Lei Complementar nº 137, de 29 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 155, de 09 de janeiro de 2003
Art. 1º.
O anexo V, da Lei nº 155, de 2003, passa a ser integrado pela tabela salarial específica para a classe de Agente de Endemias, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde, que fixa o vencimento da classe em dois salários-mínimos, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Tabela Salarial da Classe Agente de Endemias do quadro efetivo do Poder Executivo de Itapoá
Nível | A | B | C | D | E | F | G | H | I |
IV-A | 2.604,00 | 2.708,26 | 2.816,49 | 2929,15 | 3.046,31 | 3.168,16 | 3.294,89 | 3426,69 | 3.563,75 |
Nível | J | L | M | N | O | P | Q | R | S |
IV-A | 3.706,30 | 3.854,56 | 4.008,74 | 4.169,09 | 4.335,85 | 4.509,29 | 4.689,66 | 4,877,24 | 5.072,33 |
Nível | T | U |
IV-A | 5.275,23 | 5.486,24 |
Art. 2º.
O reajuste salarial do vencimento da classe Agente de Endemias deve ser realizada de acordo com a data base dos demais servidores.
Parágrafo único
A reposição inflacionária é automática, conforme salário-mínimo federal.
Art. 3º.
Nos termos do §7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o pagamento do piso salarial, definido no art. 1º fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.