Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 67, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Altera o inciso II do art. 9º, da Lei Complementar nº 67, de 10 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
em até 36 parcelas de igual valor e sucessivo pagamento, com valor mínimo de 100 UPM, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 dias da regular comunicação do débito, e interstício mínimo de 30 dias entre as parcelas.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.