multas, previstos nesta lei, serão recolhidos em conta especial.
                                                                    § 4º 
                                                                    Os débitos por infração não pagos serão inscritos em dívida ativa e terão as correções autorizadas em lei.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicação da autuação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Itapoá poderá executar os serviços de limpeza, roçada e obras de calçamento do passeio, sem prejuízo das cobranças de multa resultante da autuação.
                                                                        § 1º 
                                                                        Executados os serviços previstos no caput deste artigo o Município de Itapoá lançará cobrança ao contribuinte com parâmetros dados pelos custos dos serviços ou da obra realizada.
                                                                          § 2º 
                                                                          As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou obra realizada, inscrição em dívida ativa, respeitarão as mesmas condições estabelecidas nesta lei.
                                                                            § 3º 
                                                                            Para o cumprimento dos preceitos e serviços previstos nesta lei, o Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para a realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.
                                                                              § 4º 
                                                                              A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito previsto neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições prevista no art. 8º desta lei.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente à secretaria municipal responsável em um prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da cientificação do resultado do julgamento do recurso em primeira instância.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Para o cumprimento das disposições da presente lei deverá o Município indicar quais os recursos ou rubrica orçamentária que cobrirá as despesas, sendo que sua inclusão na LOA será obrigatória.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir do 90º (nonagésimo) dia de sua publicação.