Lei Ordinária nº 1.364, de 17 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.087, de 27 de julho de 2021
Art. 1º.
Inclui a alínea “g”, no inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Inclui o inciso XXI, no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Altera o caput do art. 6º da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Os espaços internos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para exposições artísticas e culturais mediante requerimento, que será analisado pelo Coordenador do Mercado da Maria e Diretor de Cultura e, caso seja aprovado, será emitida a respectiva portaria pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Econômico. (NR)
Art. 4º.
Altera o caput do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
As atividades de que trata o artigo 7º desta Lei serão avaliadas em conjunto com a Secretaria de Turismo e Cultura e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico. (NR)
Art. 5º.
Altera o inciso II, do §1º, do art. 10, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
o evento musical denominado “Sabadou com a Maria”, realizado nos sábados à noite, destinado a incentivar a música da cidade de Itapoá, que possua, preferencialmente, repertório do estilo chorinho, samba, bossa nova, MPB e congêneres; (NR)
Art. 6º.
Altera o caput do art. 11 e o parágrafo único para § 1º, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O horário de funcionamento, dias de abertura e fechamento, horário de acesso para limpeza e manutenção e procedimentos para solicitação de exceções serão regulamentados pelo Regimento Interno, exceto nos seguintes casos: (NR)
§ 1º
Não haverá expediente no Mercado da Maria nas seguintes datas comemorativas:
Art. 7º.
Altera o inciso I, do art. 25, da Lei Municipal nº 1.087/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
por ausência do pagamento de 3 (três) valores consecutivos ou 6 (seis) valores intercalados, referentes à permissão onerosa ou à taxa de condomínio; (NR)
Art. 8º.
Revoga o parágrafo único e o caput do art. 12, da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Revoga o inciso III, do art. 16, da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
(Revogado)
Art. 10.
Altera as alíneas do inciso III do art. 11 da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Acrescenta a alínea c ao inciso III do art. 11 da Lei Municipal n. 1087, de 27 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
c)
de sexta-feira, sábado e no período de temporada: abertura às 10h00min e fechamento às 23h00min, com tolerância para os clientes que estiverem no local por mais 01h00min.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.