Lei Complementar nº 120, de 20 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2022

20 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o teor da alínea ‘d’ do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 044, de 12 de setembro de 2014, nos seguintes termos:
        d)   gratificação natalina e abono extraordinário de Natal; (NR)
        Art. 2º. 
        Altera o teor da alínea ‘b’ do inciso II, do art. 53, da Lei Complementar nº 044, de 12 de setembro de 2014, nos seguintes termos:
          b)   gratificação natalina e abono extraordinário de Natal; (NR)
          Art. 3º. 
          Altera o título da Seção IV da Lei Complementar n. 44/2014:
            Seção IV
            DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ABONO EXTRAORDINÁRIO DE NATAL (NR)
            Art. 4º. 
            Acrescenta o art. 72-A ao texto da Lei Complementar n. 44/2014:
              Art. 72-A.   O Poder Executivo fica autorizado a conceder abono extraordinário de Natal, em parcela única, que não poderá ser concedida novamente no mesmo exercício financeiro, a ser paga até o dia 25 de dezembro de cada ano, aos servidores ativos, comissionados e aos contratados por prazo determinado em valor limitado a 100 UPM. (NR)
              Parágrafo único   A concessão do abono extraordinário de Natal fica condicionada à observância da integralidade do teor da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à emissão de parecer contábil que analise o impacto orçamentário de eventual concessão. (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Itapoá, 20 de dezembro de 2022.

                 

                 

                 


                JEFERSON RUBENS GARCIA
                Prefeito Municipal
                [assinado digitalmente]
                IGOR DE AGUILAR MENEZES
                Chefe de Gabinete Interino
                [assinado digitalmente]