Lei Ordinária nº 1.326, de 22 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 75, de 24 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Altera o art. 29, da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Institui a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o valor do piso salarial dos profissionais do magistério referencia nível I A, no anexo VII, da Lei 75, de 24 de dezembro de 2001, a ser concedido ao professor integrante da Carreira do Magistério Público do município de Itapoá, que se encontre em efetivo exercício em sala de aula. (NR)
Art. 2º.
Insere os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 29, da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Será beneficiário da gratificação do caput deste artigo o servidor ocupante do cargo de professor, que esteja atuando em sala de aula, nas unidades escolares na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º
O servidor ocupante do cargo de professor não terá direito ao pagamento mensal da gratificação nos casos de afastamento, a qualquer título ou ausências de qualquer natureza.
§ 3º
As gratificações, instituídas por esta Lei, não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, para qualquer efeito, e não podem ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º
As gratificações não devem ser suspensas quando o servidor estiver em gozo de férias, licença prêmio e licença maternidade e/ou paternidade.
Art. 3º.
Acrescenta o art. 29-A, da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A.
Institui a Gratificação de Coordenação Pedagógica (GRATCP) no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor do piso salarial dos profissionais do magistério referencia nível I A, no anexo VII, da Lei 75, de 24 de dezembro de 2001, a ser concedido ao servidor ocupante do cargo de especialista em assuntos educacionais e coordenador pedagógico, integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Itapoá, pelo desempenho da função nas unidades escolares.
Art. 4º.
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 29-A da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O servidor ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais e Coordenador Pedagógico terá a atribuição de atuar como elo entre escola, professores e família, e seus diferentes projetos, promover a articulação com outros sujeitos, a formação continuada dos professores, a orientação das ações pedagógicas para a qualidade e a equidade do ensino, também desenvolver mecanismos para a superação das dificuldades de aprendizagem dos estudantes.
§ 2º
Será beneficiário da Gratificação de Coordenação Pedagógica (GRATCP) o servidor, ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais e Coordenador Pedagógico na área de atuação com exclusividade das unidades escolares na Rede Municipal de Ensino.
§ 3º
As gratificações, instituídas por esta Lei, não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, para qualquer efeito, e não podem ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º
O servidor ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais e Coordenador Pedagógico não terá direito ao pagamento mensal da Gratificação de Coordenação Pedagógica (GRATCP) nos casos de afastamento, a qualquer título e ausências de qualquer natureza, exceto quando estiver em gozo de férias, licença prêmio e licença maternidade e/ou paternidade.
Art. 5º.
Acrescenta o art. 29-B da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-B.
Os recursos utilizados para o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e Gratificação de Coordenação Pedagógica (GRATCP) serão provenientes preferencialmente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º.
Acrescenta o art. 34-A, na Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A.
Institui o adicional de incentivo a capacitação da segunda especialização específica em Educação Especial no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do piso salarial dos profissionais do magistério, referencia nível I A, no anexo VII, da Lei 75, de 24 de dezembro de 2001, a ser concedido aos profissionais efetivos, integrantes da Carreira do Magistério Público do município de Itapoá.
Art. 7º.
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º no art. 34-A, da Lei Municipal nº 075, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O adicional pela formação da Segunda Especialização específica na área da Educação Especial, prevista no artigo 34-A, será efetivada no mês de dezembro mediante requerimento do servidor efetivo ao Protocolo oficial da Secretaria de Educação, de acordo com as regras e prazos em Edital específico, acompanhado da documentação comprobatória da formação acadêmica da segunda especialização na área específica da Educação Especial.
§ 2º
Toda documentação de comprovação pela formação da Segunda Especialização específica na área de Educação Especial será analisada pela Comissão Permanente de enquadramento de cargos e salários do quadro de pessoal do magistério público de Itapoá em edital específico e após homologação pela Comissão, o adicional previsto passará a ser pago no mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3º
Os cursos de Segunda Especialização específica na área de Educação Especial, realizados por profissionais efetivos do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes.
§ 4º
Os recursos utilizados para o pagamento do adicional pela formação da Segunda Especialização específica na área da Educação Especial, serão preferencialmente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 8º.
Suprime incisos I a III do artigo 29 da Lei Ordinária n. 75, de 24 de dezembro de 2001.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.