Lei Ordinária nº 1.364, de 17 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1364

2024

17 de Julho de 2024

Altera a Lei Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, que institui o Mercado Público Municipal, denominado Mercado da Maria, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, que institui o Mercado Público Municipal, denominado Mercado da Maria, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui a alínea “g”, no inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        g)   serviços. (NR)
        Art. 2º. 
        Inclui o inciso XXI, no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          XXI  –  serviço de recreação infantil. (NR)
          Art. 3º. 
          Altera o caput do art. 6º da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   Os espaços internos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para exposições artísticas e culturais mediante requerimento, que será analisado pelo Coordenador do Mercado da Maria e Diretor de Cultura e, caso seja aprovado, será emitida a respectiva portaria pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Econômico. (NR)
            Art. 4º. 
            Altera o caput do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 9º.   As atividades de que trata o artigo 7º desta Lei serão avaliadas em conjunto com a Secretaria de Turismo e Cultura e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico. (NR)
              Art. 5º. 
              Altera o inciso II, do §1º, do art. 10, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  o evento musical denominado “Sabadou com a Maria”, realizado nos sábados à noite, destinado a incentivar a música da cidade de Itapoá, que possua, preferencialmente, repertório do estilo chorinho, samba, bossa nova, MPB e congêneres; (NR)
                Art. 6º. 
                Altera o caput do art. 11 e o parágrafo único para § 1º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 11.   O horário de funcionamento, dias de abertura e fechamento, horário de acesso para limpeza e manutenção e procedimentos para solicitação de exceções serão regulamentados pelo Regimento Interno, exceto nos seguintes casos: (NR)
                  § 1º   Não haverá expediente no Mercado da Maria nas seguintes datas comemorativas:
                  Art. 7º. 
                  Altera o inciso I, do art. 25, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  –  por ausência do pagamento de 3 (três) valores consecutivos ou 6 (seis) valores intercalados, referentes à permissão onerosa ou à taxa de condomínio; (NR)
                    Art. 8º. 
                    Revoga o parágrafo único e o caput do art. 12, da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 12.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Revoga o inciso III, do art. 16, da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
                        III  –  (Revogado)
                        Art. 10. 
                        Altera as alíneas do inciso III do art. 11 da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          a)   domingo: abertura às 10h00min e fechamento às 18h00min.
                          b)   domingo: abertura às 10h00min e fechamento às 18h00min.
                          Art. 11. 
                          Acrescenta a alínea c ao inciso III do art. 11 da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            c)   de sexta-feira, sábado e no período de temporada: abertura às 10h00min e fechamento às 23h00min, com tolerância para os clientes que estiverem no local por mais 01h00min.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Itapoá, 17 de julho de 2024

                               

                               


                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                              Prefeito de Itapoá

                               


                              ELAINE CRISTINA ALVES
                              Chefe de Gabinete