Lei Ordinária nº 1.312, de 01 de dezembro de 2023
Vigência entre 1 de Dezembro de 2023 e 20 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.312, de 01 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.312, de 01 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Altera o art. 2º, da Lei nº 289, de 19 de maio de 210, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A gratificação de produtividade para fins de pagamento fica fixada, mensalmente, em até 75% do salário base da categoria contida, no nível VII - A, a ser computada a partir da pontuação mínima de 500 pontos estabelecida mensalmente para ter início a pontuação referente à produtividade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.