Lei Ordinária nº 1.087, de 27 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.097, de 01 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.114, de 20 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.149, de 21 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.364, de 17 de julho de 2024
Vigência entre 27 de Julho de 2021 e 31 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.087, de 27 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.087, de 27 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Mercado Público Municipal de Itapoá, localizado na rua Francisco Quintino Correa, nº 710, bairro Itapema do Norte, Itapoá/SC.
Parágrafo único
O Mercado Público Municipal de Itapoá passa a ser denominado Mercado da Maria, em deferência ao pássaro Maria Catarinense, espécie endêmica da avifauna itapoaense.
Art. 2º.
O Mercado da Maria será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, com a contribuição da Secretaria de Agricultura e Pesca e da Secretaria de Turismo e Cultura.
§ 1º
Para gerir o funcionamento operacional do Mercado da Maria, o Poder Executivo estabelecerá a sua Coordenação em lei específica, sendo que deverá estar vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
§ 2º
As atribuições das Secretarias de Turismo e Cultura e de Agricultura e Pesca serão definidas por esta Lei e, no que for omissa, pelo Regimento Interno.
Art. 3º.
O Mercado da Maria tem como principais objetivos:
I –
gerar emprego e renda, possibilitando meio de sobrevivência às famílias itapoaenses, nos termos desta lei;
II –
fortalecer e desenvolver os seguintes segmentos econômicos do Município:
a)
agricultura;
b)
artesanato;
c)
pesca;
d)
música;
e)
comércio;
f)
turismo.
III –
fortalecer e salvaguardar os rastros histórico-culturais do município de Itapoá, preservando especialmente a cultura açoriana, que representa os primeiros traços de colonização de Itapoá;
IV –
valorizar a profissionalização e a organização através da comercialização dos produtos extraídos do mar, do campo, da atividade artística local, entre outros;
V –
promover a integração das pessoas, proporcionando um ambiente de convívio social harmônico para todas as gerações;
Parágrafo único
Para esta Lei, o segmento econômico do Comércio, citado na alínea "e" do inciso II deste artigo, deve ser entendido como a comercialização dos produtos dispostos no artigo 8º pelos Micro e Pequenos Empresários.
Art. 4º.
O Mercado da Maria será dividido em boxes, que serão organizados por atividades econômicas, de acordo com os segmentos descritos no inciso II do artigo 3º.
Art. 5º.
No Mercado da Maria poderão ser comercializados os seguintes produtos:
I –
carnes frescas, congeladas, defumadas e derivados;
II –
bebidas em geral;
III –
doces e salgados;
IV –
embutidos, frios, laticínios e derivados;
V –
pescados;
VI –
hortifrutigranjeiros;
VII –
flores, souvenirs e artesanatos;
VIII –
compotas, geleias, conservas e delicatessen;
IX –
sementes e oleaginosas;
X –
refeições, lanches, alimentos e bebidas, como os comercializados por:
a)
restaurantes;
b)
lanchonetes;
c)
cafeterias;
d)
confeitarias.
XI –
suplementos alimentares e produtos naturais;
XII –
outros produtos industrializados, vinculados à gastronomia.
Parágrafo único
A comercialização de produtos alimentícios deverá seguir rigorosamente os preceitos e normas relacionados a vigilância sanitária.
Art. 6º.
Os espaços internos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para exposições artísticas e culturais mediante requerimento, que será analisado pelo Diretor do Departamento de Cultura, e caso seja aprovado será emitida a respectiva portaria pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Econômico.
Parágrafo único
O procedimento para o requerimento a que se refere o caput do presente artigo será disposto no Regimento Interno.
Art. 7º.
Os espaços externos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para eventos, feiras, exposições, recreação e demais atividades de caráter temporário, que estejam previstas na presente Lei.
§ 1º
O requerimento para utilização dos espaços de que trata este artigo será recebido pelo Coordenador do Mercado e encaminhado para análise do Secretário de Desenvolvimento Social e Econômico, que, se aprovar o requerimento, expedirá Portaria autorizativa.
§ 2º
O procedimento para o requerimento a que se refere o caput do presente artigo será disposto no Regimento Interno.
§ 3º
É vedado o uso do espaço externo para comercialização de produtos não compatíveis com os objetivos citados no caput deste artigo, como também de produtos:
I –
falsificados;
II –
contrabandeados;
III –
não certificados pelo INMETRO;
IV –
deteriorados;
V –
eletroeletrônicos;
VI –
impróprios para consumo;
VII –
condenados pela fiscalização sanitária;
VIII –
sem pesos ou medidas.
§ 4º
Serão consideradas atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 (uma) semana, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura, que serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 8º.
A autorização para realização das atividades de que trata do artigo 7º desta Lei deverá ser requerida à Coordenação do Mercado da Maria, devendo conter:
I –
escopo do evento;
II –
abrangência cultural e/ou econômica;
III –
programação e cronograma;
IV –
rider técnico, se for o caso;
V –
relação dos envolvidos.
Art. 9º.
As atividades de que trata do artigo 7º desta Lei serão avaliadas por comissão, a ser criada por decreto, composta por 3 (três) servidores municipais e presidida pelo Coordenador do Mercado da Maria, cuja avaliação se dará pela apresentação dos seguintes conceitos:
I –
conceito A: quando o evento representar plenamente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, superando a expectativa de público para o evento;
II –
conceito B: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, atendendo a expectativa de público para o evento;
III –
conceito C: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, e não atender a expectativa de público para o evento;
IV –
conceito D: quando o evento não representar a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura e, ainda, não atender a expectativa de público para o evento.
Art. 10.
O cronograma oficial de eventos do Mercado da Maria será fixado por portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, onde poderão constar os eventos realizados por terceiros, mencionados nos artigos 6º e 7º.
§ 1º
Farão parte do cronograma oficial do Mercado da Maria os seguintes eventos:
I –
evento musical denominado “Som de Sexta”, realizado nas sextas-feiras à noite, destinado a incentivar a música da cidade de Itapoá, com estilos variados, predefinidos pelo Diretor de Cultura;
II –
evento musical denominado “Sabadou com a Maria”, realizado nos sábados, no horário do almoço, destinado a incentivar a música da cidade de Itapoá, que possua, preferencialmente, repertório do estilo chorinho, samba, bossa nova, MPB e congêneres;
III –
evento musical denominado “Domingueira”, realizado aos domingos, no horário do almoço, destinado a incentivar a música da cidade de Itapoá, com estilos variados, predefinidos pelo Diretor de Cultura e que contenham, preferencialmente, músicas compostas sobre Itapoá;
IV –
evento denominado DATERRA: evento cultural permanente, nos espaços internos do Mercado, destinado a exposição de artigos de artesanato de fabricação local, reconhecidos pelo Departamento de Cultura.
§ 2º
Fica denominado Palco Canto da Maria, o palco interno onde se executarão os eventos constantes nos incisos I ao III do presente artigo e demais atividades culturais correlatas.
§ 3º
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Turismo e Cultura, autorizado a realizar credenciamento dos músicos locais para a realização dos eventos de que trata este artigo.
Art. 11.
O Mercado da Maria manterá suas atividades em funcionamento de terça-feira a domingo, conforme os seguintes horários:
I –
setores direcionados à venda de pescado, hortifrutigranjeiros e comércio variado: abertura às 08h00min e fechamento às 18h00min;
§ 1º
Parágrafo único. Não haverá expediente no Mercado da Maria nas seguintes datas comemorativas:
I –
Natal: 25 de dezembro;
II –
Aniversário do Município de Itapoá: 26 de abril;
III –
Dia do Trabalhador: 1º de maio.
§ 2º
Nos dias 24 e 31 de dezembro as atividades poderão ser encerradas a partir das 14h00min.
§ 3º
Os horários de atendimento dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser terminantemente cumpridos, entretanto em casos específicos o permissionário poderá solicitar junto a Coordenação do Mercado da Maria a abertura antecipada ou a prorrogação do horário de fechamento, via requerimento, cujo procedimento será disposto no Regimento Interno.
§ 4º
Exclusivamente para os serviços de alimentação e/ou gastronomia (praça de alimentação) fica autorizada a flexibilização do horário de abertura e fechamento, devendo ser cumprida a carga horária mínima de 8 (oito) horas e máxima de 12 (doze) horas por dia.
Art. 12.
O acesso dos permissionários para organização, limpeza e demais serviços internos dos boxes será liberado das 6h00min às 7h30min e entre 23h00min e 0h00min.
Parágrafo único
É vedado o atendimento ao público entre às 23h00min e 7h30min, sob pena de cassação do direito de uso do box.
Art. 13.
Nos 3 (três) primeiros anos de funcionamento do Mercado da Maria, o Poder Executivo fica autorizado a remunerar os artistas que se apresentarem nos eventos oficiais descritos no §1º do artigo 10, mediante procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser analisada em cada caso concreto, devendo ter a sua necessidade justificada em processo administrativo próprio.
§ 1º
A remuneração descrita no caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I –
45 UPMs em caso de artista solo;
II –
90 UPMs em caso de dupla de artistas;
III –
135 UPMs em caso de trio;
IV –
150 UPMs em caso de bandas com 4 ou mais integrantes.
§ 2º
O prazo definido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por até 1 (um) ano, mediante portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
§ 3º
Após o decurso do prazo disposto no caput, os permissionários dos boxes de refeições, lanches, alimentos e bebidas poderão instituir couvert artístico, que será regulamentado pelo regimento interno do Mercado.
Art. 14.
A carga e descarga de produtos para os boxes somente ocorrerá pelos acessos de serviço, vedado o uso das portas de acesso ao público para este fim, sob pena de cassação do uso do box.
Parágrafo único
É vedada a permanência de veículo de qualquer natureza nos acessos de carga e descarga por mais de 30 (trinta) minutos.
Art. 15.
É vedado o acesso do público às áreas de serviço.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA OUTORGA DE TÍTULO DE USO DO BEM PÚBLICO
Art. 16.
A distribuição dos espaços ocorrerá da seguinte forma:
I –
boxes externos destinados ao comércio de pescado, mediante permissão de uso gratuita;
II –
boxes internos destinados ao comércio de pescado: mediante permissão de uso gratuita para as associações que representem os pescadores das seguintes comunidade
a)
Figueira do Pontal;
b)
Pontal do Norte;
c)
Itapema do Norte;
d)
Barra do Saí;
III –
boxes destinados a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, produzidos pela agricultura familiar: mediante permissão de uso gratuita para entidades que representem os pequenos produtores rurais de Itapoá:
IV –
boxes destinados à comercialização de produtos do artesanato local: mediante permissão de uso gratuita para entidades que representem os artesãos de Itapoá;
V –
demais boxes, destinados às atividades não compreendidas nos incisos I a IV: mediante permissão pública onerosa, devidamente precedidas do respectivo processo licitatório, conforme a Lei de Licitações vigente.
VI –
câmaras frias: mediante permissão pública onerosa, devidamente precedidas do respectivo processo licitatório, conforme a Lei de Licitações vigente.
§ 1º
As entidades beneficiadas pelas permissões de uso gratuito estabelecidas nos incisos I a IV do presente artigo deverão assegurar acesso ao quadro de associados de qualquer itapoaense que se enquadre no segmento econômico beneficiado pela permissão de uso, possibilitando a estes o escoamento do seu pescado, de seu produto agrícola ou de seu artesanato.
§ 2º
Os boxes externos destinados ao comércio de pescado serão destinados à realocação dos vendedores e comerciante do atual mercado do peixe, com a análise da situação fática a ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico por critérios objetivos.
§ 3º
Os boxes externos destinados ao comércio de pescado serão disponibilizados na proporção de 1 (um) box por unidade familiar, considerado nesta o parentesco consanguíneo até segundo grau, de acordo com o artigo 1.594 do Código Civil.
§ 4º
Os boxes externos destinados ao comércio de pescado que eventualmente não forem ocupados de acordo com a determinação do §2º deste artigo, deverão ser redistribuídos aos pescadores artesanais que estejam em dia com suas obrigações profissionais, observado o devido processo licitatório a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
§ 5º
A permissão de uso para os boxes destinados à atividade de artesanato deverá admitir o consórcio de entidades, nos termos do artigo 15 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 6º
Quanto às permissões gratuitas que se referem aos incisos III e IV do presente artigo deve-se observar, no que for cabível, a aplicação da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a permissão gratuita de uso dos boxes destinados ao artesão local, ao pescador artesanal e ao pequeno produtor rural ou às respectivas entidades representativas, desde que localizadas no município.
Parágrafo único
As permissões de que trata este artigo obedecerão, rigorosamente, o respectivo processo licitatório, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18.
As permissões de uso oneroso de que trata esta Lei terão o prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por mais uma vez por igual período.
Parágrafo único
As permissões de uso gratuito de que trata esta Lei terão o prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogadas por uma vez por igual período se cumpridos os requisitos legais previstos nesta Lei e a análise pela Administração Pública mediante o binômio conveniência e oportunidade.
Art. 19.
A permissão de uso constitui direito personalíssimo, inalienável e intransferível, vedada a transferência para terceiros sob qualquer título, ressalvada causa mortis, cujo direito se considerará transmissível, desde que atendidos formal e materialmente os requisitos legais previstos na presente Lei, ao cônjuge ou aos filhos pelo período de vigência restante da permissão, na hipótese de pessoa física.
Art. 20.
Os permissionários que manipularem alimentos para consumo imediato ou posterior deverão submeter-se à capacitação anual de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos.
Art. 21.
A contribuição mensal, a título de condomínio, a ser cobrada pela utilização dos espaços do Mercado da Maria será fixada pelo Regimento Interno.
Parágrafo único
Nos 3 (três) primeiros anos de funcionamento do Mercado da Maria, contados a partir da inauguração, o Poder Público concederá isenção da cobrança da taxa de condomínio pela utilização dos espaços, podendo ser renovada por uma única vez, por mais 1(um) ano, de forma justificada por meio de Decreto.
Art. 22.
A permissão onerosa dar-se-á ao licitante que oferecer o maior lance no respectivo processo licitatório.
Parágrafo único
O lance mínimo de cada permissão onerosa será definido através de avaliação mercadológica, que apurará o valor correspondente a 5 (cinco) anos de aluguel mensal para cada espaço.
Art. 23.
Os herdeiros do permissionário pessoa física que vier a falecer assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus.
Parágrafo único
Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) e/ou filhos, nos termos do disposto na forma descrita no §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Art. 24.
A Coordenação do Mercado criará um registro próprio de ocorrências para cada permissionário, a fim de anotar formalmente eventuais faltas cometidas.
Art. 25.
A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
I –
precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações consecutivas, correspondentes à taxa de condomínio;
II –
sumariamente, se constatada a venda, cessão ou aluguel do espaço concedido;
III –
sumariamente, quando ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição contratual;
IV –
sumariamente, se houver paralisação das atividades, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;
V –
sumariamente, se o permissionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos de qualquer espécie;
VI –
mediante o devido processo administrativo, em caso de prática reiterada, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:
a)
atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b)
reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
c)
descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
d)
descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e)
cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário.
VII –
pelo óbito da Pessoa Física permissionária;
VIII –
pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil em face da Pessoa Jurídica permissionária ou diante da dissolução da sociedade, ressalvados os casos de fusão, cisão e/ou incorporação a serem notificados previamente ao Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A cassação da permissão deverá ser declarada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, nas hipóteses dos incisos II a V deste artigo.
§ 2º
A declaração de cassação da permissão dos casos previstos nos incisos I e VI deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo antes de comunicado ao permissionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos do caput deste artigo, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para corrigir as falhas e/ou transgressões apontadas e para o devido enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas nos incisos, a cassação da permissão será declarada por portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, na qual poderá fixar-se indenização em favor da Administração Pública, calculada com base nos danos causados pelo permissionário.
Art. 26.
Não haverá, em nenhuma hipótese, para a Administração Pública, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário.
Art. 27.
Extinta a permissão, será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 28.
Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, promoverá a cessão do espaço em questão, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei.
Art. 29.
Os boxes e áreas comuns do Mercado da Maria, em nenhuma hipótese, poderão sofrer alterações ou modificações em suas disposições e estrutura, que descaracterizem a arquitetura do local.
Art. 30.
Excepcionalmente, a requerimento e expensas do permissionário ou do condomínio, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico poderá autorizar alterações que não sejam prejudiciais à utilização, segurança e à arquitetura do Mercado da Maria.
Art. 31.
A construção e/ou benfeitoria realizada no imóvel incorporar-se-á a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização.
Art. 32.
Os permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado da Maria:
I –
nas áreas comuns:
a)
fazendo-o individualmente, quando identificado o causador do dano; ou,
b)
através de cotas condominiais, quando causado por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano.
II –
nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa.
§ 1º
No caso de omissão da responsabilidade prevista no caput deste artigo, a Coordenação do Mercado cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns, ou o permissionário para danos nas áreas internas, dando-lhe(s) prazo para adoção das providências cabíveis.
§ 2º
Permanecendo a omissão do condomínio ou do permissionário, conforme o caso, a Coordenação providenciará o reparo, repassando o valor da(s) despesa(s) ao(s) responsável(eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares.
§ 3º
A Coordenação providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, e caso não haja o pagamento por parte do permissionário no prazo estipulado, o valor será inscrito em dívida ativa municipal não tributária conforme dispõe o artigo 39, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33.
Fica destinada a utilização das salas localizadas no pavimento superior do Mercado da Maria ao uso em programas de capacitação e apoio ao empreendedorismo e inovação, cuja gestão será responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
Parágrafo único
Os referidos programas serão instituídos em legislação própria.
Art. 34.
Compete ao Poder Executivo:
I –
expedir os Alvarás Municipais necessários para o funcionamento do Mercado da Maria, não compreendendo nestes os alvarás destinados aos boxes;
II –
cadastrar e expedir permissão do uso dos boxes;
III –
fiscalizar e manter a ordem e disciplina, assim como a segurança no expediente do Mercado da Maria;
IV –
recolher o lixo acondicionado pelos usuários do Mercado da Maria em lixeira de uso comum;
V –
elaborar o Regimento Interno do Mercado da Maria;
VI –
cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente os permissionários quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas nesta Lei e demais normas pertinentes;
VII –
exigir dos permissionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
VIII –
zelar pelo patrimônio público;
IX –
cobrar o valor da permissão onerosa e taxa de condomínio de cada usuário;
X –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
XI –
extinguir a permissão, nos casos previstos na presente Lei e na forma prevista no contrato, o qual também será definido pelo regimento interno;
XII –
receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes;
XIII –
ingressar na área objeto da permissão para examinar ou retirar mercadorias em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência;
XIV –
autorizar modificações nos boxes pelos permissionários;
XV –
cientificar o permissionário a reparar danos ocasionados no Mercado ou providenciar o reparo, aplicando as penalidades cabíveis;
XVI –
aprovar a publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado, designando os locais permitidos de afixação;
XVII –
regulamentar a formação de condomínio na forma da lei civil para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado;
XVIII –
autorizar a paralisação das atividades pelos permissionários, em casos excepcionais;
XIX –
anotar, em registro próprio de ocorrências para cada permissionário, as faltas contratuais ou regulamentares;
XX –
gerir os eventos realizados nos espaços interno e externo do Mercado da Maria;
XXI –
fomentar as atividades empreendedoras, através dos projetos executados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
Art. 35.
São deveres e obrigações dos permissionários:
I –
atender ao público com educação e polidez, sendo proibida abordagem de clientes nas áreas públicas do Mercado;
II –
acatar e respeitar as normas da presente Lei e do contrato, bem como a todas as diretrizes da Coordenação do Mercado, fornecendo com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;
III –
afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda e manter em local visível os alvarás;
IV –
zelar pela integridade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação;
V –
apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
VI –
não se negar a vender produtos fracionados;
VII –
colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;
VIII –
recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;
IX –
recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;
X –
respeitar e cumprir os horários de funcionamento e de carga/descarga de mercadoria estabelecida por esta Lei;
XI –
manter os corredores livres para a circulação do público, de acordo com a área delimitada;
XII –
manter o cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Coordenação do Mercado;
XIII –
apresentar à Coordenação do Mercado, quando esta assim exigir, notas fiscais das mercadorias, que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;
XIV –
atender, no prazo fixado, às determinações da Coordenação do Mercado;
XV –
assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público, decorrentes de sua atividade;
XVI –
entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, observado os artigos 33 a 35, quando, por qualquer motivo, for extinta a permissão;
XVII –
obter autorização prévia da Coordenação do Mercado para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;
XVIII –
elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XIX –
pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares;
XX –
participar periodicamente de cursos de gestão e recepção (atendimento turístico) organizados pela Coordenação do Mercado;
XXI –
utilizar vestuário específico nas atividades que a Coordenação do Mercado assim determinar;
XXII –
levar ao conhecimento da Coordenação do Mercado as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à permissão de uso;
XXIII –
comunicar à Coordenação do Mercado qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXIV –
obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso;
XXV –
na confecção de letreiros, placas, cartazes e demais materiais de publicidade, tanto on-line como off-line, respeitar o manual de identidade visual, que será estabelecido por Decreto Executivo Municipal;
XXVI –
dar preferência a comercialização de produtos característicos e regionalizados;
XXVII –
respeitar o princípio de livre comércio, instituindo um ambiente pacífico e paritário entre os permissionários.
Art. 36.
O permissionário poderá ter empregados, agentes ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.
Parágrafo único
O permissionário responderá perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.
Art. 37.
Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, o pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Art. 38.
O contrato de permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração e o permissionário e seus contratados.
Art. 39.
O permissionário tem direito a:
I –
apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado da Maria, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao seu melhor funcionamento;
II –
eleger representantes para dialogar com a Coordenação do Mercado em questões inerentes ao funcionamento do Mercado da Maria e participar na sua organização;
III –
tomar parte nas ações de sensibilização e formação organizadas pela Coordenação do Mercado no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV –
beneficiar-se dos meios de divulgação do Mercado;
V –
receber da Coordenação do Mercado as informações de interesse das suas atividades.
Art. 40.
É vedado ao(s) permissionário(s):
I –
posicionar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite dos boxes e bancas;
II –
vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária, ou ainda sem pesos ou medidas;
III –
alienar, doar ou ceder a titularidade dos boxes e bancas, conforme Art. 23. desta Lei;
IV –
recusar-se a vender mercadorias;
V –
lavar mercadorias em locais que não são destinados para tal finalidade;
VI –
usar jornais, papéis usados, impressos ou outros materiais inadequados para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 41.
Além das hipóteses de cassação da permissão de uso, o descumprimento total ou parcial das determinações da presente Lei e do Regimento Interno, confere ao Poder Executivo o direito de aplicar aos permissionários as seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I –
advertência escrita;
II –
multa de até 5.000 UPMs, podendo ser aplicada em dobro quando houver reincidência da infração;
III –
suspensão do exercício da atividade comercial por um prazo de até 30 (trinta) dias corridos;
IV –
interdição administrativa;
V –
suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
VI –
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias corridos após a publicação da presente Lei e será homologado por decreto.
Art. 42.
As sanções descritas no artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativa ou sucessivamente, conforme estiver regulamentado no Regimento Interno.
§ 1º
É facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação da infração, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim.
§ 2º
A defesa referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada à Coordenação do Mercado, no prazo definido, para análise e deliberação da chefia, como primeira instância de julgamento.
§ 3º
Nos casos de indeferimento, caberá ainda a possibilidade de recurso para julgamento em instância superior, a cargo do Secretário de Desenvolvimento Social e Econômico, que promoverá a decisão final.
§ 4º
O recurso deverá ser encaminhado no mesmo prazo, contado a partir do recebimento do indeferimento da defesa.
Art. 43.
É vedado à autoridade abrandar e/ou substituir a penalidade de cassação prevista nesta Lei.
Art. 44.
Será criado em Lei específica o Fundo Municipal do Mercado da Maria, que disciplinará a receita e a despesa decorrentes do Mercado.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.