Lei Ordinária nº 1.312, de 01 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025
Revogada pela Lei n. 1463, 21 de agosto de 2025
Revogado pelo II - Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025.
Art. 1º.
Altera o art. 2º, da Lei nº 289, de 19 de maio de 210, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A gratificação de produtividade para fins de pagamento fica fixada, mensalmente, em até 75% do salário base da categoria contida, no nível VII - A, a ser computada a partir da pontuação mínima de 500 pontos estabelecida mensalmente para ter início a pontuação referente à produtividade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.