Lei Complementar nº 120, de 20 de dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de
Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Altera o teor da alínea ‘d’ do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 044, de 12 de setembro de 2014, nos seguintes termos:
Art. 2º.
Altera o teor da alínea ‘b’ do inciso II, do art. 53, da Lei Complementar nº 044, de 12 de setembro de 2014, nos seguintes termos:
Art. 3º.
Altera o título da Seção IV da Lei Complementar n. 44/2014:
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ABONO EXTRAORDINÁRIO DE NATAL (NR)
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ABONO EXTRAORDINÁRIO DE NATAL (NR)
Art. 4º.
Acrescenta o art. 72-A ao texto da Lei Complementar n. 44/2014:
Art. 72-A.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder abono extraordinário de Natal, em parcela única, que não poderá ser concedida novamente no mesmo exercício financeiro, a ser paga até o dia 25 de dezembro de cada ano, aos servidores ativos, comissionados e aos contratados por prazo determinado em valor limitado a 100 UPM. (NR)
Parágrafo único
A concessão do abono extraordinário de Natal fica condicionada à observância da integralidade do teor da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à emissão de parecer contábil que analise o impacto orçamentário de eventual concessão. (NR)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.