Lei Complementar nº 183, de 12 de novembro de 2024
Altera a Lei Complementar nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Insere os §§8º e 9º, no art. 42, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Autoriza a flexibilização e a compensação da jornada de trabalho, conforme regulamentação específica a ser estabelecida por Ato Administrativo expedido pelo Chefe do Poder que: (NR)
I
–
assegure o interesse público; (NR)
II
–
garanta o atendimento ininterrupto aos serviços essenciais; (NR)
III
–
a compensação das horas ocorra no mês subsequente, salvo disposição em contrário estabelecida na regulamentação; (NR)
IV
–
a flexibilização da jornada não comprometa a produtividade e a qualidade dos serviços prestados. (NR)
V
–
o número de servidores em gozo simultâneo de requerimento de flexibilização ou compensação da jornada não ultrapasse 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade. (NR)
§ 9º
Autoriza a implementação de banco de horas para os servidores públicos municipais mediante regulamentação por Ato Administrativo expedido pelo Chefe do Poder, observadas as seguintes disposições: (NR)
I
–
o banco de horas deve ser previamente autorizado pelo responsável/secretário da unidade administrativa, em conformidade com as necessidades e interesses da Administração Pública; (NR)
II
–
as horas trabalhadas além da jornada regular podem ser acumuladas para compensação futura, desde que não excedam o limite máximo estabelecido no Ato Administrativo regulamentador; (NR)
III
–
a compensação de horas deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data de sua acumulação, sob pena de perda do direito à compensação, inclusive quanto a efeitos financeiros; (NR)
IV
–
o monitoramento e o controle eletrônico do banco de horas é de responsabilidade do próprio(a) servidor(a) e de sua chefia imediata, por meio de sistema oficial de controle de ponto, garantindo a comprovação da jornada de trabalho realizada, especialmente para fins do disposto no inciso III; (NR)
V
–
o Ato Administrativo regulamentador dispõe sobre os critérios e procedimentos para a adesão, controle e compensação das horas trabalhadas, assegurando que a adoção do banco de horas não prejudique o interesse público e o funcionamento regular dos serviços; (NR)
VI
–
deverá ser compensado o saldo de horas acumuladas no banco de horas, caso o servidor apresente requerimento formal para compensação em até 90 dias antes do término do prazo previsto no inciso III, e esse requerimento seja negado ou não deliberado pela Administração. (NR)
Art. 2º.
Insere o art. 42-A e os §§ 1º ao 7º, da Lei Complementar nº 44, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42-A.
O servidor público municipal pode aderir ao regime de teletrabalho, com remuneração integral, desde que atendidas as seguintes condições: (NR)
I
–
análise e deferimento pela chefia imediata, no interessa da Administração, sem prejuízo das atividades de atendimento ao público ou de outras que exijam a presença física do servidor; (NR)
II
–
comprovação de aumento de produtividade e redução de custos operacionais para a administração pública municipal, mediante relatório fundamentado apresentado pelo servidor e pela chefia imediata, para instrução processual do requerimento de teletrabalho; (NR)
III
–
autorização expressa para a adesão ao teletrabalho, por meio de Decreto assinado pelo Chefe do Poder, com a indicação do início e término da adesão do servidor ao teletrabalho, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável mediante interesse da Administração, mediante a expedição de novo Decreto. (NR)
IV
–
regulamentação do programa de teletrabalho pelo Chefe do Poder, com os critérios e condições necessários para assegurar o pleno funcionamento do programa e garantir o interesse público nessa modalidade de trabalho; (NR)
V
–
manutenção da jornada de trabalho do servidor em teletrabalho em conformidade com o horário de funcionamento da Secretaria Municipal, órgão ou entidade onde o servidor estiver lotado. (NR)
§ 1º
O teletrabalho deve ser supervisionado pela chefia imediata do servidor, responsável por monitorar o cumprimento das metas de produtividade e desempenho estabelecidas. (NR)
§ 2º
O registro da jornada no regime de teletrabalho deve ser feito eletronicamente, por meio de sistema oficial de controle, garantindo a comprovação do cumprimento integral da carga horária. (NR)
§ 3º
A adesão ao regime de teletrabalho pode ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor, ou em casos devidamente fundamentados por motivo de descumprimento das condições pactuadas, desempenho insuficiente ou comprovada irregularidade. (NR)
§ 4º
O regime de teletrabalho, nos moldes da regulamentação específica do Chefe do Poder, é parcial a critério da Administração, com obrigação do servidor a cumprir o disposto nos parágrafos anteriores. (NR)
§ 5º
Tem preferência para a adesão ao regime de teletrabalho os servidores efetivos do quadro permanente, adotando-se os seguintes critérios de prioridade: (NR)
I
–
servidores com deficiência ou em processo de readaptação; (NR)
II
–
servidor que tenha filhos, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência; (NR)
III
–
servidora gestante ou lactante; (NR)
IV
–
servidor que esteja gozando de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; (NR)
V
–
servidor que possua filho ou dependente em idade pré-escolar; (NR)
VI
–
servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em Município diverso daquele em que reside o próprio servidor; (NR)
VII
–
servidor com mais tempo de serviço, considerando o tempo prestado em cargos efetivos; e, (NR)
VIII
–
servidor de maior idade. (NR)
§ 6º
Os servidores que sejam estudantes regularmente matriculados em cursos de mestrado ou doutorado stricto sensu, no Brasil ou no exterior, bem como os servidores cujo cônjuge ou companheiro esteja matriculado em tais cursos, podem optar pelo regime de teletrabalho, parcial ou integral, desde que atendam às condições de compatibilidade das atribuições do cargo, conforme disposto nos arts. 114 e 115 desta Lei. (NR)
§ 7º
O edital de teletrabalho deve ser lançado anualmente pela Administração, no mês de agosto de cada ano, para apresentação do resultado homologado até o mês de novembro do respectivo exercício, exceto nos casos de requerimentos feitos nos termos dos artigos 114 e 115 desta Lei, com análise a ser concluída no prazo máximo de 30 dias a partir da data de apresentação do requerimento. (NR)
Art. 3º.
Altera o inciso III, do art. 104, da Lei Complementar nº 44, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
para tratar de interesses particulares ou para estudos em cursos de mestrado ou doutorado stricto sensu, no Brasil ou no exterior; (NR)
Art. 4º.
Altera a denominação da Seção IV, do CAPÍTULO VII, da Lei Complementar nº 44, de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES OU PARA ESTUDOS EM CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO STRICTO SENSU, NO BRASIL OU NO EXTERIOR (NR)
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES OU PARA ESTUDOS EM CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO STRICTO SENSU, NO BRASIL OU NO EXTERIOR (NR)
Art. 5º.
Altera o art. 114, da Lei Complementar nº 44, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114.
O servidor público municipal efetivo e estável do quadro permanente, cujo cônjuge ou companheiro seja servidor federal, estadual ou municipal, tem direito a: (NR)
I
–
licença sem remuneração por até 2 anos consecutivos, prorrogável por mais 2 anos, se o cônjuge ou companheiro for deslocado, ex officio, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; (NR)
II
–
licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro autorizado a se afastar para cursar mestrado ou doutorado stricto sensu, no Brasil ou no exterior, pelo período correspondente à duração do curso, limitada a 4 anos consecutivos, ou, alternativamente, o servidor pode optar pelo regime de teletrabalho, desde que compatível com as atribuições do cargo e autorizado por Decreto do Chefe do Poder. (NR)
§ 1º
A concessão da licença ou a adoção do regime de teletrabalho referidos no inciso II estão condicionadas à comprovação da matrícula do cônjuge ou companheiro do servidor em instituição de ensino reconhecida, bem como à regularidade do curso de mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu. (NR)
§ 2º
O servidor que acompanhar o cônjuge ou companheiro, na hipótese do inciso II, pode optar, a seu critério, pela concessão da licença sem remuneração ou pelo regime de teletrabalho, desde que, no regime de teletrabalho, seja mantido o horário de trabalho estabelecido pelo órgão de sua lotação, de forma que as atividades sejam cumpridas dentro da jornada regular. (NR)
§ 3º
O registro da jornada no regime de teletrabalho deve ser feito eletronicamente, por meio de sistema de informação oficial, de modo a comprovar o pleno cumprimento da carga horária, seguindo-se as demais regras estabelecidas nesta Lei quanto ao regime de Teletrabalho.(NR)
§ 4º
A autorização para o regime de teletrabalho concedida ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro matriculado em curso de mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu, no Brasil ou no exterior, uma vez formalizada e cumpridos os requisitos legais estabelecidos neste artigo, não pode ser revogada antes do término do curso, salvo por solicitação do servidor ou em casos devidamente fundamentados, por motivo de descumprimento das condições pactuadas, desempenho insuficiente ou comprovada irregularidade no curso. (NR)
Art. 6º.
Altera o art. 115, da Lei Complementar nº 44, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
Ao servidor matriculado em curso de mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu, no Brasil ou no exterior, pode ser concedida licença sem remuneração pelo período correspondente à duração do curso, limitada a 4 anos consecutivos, ou, a critério do servidor, este pode optar pelo regime de teletrabalho com remuneração integral, desde que: (NR)
I
–
haja compatibilidade das atribuições do cargo com o regime de teletrabalho; (NR)
II
–
o regime de teletrabalho seja autorizado ao servidor por Decreto do Chefe do Poder Executivo; (NR)
III
–
o servidor mantenha o cumprimento da jornada de trabalho de forma que as atividades sejam realizadas dentro da jornada regular do órgão de sua lotação, podendo haver flexibilização dos horários para conciliar com os horários de estudo, desde que ajustado com a chefia imediata e sem prejuízo ao andamento dos trabalhos. (NR)
§ 1º
A concessão do teletrabalho está condicionada à comprovação da matrícula em curso de mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu em instituição de ensino reconhecida, bem como à regularidade do curso. (NR)
§ 2º
O teletrabalho deve ser supervisionado pela chefia imediata do servidor, com a observância dos padrões de desempenho e produtividade exigidos pela administração pública. (NR)
§ 3º
O registro da jornada no regime de teletrabalho deve ser feito eletronicamente, por meio de sistema de informação oficial, para comprovar o pleno cumprimento da carga horária. (NR)
§ 4º
A autorização para o regime de teletrabalho concedida ao servidor matriculado em curso de mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu, uma vez formalizada e cumpridos os requisitos legais estabelecidos neste artigo, não pode ser revogada antes do término do curso, salvo por solicitação do servidor ou em casos devidamente fundamentados, por motivo de descumprimento das condições pactuadas, desempenho insuficiente ou comprovada irregularidade no curso. (NR)
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.