Lei Ordinária nº 917, de 17 de outubro de 2019
Vigência a partir de 29 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.242, de 29 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.242, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
Fica alterado o contíguo do artigo 14 da Lei Municipal nº 546 de 16 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional, e será realizada a cada quadriênio, no primeiro domingo do mês de outubro do mês subsequente ao da eleição presidencial, com a votação compreendida conforme a orientação do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 56 da Lei Municipal nº 182 de 04 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
A Mesa Escrutinadora realizará a contagem dos votos no mesmo dia da eleição, registrando em ata todas as ocorrências e o resultado da apuração até o 15° (décimo quinto) candidato eleito, se houver.
Art. 3º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.